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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1072582 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1072582 (202600454635)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMAR MATTES contra decisão monocrática de fls. 564-576, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por substituição indevida de recurso próprio e ausência de ilegalidade flagrante. O writ visava desconstituir condenação por extorsão (art. 158, caput, CP), com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime semiaberto, e 11 dias-m

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMAR MATTES contra decisão monocrática de fls. 564-576, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por substituição indevida de recurso próprio e ausência de ilegalidade flagrante. O writ visava desconstituir condenação por extorsão (art. 158, caput, CP), com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime semiaberto, e 11 dias-multa, m antida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 564-565). No julgamento do habeas corpus, o Relator assentou a inadmissibilidade do substitutivo, afastou exame de teses não apreciadas na origem por supressão de instância (paridade de armas e perdimento do celular), rechaçou nulidade por quebra da cadeia de custódia ante ausência de indícios de adulteração, e considerou incabível a absolvição por insuficiência probatória na via estreita, além de repelir a tese de crime impossível, em razão da natureza formal da extorsão e da orientação da Súmula 96/STJ (fls. 566-575). Nos embargos (fls. 581-586), o embargante aponta omissão quanto à gênese ilícita da ação penal (art. 157, § 1º, CPP), omissão e contradição diante do Laudo Pericial n. 9102.18.3083 que indicaria ausência de vestígios, omissão/contradição jurisprudencial sobre cadeia de custódia e alegada antinomia com decisão contemporânea do próprio Relator; requer acolhimento com efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais (fls. 585-586). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão monocrática de fls. 564-576 encontra-se suficientemente motivada, enfrentando os temas centrais submetidos no writ, sem que se identifique vício que imponha integração ou correção do decisum. Em que pese as razões suscitadas quanto à alegada gênese ilícita da ação penal, a decisão enfrentou a validade dos "prints" e o tema da cadeia de custódia, consignando que o regramento dos arts. 158-A e seguintes do CPP visa assegurar integridade e rastreabilidade da prova, mas que a nulidade demanda demonstração de risco concreto de adulteração (fls. 566). Da mesma forma, a decisão embargada registrou, em consonância com o acórdão estadual, que os dispositivos eletrônicos foram submetidos à perícia oficial, que as imagens não foram localizadas, porém os diálogos foram apresentados pelo ofendido e corroborados por outras provas, não servindo isoladamente de suporte à condenação; além disso, vítima e réu confirmaram a autenticidade das conversas (fls. 567-568). Nesse contexto, a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP) não encontra respaldo fático no acervo, pois a decisão rejeitou a existência de prova ilícita ao concluir ausente qualquer indício de adulteração e presente corroborabilidade do conjunto, o que, na espécie, foi afastado pela fundamentação adotada. No que tange à omissão e contradição relacionadas ao Laudo Pericial n. 9102.18.3083, o decisum remeteu expressamente às razões do Tribunal de origem sobre a perícia oficial e, ao valorar o conjunto probatório, concluiu pela suficiência da prova oral, dos elementos informativos e da confissão qualificada para manutenção da condenação (fls. 570-572). Quanto à alegada divergência jurisprudencial interna e ao precedente supostamente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão embargada firmou-se na orientação desta Corte no sentido de que irregularidades na cadeia de custódia se aferem no campo da valoração, e que a nulidade não é automática, exigindo demonstração de adulteração dos vestígios (fls. 566-570), com citação de julgados da Sexta Turma em que se rechaçou a nulidade por ausência de elementos concretos e por demandar revolvimento probatório (fls. 568-570). No tocante à antinomia decisória em relação a caso análogo sob relatoria do mesmo Ministro, os embargos não evidenciam contradição interna à decisão monocrática de fls. 564-576, mas promovem comparação externa entre feitos distintos, sem que se demonstre identidade fática-processual. A contradição passível de aclaratórios é aquela verificada entre proposições do próprio julgado. Não há, no decisum, proposições inconciliáveis. Por fim, a decisão embargada enfrentou adequadamente a tese de crime impossível, transcrevendo a fundamentação do Tribunal de origem e reafirmando a natureza formal do delito, com referência expressa à Súmula 96 desta Corte. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. 564-576, mas promovem comparação externa entre feitos distintos, sem que se demonstre identidade fática-processual. A contradição passível de aclaratórios é aquela verificada entre proposições do próprio julgado. Não há, no decisum, proposições inconciliáveis. Por fim, a decisão embargada enfrentou adequadamente a tese de crime impossível, transcrevendo a fundamentação do Tribunal de origem e reafirmando a natureza formal do delito, com referência expressa à Súmula 96 desta Corte. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou provocar reexame do acervo fático-probatório, sobretudo quando o ato embargado expõe motivação suficiente, apoiada em entendimento jurisprudencial e em elementos concretos do caso. Ausente vício integrativo e inexistindo ilegalidade flagrante, impõe-se a rejeição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. " A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da incoativa, "guardas municipais efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos quando se depararam com dois indivíduos que, ao avistarem a viatura, saíram correndo por um matagal ali existente. Em perseguição, os referidos guardas conseguiram deter o ora denunciado, sendo que encontraram na bermuda por ele vestida sob a calça, vinte reais em dinheiro e um "pino" de cocaína" (e-STJ fl. 61). Dessarte, houve fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora paciente e outro indivíduo empreendendo fuga após avistarem a viatura policial, rumo a um matagal próximo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMENTA

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