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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1080634 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1080634 (202600940864)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMIR UCHOA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0000227-15.2026.8.17.9480. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal - CP. Irresignada,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMIR UCHOA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0000227-15.2026.8.17.9480. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 41/42): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SIGILO JUSTIFICADO PELA PENDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO PLENAMENTE. DILAÇÃO DO PRAZO INVESTIGATIVO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. O paciente encontra-se custodiado desde 19 de janeiro de 2026 em decorrência de prisão preventiva decretada no curso de investigação criminal que apura a prática de estelionato majorado contra pessoa idosa, tipificado no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado em cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de habilitação nos autos que tramitam sob segredo de justiça, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente e a existência de constrangimento ilegal nos fundamentos invocados pela defesa. III. Razões de decidir 4. A tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O sigilo dos autos mostra-se juridicamente legítimo e proporcional, fundamentado na necessidade de preservar a eficácia de medidas cautelares pendentes de cumprimento. O artigo 7º, parágrafo 11, da Lei nº 8.906/1994 autoriza tal restrição temporária quando houver risco de comprometimento da eficiência das diligências. 5. O patrono constituído não permaneceu alheio aos fundamentos da prisão preventiva, os quais se encontram devidamente expostos na decisão judicial. O advogado exerceu plenamente o direito de defesa, apresentando requerimentos de habilitação, pedidos de revogação da prisão preventiva e a presente impetração, demonstrando que o exercício defensivo não restou inviabilizado. 6. A alegação de excesso de prazo não prospera. O excesso de prazo não se afere por meio aritmético, devendo ser observados parâmetros de razoabilidade que variam de acordo com as particularidades de cada caso. A complexidade da investigação, a necessidade de cumprimento de medidas cautelares e a preservação da eficácia das diligências em curso constituem justificativas idôneas para a extensão do prazo investigativo. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti evidencia-se pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. 8. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado contra vítima idosa, pela reiteração delitiva de um dos investigados e pelo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A existência de medidas cautelares pendentes de cumprimento reforça a necessidade da manutenção da custódia, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. "1. O sigilo dos autos durante a fase investigativa não configura cerceamento de defesa quando justificado pela necessidade de preservar a eficácia de medidas cautelares pendentes de cumprimento, especialmente quando o advogado tem conhecimento dos fundamentos da prisão e pode exercer plenamente o direito de defesa por meio dos instrumentos processuais cabíveis. 2. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não se configura quando a dilação do prazo investigativo é justificada pela complexidade da investigação e pela necessidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, não se verificando mora injustificada ou inércia estatal. 3. O sigilo dos autos durante a fase investigativa não configura cerceamento de defesa quando justificado pela necessidade de preservar a eficácia de medidas cautelares pendentes de cumprimento, especialmente quando o advogado tem conhecimento dos fundamentos da prisão e pode exercer plenamente o direito de defesa por meio dos instrumentos processuais cabíveis. 2. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não se configura quando a dilação do prazo investigativo é justificada pela complexidade da investigação e pela necessidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, não se verificando mora injustificada ou inércia estatal. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrados de forma concreta o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela gravidade da conduta, pelo modus operandi empregado contra vítima idosa e pelo risco à ordem pública e à instrução criminal." No presente writ, o impetrante alega cerceamento de defesa decorrente da negativa de habilitação da defesa técnica e da restrição absoluta de acesso aos autos sob segredo de justiça, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Assevera excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, em violação ao art. 10 do Código de Processo Penal - CPP. Argui a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a inidoneidade da motivação do decreto preventivo, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar, considerando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes com trânsito em julgado. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica, à luz do art. 282, § 6º, do CPP. Requer, em liminar, a imediata habilitação da defesa técnica, com respectivo acesso aos autos, ressalvadas diligências em andamento, e o relaxamento da prisão preventiva, com imposição de medida cautelar diversa; no mérito, a concessão da ordem para confirmar o pedido liminar e determinar a intimação da autoridade policial, a fim de que conclua as investigações no prazo determinado pelo juízo de origem. Indeferida a liminar às fls. 126/129 e prestadas as informações necessárias às fls. 135/137, 138/139 e 143/164, o Ministério Público Federal, às fls. 166/170, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e a revogação da custódia cautelar por excesso de prazo para encerramento do inquérito policial ou por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Inicialmente, cumpre destacar que esse Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações. No caso dos autos, esses foram os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a referida nulidade: "A defesa alega que houve cerceamento ao exercício da ampla defesa em razão da não apreciação do pedido de habilitação nos autos do processo de origem e da negativa de acesso integral aos elementos investigativos, sustentando violação às prerrogativas profissionais da advocacia, ao Estatuto da Advocacia e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. A tese não merece acolhimento. