Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVERTON GUEDIN LUCKOW contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 50-56). Assim ementada:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVARE TURRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e cumprida em 01/08/2025, no contexto da "Operação Lavare Turrim", por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, c/c art. 29 do CP, na forma do art. 69 do CP). A denúncia foi oferecida em 17/12/2025 e recebida em 21/01/2026, com processo multitudinário envolvendo 73 réus, atualmente em fase de citação e respostas à acusação. O Tribunal de origem indeferiu a liminar e, após informações do juízo e parecer ministerial, denegou a ordem por unanimidade, assentando a presença dos requisitos da preventiva e afastando excesso de prazo em razão da complexidade do feito. O recurso ordinário foi interposto em 10/06/2026 e recebido em 11/06/2026. Sustenta a parte recorrente falta de contemporaneidade e de necessidade concreta da prisão. Argumenta que a custódia foi decretada anos após os fatos atribuídos (até agosto de 2022) e vem sendo mantida sem demonstração de risco atual, com fundamentação genérica e por remissão a decisões pretéritas. Aponta violação aos arts. 312, 315 e 316 do CPP. Alega ausência de revisão periódica efetiva da preventiva, com decisão que reconhece inexistência de fatos novos e, ainda assim, mantém a prisão sem justificar por que medidas alternativas seriam inadequadas. Afirma deficiência de fundamentação individualizada, com uso indevido de antecedentes criminais como substituto do perigo atual. Sustenta que a gravidade abstrata da causa e a pluralidade de réus não autorizam a manutenção automática da prisão, exigindo exame específico da situação do recorrente. Defende excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que a complexidade não pode servir como justificativa genérica para prolongar a custódia sem horizonte concreto de encerramento, sem contribuição da defesa para a demora e sem perspectiva de julgamento. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas . No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder a ordem, reconhecendo a ilegalidade da custódia por falta de contemporaneidade, ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura ou substituição por cautelares. Contrarrazões não apresentadas. Parecer do Ministério Público estadual pelo improvimento. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 18-20):
No que tange ao fumus comissi delicti, verifica-se que a denúncia descreve que o acusado CLEVERTON GUEDIN LUCKOW teria realizado movimentações financeiras ilícitas que evidenciariam sua atuação como operador central na engrenagem de lavagem de capitais, com repasses volumosos e circulação bidirecional de valores para contas hub da organização criminosa. Conforme consta da peça acusatória, no período de 01/06/2022 a 09/08/2022, o denunciado teria movimentado R$ 121.801,23 em operações identificadas com JOSÉ LUCAS CAMILHA, sendo R$ 52.301,15 enviados em 4 transações e R$ 69.500,08 recebidos em 18 transações, além de manter vínculos financeiros com outras contrapartes do núcleo. As operações teriam ocorrido por meio de contas na Caixa Econômica Federal (ag. 444, c/c 814766492) e no Nu Pagamentos S. A. (ag. 1, c/c 2816185), em padrão típico de layering, com fracionamento e uso de múltiplas contas para ofuscar a trilha dos ativos. A dinâmica estaria associada à ausência de lastro econômico e à utilização de empresa individual como fachada (CNPJ 45.996.746/0001-35; CNAE 4520007) para mistura de valores (commingling). Tais elementos, em juízo preliminar, indicam a presença do fumus comissi delicti, requisito necessário para a manutenção da prisão preventiva.
Conforme consta da peça acusatória, no período de 01/06/2022 a 09/08/2022, o denunciado teria movimentado R$ 121.801,23 em operações identificadas com JOSÉ LUCAS CAMILHA, sendo R$ 52.301,15 enviados em 4 transações e R$ 69.500,08 recebidos em 18 transações, além de manter vínculos financeiros com outras contrapartes do núcleo. As operações teriam ocorrido por meio de contas na Caixa Econômica Federal (ag. 444, c/c 814766492) e no Nu Pagamentos S. A. (ag. 1, c/c 2816185), em padrão típico de layering, com fracionamento e uso de múltiplas contas para ofuscar a trilha dos ativos. A dinâmica estaria associada à ausência de lastro econômico e à utilização de empresa individual como fachada (CNPJ 45.996.746/0001-35; CNAE 4520007) para mistura de valores (commingling). Tais elementos, em juízo preliminar, indicam a presença do fumus comissi delicti, requisito necessário para a manutenção da prisão preventiva. II.2 - Do periculum libertatis Quanto ao periculum libertatis, o Ministério Público sustenta que a liberdade do acusado representaria risco à ordem pública, considerando sua participação em organização criminosa de alta periculosidade, bem como seu extenso histórico criminal, que incluiria diversas condenações anteriores por roubo e receptação. De fato, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos demonstra que o acusado possui histórico criminal relevante, com diversas condenações por crimes graves, o que evidencia um padrão de envolvimento com a criminalidade e demonstra que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública e alta probabilidade de reiteração delitiva. Tal histórico criminal não pode ser ignorado na análise do periculum libertatis, pois revela a persistência do acusado na prática de condutas ilícitas, mesmo após condenações anteriores, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. II.3 - Da contemporaneidade A defesa alega ausência de contemporaneidade, argumentando que os fatos que embasaram a decretação da prisão preventiva remontam ao período de junho a agosto de 2022, não havendo elementos que indiquem a prática de atos ilícitos recentes. Embora o crime de organização criminosa seja de natureza permanente, o que poderia, em tese, afastar a alegação de ausência de contemporaneidade, é necessário que existam elementos concretos que indiquem a persistência da conduta delitiva. No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem a prática de atos ilícitos pelo acusado após agosto de 2022. No entanto, seu histórico criminal evidencia um padrão de reiteração delitiva que não pode ser ignorado na análise do periculum libertatis, demonstrando que, mesmo com o transcurso do tempo, persiste o risco concreto à ordem pública. II.4 - Da decisão anterior em habeas corpus Conforme alegado pela defesa, o acusado já teve prisão preventiva decretada na primeira fase da operação, tendo obtido a revogação da custódia por decisão concedida em sede de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (processo nº 5295848- 32.2023.8.21.7000). O Ministério Público argumenta que, com a deflagração da Operação Lavare Turrim, o quadro fático dos autos alterou-se substancialmente, porquanto evidenciado que a manutenção do réu em liberdade permitiu a continuidade do empreendimento delitivo, tendo o acusado praticado novos atos de lavagem de dinheiro e permanecido associado ao grupo criminoso. Considerando o extenso histórico criminal do acusado e sua participação em organização criminosa de alta periculosidade, com movimentações financeiras expressivas que indicam seu papel relevante na estrutura criminosa, entendo que a decisão anterior em habeas corpus não impede a decretação de nova prisão preventiva, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a persistência do risco à ordem pública. