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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1102198 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1102198 (202602155672)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MÁRCIO GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5006002-64.2025.8.24.0038/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121-A, § 1º, I, c/c o art. 1

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MÁRCIO GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5006002-64.2025.8.24.0038/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121-A, § 1º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 77/81). O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 16/26). Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que não houve a comprovação de que o agente ingeriu bebida alcoólica com a finalidade de cometer o homicídio e que a embriaguez não é elemento idôneo a justificar a negativação da culpabilidade quando não se mostrar preordenada e já tiver sido utilizada para desabonar a conduta social. Aduz que a conduta social foi avaliada negativamente pela consideração do histórico de ameaças familiares, o que representa dupla valoração do ambiente doméstico-familiar inerente ao feminicídio, além de não terem sido delimitadas, concretamente, as datas e circunstâncias das supostas ameaças anteriores às irmãs do agente, não havendo ligação contextual com a presente tentativa de homicídio. Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para a neutralização da da culpabilidade e da conduta social, com o redimensionamento da pena (e-STJ fl. 14). Prestadas as informações, o MPF opinou pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No caso, conforme informado à s e-STJ fls. 639/641, o acórdão da apelação, proferido em 28/5/2026 , teve o prazo para recorrer iniciado em 9/6/2026 , o qual se encerraria aos 8/7/2026. Destarte, a presente impetração, datada de 29/5/2026, deu-se quando estava em curso o prazo para impugnar o ato pela via recursal adequada. Diante disso, verifica-se que a defesa intenta, por via inadequada, reverter o julgamento desfavorável, estratégia que deve ser rechaçada por consubstanciar medida destinada a subverter o sistema recursal e a desvirtuar a finalidade do habeas corpus, quando deveria a parte se valer dos meios recursais próprios . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. .. . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. .. .. 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial, segundo entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo o exame da matéria para concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. .. (AgRg no HC n. 1.050.037/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. . HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. .. . 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado no curso para interposição de recurso próprio na instância precedente. .. . .. (AgRg no HC n. 989.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. .. . 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Este não é o caso , em que não se vislumbra as ilegalidades aventadas . É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Este não é o caso , em que não se vislumbra as ilegalidades aventadas . No que se refere à culpabilidade, tenho que não há qualquer teratologia na valoração do estado de embriaguez do réu para o desabono a tal vetor, uma vez que o fato de o agente ter praticado as agressões à vítima estando sob efeito de bebida alcoólica, efetivamente, demonstra a maior censurabilidade de seu comportamento. Cito os seguintes precedentes acerca da aptidão da embriaguez para majorar a basilar, guardadas as devidas particularidades, inclusive quanto à circunstância judicial negativada: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL . .. . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. .. . .. 2. A jurisprudência desta Corte admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando presentes elementos concretos que extrapolem o tipo penal, como a embriaguez do agente e a direção de golpes à cabeça da vítima, desde que devidamente reconhecidos na origem. .. (AgRg no AREsp n. 2.583.998/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. .. . .. 5. A prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, autorizando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. .. (AgRg no HC n. 1.049.335/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026, grifo nosso.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE. .. . CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .. . .. 2. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. .. 4. Ademais, a embriaguez voluntária pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente. Precedentes. .. (AgRg no REsp n. 2.230.280/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMBRIAGUEZ DO AGENTE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. .. . .. 3. Tem assentado este Sodalício que, o estado de embriaguez do agente, por potencializar maior grau de lesividade às "circunstâncias do crime", com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal deficiente. 4. Na espécie, o Tribunal ordinário sublinhou que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" se justifica, pois, à época dos fatos, o agente estava embriagado e atacou a vítima aproveitando-se do fato de que ela estava desacompanhada. .. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TETANTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .. . .. 3. Na espécie, o Tribunal ordinário sublinhou que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" se justifica, pois, à época dos fatos, o agente estava embriagado e atacou a vítima aproveitando-se do fato de que ela estava desacompanhada. .. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TETANTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .. . .. 