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o acesso integral aos autos não foi franqueado em razão de existirem medidas cautelares diversas da prisão pendentes de cumprimento, cuja publicidade prematura poderia frustrar a eficácia das diligências investigativas em curso. Trata-se de medida excepcional, porém expressamente admitida pelo ordenamento jurídico quando necessária à preservação da efetividade das decisões judiciais e ao regular desenvolvimento das investigações. A adoção do sigilo dos autos, nas circunstâncias delineadas no caso concreto, mostra-se juridicamente legítima e proporcional, não configurando qualquer nulidade ou violação às garantias constitucionais. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o acesso integral aos autos não foi franqueado em razão de existirem medidas cautelares diversas da prisão pendentes de cumprimento, cuja publicidade prematura poderia frustrar a eficácia das diligências investigativas em curso. Trata-se de medida excepcional, porém expressamente admitida pelo ordenamento jurídico quando necessária à preservação da efetividade das decisões judiciais e ao regular desenvolvimento das investigações. A adoção do sigilo dos autos, nas circunstâncias delineadas no caso concreto, mostra-se juridicamente legítima e proporcional, não configurando qualquer nulidade ou violação às garantias constitucionais. O artigo 7º, parágrafo 11, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a autoridade competente a delimitar o acesso do advogado exclusivamente aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. No caso dos autos, a restrição temporária ao acesso integral mostra-se fundamentada na necessidade de preservar a eficácia de providências investigativas em curso, notadamente medidas cautelares diversas da prisão ainda pendentes de cumprimento, cuja publicidade prematura poderia comprometer a persecução penal. Tal limitação não importa em violação absoluta ao direito de defesa, mas sim em restrição proporcional e justificada, compatível com o ordenamento jurídico. Ademais, conforme bem observado pela Procuradoria de Justiça Criminal, o patrono constituído não permaneceu alheio aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, os quais se encontram devidamente expostos na decisão judicial, permitindo sua impugnação por meio dos instrumentos processuais cabíveis. A própria formulação dos pedidos defensivos evidencia o conhecimento suficiente das razões da segregação cautelar. Com efeito, ainda que mantido o sigilo dos autos originários, o advogado exerceu plenamente o direito de defesa, apresentando requerimentos de habilitação, pedidos de revogação da prisão preventiva e pleitos subsidiários, circunstância que afasta qualquer alegação de cegueira defensiva ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A possibilidade de impetração do presente Habeas Corpus, com ampla exposição das teses defensivas e questionamento fundamentado da legalidade da custódia cautelar, demonstra que o exercício do direito de defesa não restou inviabilizado." (fls. 29/30) A fundamentação apresentada é idônea e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para reforma, quanto ao ponto, sobretudo porque, conforme consignado, "o patrono constituído não permaneceu alheio aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, os quais se encontram devidamente expostos na decisão judicial, permitindo sua impugnação por meio dos instrumentos processuais cabíveis" (fl. 30). Do mesmo modo, no que concerne ao alegado excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, importa salientar que a existência de constrangimento ilegal com base nesta premissa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, a Corte estadual destacou que: "A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, uma vez que transcorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal, sem que houvesse conclusão das investigações ou oferecimento de denúncia, caracterizando inércia estatal e violação ao princípio da razoável duração do processo. A alegação não prospera. Emerge da construção jurisprudencial que, para configuração de ilegalidade da prisão cautelar em razão do excesso de prazo, é necessário que a delonga seja provocada exclusivamente pela atuação do órgão acusador, resultante da inércia da máquina judiciária ou incompatível com a aplicação do princípio da razoabilidade. .. Reconhece-se que o excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético, porquanto tais prazos não são absolutos. Devem ser observados parâmetros para a concepção de um prazo razoável, que pode variar de acordo com as particularidades de cada caso, podendo ser admitida a dilação nos casos em que a demora é justificada por situações excepcionais, é causada pelo acusado ou por sua defesa ou, ainda, se situa dentro de parâmetros aceitáveis. Para isso, a análise deve ser embasada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. .. Emerge da construção jurisprudencial que, para configuração de ilegalidade da prisão cautelar em razão do excesso de prazo, é necessário que a delonga seja provocada exclusivamente pela atuação do órgão acusador, resultante da inércia da máquina judiciária ou incompatível com a aplicação do princípio da