Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional à decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 422):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA NACIONAL, DE RESISTÊNCIA SUBSTANCIAL À PRETENSÃO FORMULADA PELA CONTRIBUINTE. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 430-432), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorre em vícios de omissão porque não examinou o recurso especial interposto pelo ente público, capaz de influir na decisão embargada.
Nesse sentido, sustenta, à fl. 430 (e-STJ), que a "ausência de pronunciamento sobre a situação processual do recurso especial da Fazenda Nacional configura omissão relevante, uma vez que o julgamento do referido apelo possui aptidão para influenciar a extensão da sucumbência reconhecida no acórdão recorrido e considerada pela decisão embargada para fins de condenação em honorários advocatícios."
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que haja manifestação a respeito do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com esclarecimentos a respeito de sua situação processual, além de eventual repercussão sobre o julgamento proferido.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 437-443 (e-STJ), requerendo a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem prosperar.
Por oportuno, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada, não havendo vício a ser sanado.
Com efeito, o recurso da Fazenda Nacional não foi admitido na origem, por óbice na Súmula 7/STJ, conforme consta da decisão a quo. Veja-se (sem grifos no original):
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO A União interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, referente à data de início do reconhecimento da isenção, datada de 30.03.2017, pois esta é a data do laudo oficial, ou de 31.03.2016, sendo esta a data do laudo mais antigo juntado. Como consignado na rejeição de embargos declaratórios, "(n)o que toca ao argumento de que deve ser considerada a data do laudo oficial (30/03/2016), nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, não restou configurada a omissão, porquanto foi consignado no aresto que a parte autora nasceu com a doença e está em tratamento desde 28/08/1987, de modo que, considerada a data da propositura da ação (06/08/2018) e a prescrição quinquenal, foi determinada a devolução do imposto de renda a partir de 06/08/2013". Solucionada a causa em seus termos, como se depreende da ementa do julgado, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência.
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A matéria encontra-se guarnecida pela Súmula 07 do STJ, sendo vedado o reexame dos fatos em instância extraordinária. Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Em seguida, a Fazenda Nacional informou em juízo expressamente sobre a falta de interesse em recorrer da decisão que inadmitiu o apelo especial (e-STJ, fl. 403), pelo que não há decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Por outro lado, quanto à multa requerida pela parte embargada, é incabível a reprimenda se ausente o intuito manifestamente protelatório. Sendo assim, a simples oposição de embargos de declaração, por si só, não atrai a reprimenda prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, quando ausentes os requisitos para sua aplicação.
Confira-se (sem grifos no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.986.559/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, sem imposição de multa.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO FOI ADMITIDO NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO. NÃO INTERPOSTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269096 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269096 (202601598401)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional à decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 422): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA NACIONAL, DE RESISTÊNCIA SUBSTANCIAL À PRETENSÃO FORMULADA PELA CONTRIBUINTE. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO P
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