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na relevante atuação atribuída ao recorrente na estrutura de lavagem de capitais, evidenciada pela movimentação bidirecional e fracionada de valores expressivos, pela utilização de múltiplas contas e de empresa individual supostamente destinada à mistura e à ocultação de ativos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, inferido de seu histórico de condenações por crimes graves. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na relevante atuação atribuída ao recorrente na estrutura de lavagem de capitais, evidenciada pela movimentação bidirecional e fracionada de valores expressivos, pela utilização de múltiplas contas e de empresa individual supostamente destinada à mistura e à ocultação de ativos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, inferido de seu histórico de condenações por crimes graves. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Nessa trilha, verifica-se que esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Não obstante, a alegação de ausência de contemporaneidade também foi especificamente examinada, tendo a decisão consignado que, embora os fatos inicialmente individualizados remontem a 2022, a nova fase da Operação Lavare Turrim teria revelado alteração substancial do quadro fático anteriormente apreciado, com elementos indicativos de que, após a revogação da primeira prisão em habeas corpus, o recorrente teria permanecido vinculado ao grupo criminoso e retomado a prática de atos de lavagem de dinheiro. Desse modo, a custódia não foi mantida apenas com fundamento na gravidade abstrata das imputações ou em antecedentes isoladamente considerados, mas na conjugação entre o papel relevante atribuído ao recorrente, a alegada persistência de sua vinculação à organização criminosa e o concreto risco de reiteração, circunstâncias que também demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Não obstante, a alegação de ausência de contemporaneidade também foi especificamente examinada, tendo a decisão consignado que, embora os fatos inicialmente individualizados remontem a 2022, a nova fase da Operação Lavare Turrim teria revelado alteração substancial do quadro fático anteriormente apreciado, com elementos indicativos de que, após a revogação da primeira prisão em habeas corpus, o recorrente teria permanecido vinculado ao grupo criminoso e retomado a prática de atos de lavagem de dinheiro. Desse modo, a custódia não foi mantida apenas com fundamento na gravidade abstrata das imputações ou em antecedentes isoladamente considerados, mas na conjugação entre o papel relevante atribuído ao recorrente, a alegada persistência de sua vinculação à organização criminosa e o concreto risco de reiteração, circunstâncias que também demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao excesso de prazo, em que pese não tenha sido objeto da decisão de primeiro grau, de ofício se analisa que após a requisição de informações pelo tribunal de origem (fl.43), o magistrado de piso, fundamentadamente, refutou as alegações da defesa nos seguintes termos:
Em 1º de agosto de 2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente (processo 5147435- 54.2025.8.21.0001/RS, evento 16, DESPADEC1), a qual foi cumprida em 1º de agosto de 2025 ( processo 5147435- 54.2025.8.21.0001/RS, evento 209, CERTCUMPRPRISAO1). Em 17/12/2025, foi oferecida denúncia (evento 1, DENUNCIA1), na qual foram imputadas ao paciente a prática dos delitos previstos nos artigos artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 (1º fato), tudo na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo, bem como nas sanções do art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, c/c art. 29, caput, do Código Penal (2º fato), tudo na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (processo 5325059-90.2025.8.21.0001/RS, evento 13, DESPADEC1). O processo, que conta com 73 réus, encontra-se na fase de citação e oferecimento das respostas à acusação. É imperioso ressaltar que, diante da pluralidade de réus e da complexidade dos fatos investigados, o trâmite processual tem observado diligentemente o postulado da razoável duração do processo, inerente à garantia constitucional de um devido processo legal. Todas as medidas processuais têm sido adotadas com o escopo de garantir a celeridade possível, sem, contudo, comprometer a amplitude do contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico penal. Não há, no caso concreto, qualquer desídia ou mora processual que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, que atuam diligentemente para garantir a regularidade e a celeridade do feito, nos limites impostos pela complexidade da investigação e da ação penal. Outrossim, e em aditivo, o tribunal de origem também afastou de maneira fundamentada essas alegações(fl.56):
Quanto ao alegado excesso de prazo, trata-se de processo complexo, baseado em extensa investigação policial, com setenta e três denunciados, pelo que natural o tempo maior na tramitação do processo para citação de todos os réus e apresentação de respostas à acusação pelas defesas desses, os quais, inclusive, estão presos em estabelecimentos prisionais distintos, não se verificando demora injustificada no andamento do feito ou desídia do juízo de origem. Logo, inocorrente excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal. Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos. Sendo assim, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240843 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240843 (202602416610)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEVERTON GUEDIN LUCKOW contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 50-56). Assim ementada: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVARE TURRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Consta dos autos que o recorr
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