razoabilidade. .. Reconhece-se que o excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético, porquanto tais prazos não são absolutos. Devem ser observados parâmetros para a concepção de um prazo razoável, que pode variar de acordo com as particularidades de cada caso, podendo ser admitida a dilação nos casos em que a demora é justificada por situações excepcionais, é causada pelo acusado ou por sua defesa ou, ainda, se situa dentro de parâmetros aceitáveis. Para isso, a análise deve ser embasada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. .. No caso concreto, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o feito ainda se encontra na fase de investigação preliminar, com medidas cautelares diversas da prisão pendentes de cumprimento, cuja execução demanda a manutenção do sigilo para preservar a eficácia das diligências investigativas. Tal circunstância justifica a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, não se configurando mora injustificada ou inércia estatal apta a macular a legalidade da custódia cautelar. A complexidade da investigação, a necessidade de cumprimento de medidas cautelares e a preservação da eficácia das diligências em curso constituem justificativas idôneas para a extensão do prazo investigativo, não se verificando constrangimento ilegal sob esse fundamento." (fls. 30/31) Vê-se, portanto, que não há qualquer indício de morosidade injustificada do Poder Judiciário, da acusação ou da autoridade policial, considerando que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem denota o impulso oficial, de acordo com o regramento processual vigente. Logo, a insatisfação da defesa com a alegada delonga na conclusão do procedimento não pode ser atribuída ao Estado, mas às peculiaridades do caso, que envolve "a necessidade de cumprimento de medidas cautelares e a preservação da eficácia das diligências em curso" (fl. 31). Assim, não há, pois, falar em desídia do Poder Público, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo investigativo, não podendo ser imputada aos Órgãos envolvidos a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado também pelo Tribunal de origem. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de prazo da prisão preventiva. 2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à apuração. Custódia convertida em preventiva. 3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition; acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e os critérios de razoabilidade e complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, necessidade e adequação da medida (arts. (ii) se a diligência de busca e apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e os critérios de razoabilidade e complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II, do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS, monitoramentos operacionais e individualização de endereços e objetos. 6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas investigativas quando corroborada por diligências complementares idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa. 7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico, suspeitos identificados e objetos determinados. 8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo prejuízo concreto. 9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ), não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia desarrazoado. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.159/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) No que concerne à legalidade da prisão preventiva, esses foram os fundamentos adotados pelo juiz de primeiro grau para a decretação da medida extrema: "No caso concreto, o periculum libertatis é manifesto e a necessidade da custódia se impõe para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da acentuada periculosidade dos agentes. O modus operandi empregado - uso de ardil e fardamento para ludibriar vítima idosa em terminal bancário - e a reiteração delitiva de ADEMIR, que ostenta condenação anterior transitada em julgado (id nº 227020200 e 227020203), demonstram que fazem do crime seu meio de vida, havendo risco concreto de que, em liberdade, voltem a delinquir. A medida é necessária, ainda, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois os representados, em crimes desta natureza, podem ativamente de desfazer de provas e outros indícios que levariam à certeza de autoria. Por fim, a prisão é admissível, nos termos do art. 313, I, do CPP, pois o crime imputado, em sua forma qualificada, possui pena máxima superior a 4 anos. Deste modo, considerando a situação pessoal dos acusados e a situação fática, preenchidos os requisitos legais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ADEMIR UCHOA DOS SANTOS - CPF: 801.505.273-49 e EDUARDO MENEZES UCHOA - CPF: 082.688.343-58." (fl. 115) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o decreto prisional com base nos seguintes fundamentos: "A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, somente admissível quando devidamente demonstrados, de forma concreta e individualizada, os pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifico que a decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti evidencia-se pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados na investigação que apura a prática de estelionato majorado contra pessoa idosa, delito que se subsume à previsão do artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal, e que se enquadra na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. No caso concreto, verifico que a decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti evidencia-se pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados na investigação que apura a prática de estelionato majorado contra pessoa idosa, delito que se subsume à previsão do artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal, e que se enquadra na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado contra vítima idosa, pela