3. A pena-base foi exasperada em razão de circunstâncias judiciais fundamentadas de forma idônea: conduta social, circunstâncias e consequências do crime. A conduta social foi valorada negativamente pelo fato de o paciente não pagar pensão alimentícia a seu filho; as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão do estado de embriaguez do acusado no momento do crime e; as consequências, em razão das lesões sofridas pela vítima, que necessitou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, além de ter permanecido por mais de trinta dias sem exercer suas atividades laborais. .. (HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo nosso.) Ainda, rever os fundamentos da Corte de origem - que, a partir da análise dos elementos fático-probatórios do caso, concluiu que a embriaguez anterior tornou mais reprovável a conduta -, para acolher a tese de que o consumo da bebida alcoólica não foi preordenada e não teve relação direta com o evento criminoso, como requer a defesa, demandaria a revisão do caderno probante do processo, inviável na célere via do habeas corpus. Não vislumbro a existência de ilegalidade no desabono à conduta social, uma vez que foi feita referência escorreita e suficiente ao reiterado comportamento agressivo do agente em seu ambiente familiar, situação concreta que, de fato, é apta a demonstrar a reprovabilidade da vetorial em questão. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. . UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. .. . .. 5. A dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos, insere-se na discricionariedade do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade pela prática do delito na presença de criança, da conduta social pelo histórico de medidas protetivas e padrão de agressividade doméstica e das consequências do crime pela intensidade do abalo e necessidade de novas medidas protetivas. .. (AgRg no HC n. 1.074.674/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.) DIREITO PENAL. .. . AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. .. . CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO FAMILIAR DESAJUSTADO. .. . .. 5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme precedentes do STJ. .. (AgRg no REsp n. 2.237.568/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. .. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. .. 5. A valoração negativa da conduta social encontra respaldo em elementos concretos, como histórico agressivo e perseguições no âmbito familiar, em conformidade com precedentes da Corte. .. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.018.691/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025, grifo nosso.) Oportuno registrar que a valoração do comportamento agressivo não exige ligação contextual com o delito , porquanto a conduta social se refere à maneira como o agente se comporta em seu ambiente familiar e social, e não ao fato criminoso em escrutínio. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. .. . MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .. . .. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp n. 2.018.691/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025, grifo nosso.) Oportuno registrar que a valoração do comportamento agressivo não exige ligação contextual com o delito , porquanto a conduta social se refere à maneira como o agente se comporta em seu ambiente familiar e social, e não ao fato criminoso em escrutínio. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. .. . MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .. . .. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp n. 1.405.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/9/2015). 10. Na hipótese, verifica-se que a negativação do vetor da conduta social se deu com base em motivação válida, em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo sido destacado o seu comportamento desajustado e de difícil convivência amorosa, o que justificou, assim como apontado pelas instâncias ordinárias, o aumento da pena-base. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 933.476/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifo nosso.) Acerca das vetoriais que ora se mantêm desabonadas, adoto como reforço de decidir as ponderações do Parquet Federal (e-STJ fls. 674/676, grifo nosso): Para fins de individualização da pena (art. 59 do CP), a culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta, principalmente, o grau de reprovabilidade da conduta praticada e a censurabilidade do ato, considerando-se não só as condições pessoais do réu, mas todo o contexto fático que o levou a praticar o delito. .. . .. No caso, as instâncias ordinárias desabonaram o vetor em questão com enfoque em elementos concretos dos autos, os quais, efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo maior reprovabilidade. Destacou a Corte de origem que "a culpabilidade foi valorada negativamente em razão do estado de embriaguez do acusado no momento específico da prática do delito" (e-fl. 22, grifou-se), o que demonstra maior grau de censurabilidade da conduta. Ora, não se trata de punir o paciente por seu estado etílico em si, mas de reconhecer que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias revela um plus de censurabilidade devida à conduta, consistente na deliberada exposição ao risco e no agir violento sob influência de substância que sabidamente reduz freios inibitórios, o que, como dito, desborda da normalidade típica do homicídio tentado. Deve ser mantida, por conseguinte, a negativação da aludida vetorial. No que toca à conduta social, .. . No caso dos autos, o fundamento utilizado pelo magistrado de origem e ratificado pela Corte a quo diz respeito à conduta apresentada pelo réu no seu meio social, ou seja, pelo "padrão comportamental histórico e reiterado do réu, consubstanciado na prática habitual de ameaças de morte contra familiares sobretudo as irmãs , condutas agressivas no âmbito doméstico e desvio dos padrões de convivência social esperados de um cidadão" (e-fl. 22, grifou-se). Tal argumentação revela-se idônea para considerar negativa a conduta social, pelo que deve ser mantido seu desabono. Diante do explanado e acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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