reiteração delitiva de um dos investigados e pelo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A prática de crime patrimonial mediante fraude contra pessoa idosa, em terminal bancário, com subtração de cartões e senhas, revela o especial desvalor da conduta e a necessidade de acautelamento do meio social, não sendo a ausência de violência física circunstância apta a afastar, por si só, a necessidade da segregação cautelar. Ademais, a existência de medidas cautelares diversas da prisão pendentes de cumprimento, conforme informado pela autoridade impetrada, reforça a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a eficácia da instrução criminal e a aplicação da lei penal, revelando-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, as quais não se mostram aptas a conter a possível reiteração criminosa nem a resguardar a eficácia da persecução penal. Nesse contexto, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam aptas a garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias concretas do caso." (fl. 32) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal). Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, " à luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020). No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade do delito, notadamente em razão do "modus operandi empregado - uso de ardil e fardamento para ludibriar vítima idosa em terminal bancário" (fl. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020). No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade do delito, notadamente em razão do "modus operandi empregado - uso de ardil e fardamento para ludibriar vítima idosa em terminal bancário" (fl. 115), com subtração de cartões e senhas - circunstâncias que, por si sós, comprovam o risco de sua liberdade ao meio social, justificando a segregação cautelar. Outrossim, a periculosidade do paciente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam a existência de histórico criminal desfavorável, possuindo "condenação anterior transitada em julgado (id nº 227020200 e 227020203)" (fl. 115). É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID. NÃO INSERÇÃO EM GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de irregularidades na prisão em flagrante não foi alvo de análise no acórdão atacado, impedindo o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 3. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, foi exposta de forma suficiente a imprescindibilidade da custódia. De um lado, destacou-se a reprovabilidade elevada da conduta, na qual o agravante, simulando ser funcionário de banco e oferecendo ajuda para vítima idosa - aproveitando-se, portanto, de sua dificuldade para lidar com o caixa eletrônico -, transferiu elevado valor para conta de terceiro - R$ 14.000,00. 6. Ademais, foram sublinhados os fortes indícios de contumácia delitiva. Além da expertise na realização da transação, efetivada "com precisão e agilidade, em poucos instantes", demonstrando profissionalismo na conduta, ele foi preso em posse de veículo avaliado em R$ 280.000,00, em nome de terceiro sem vínculo empregatício segundo o sistema Infoseg. De um lado, destacou-se a reprovabilidade elevada da conduta, na qual o agravante, simulando ser funcionário de banco e oferecendo ajuda para vítima idosa - aproveitando-se, portanto, de sua dificuldade para lidar com o caixa eletrônico -, transferiu elevado valor para conta de terceiro - R$ 14.000,00. 6. Ademais, foram sublinhados os fortes indícios de contumácia delitiva. Além da expertise na realização da transação, efetivada "com precisão e agilidade, em poucos instantes", demonstrando profissionalismo na conduta, ele foi preso em posse de veículo avaliado em R$ 280.000,00, em nome de terceiro sem vínculo empregatício segundo o sistema Infoseg. Ademais, o setor de segurança bancário informou que ele já havia sido reconhecido fotograficamente em diversos casos de subtrações realizadas segundo o mesmo modus operandi. Ainda, destacou-se que responde a processo por furto qualificado, bem como figurou em dois outros processos pelo crime de estelionato, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Os indícios são veementes, portanto, no sentido de que a custódia é necessária para obstar novas práticas ilícitas. 7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. No caso dos autos, de todo modo, conforme ressaltado, o agravante ostenta péssimo histórico criminal, não se podendo dizer que seus antecedentes são favoráveis. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 11. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 12. Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 13. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 681.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão apresenta dados concretos que revelam a risco de reiteração delitiva. Embora, ao tempo da audiência de custódia, não se verificaram registros de antecedentes criminais específicos do paciente, este foi abordado e preso em circunstâncias marcadas pelo cometimento de estelionatos contra idosos, alguns analfabetos, e se passava por advogado para obter as referidas transferências bancárias. 3. Logo, estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, o que justifica a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 4. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. Logo, estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, o que justifica a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 4. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.485/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado. Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e 84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto às alegações adicionais, de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.785/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. 3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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