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STJ — DECISÃO REsp 2265517 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265517 (202601133425)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS JOAO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 382/383): PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDID

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS JOAO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 382/383): PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. 4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991. De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC"s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. 7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/1998 e da EC 41/2003. 8. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 599/605). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 combinado com 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e omissão quanto a argumentos aptos a infirmar a conclusão; dos arts. 21, § 4º, e 23, incisos II e III, do Decreto 89.312/1984, bem como dos arts. 5 da Lei 5.890/1973, 28 do Decreto 77.077/1976 e 40 do Decreto 83.080/1979, ao sustentar que, nos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, somente a limitação pelo maior valor-teto (MVT) autoriza readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando o menor valor-teto (mvt) como limitador; e do art. 103 da Lei 8.213/1991, por entender que a consideração do mvt alteraria a metodologia do cálculo inicial e atrairia a decadência (fls. 609/618). Contrarrazões apresentadas às fls. 636/653. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão (fls. 712/719). O recurso foi admitido (fls. 730/731). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, visando à aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício concedido antes da Constituição Federal. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 5 da Lei 5.890/1973, 28 do Decreto 77.077/1976 e 40 do Decreto 83.080/1979, ao sustentar que, nos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, somente a limitação pelo maior valor-teto (MVT) autoriza readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando o menor valor-teto (mvt) como limitador; e do art. 103 da Lei 8.213/1991, por entender que a consideração do mvt alteraria a metodologia do cálculo inicial e atrairia a decadência (fls. 609/618). Contrarrazões apresentadas às fls. 636/653. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão (fls. 712/719). O recurso foi admitido (fls. 730/731). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, visando à aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício concedido antes da Constituição Federal. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à distinção técnica entre o menor valor-teto (mvt) e o maior valor-teto (MVT) em benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 e sua relevância para a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) é possível a readequação de benefícios anteriores à Constituição de 1988 aos novos tetos, nos termos do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal (fls. 522/525); e (ii) em juízo de retratação, a Turma enfrentou o Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, com manutenção do desprovimento da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 712/719). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, em primeiro grau, o pedido fora julgado procedente com fundamento na existência de limitação, sem que houvesse parecer da contadoria (fls. 313/316). A sentença foi mantida, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fl. 523): A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991. De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC "s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/1998 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem fez expressão menção ao menor valor teto como limitador (fls. 712/719) e, ao final, concluiu genericamente ter havido limitação ao teto vigente: Assim, embora o voto condutor mencione, pontualmente, que a exemplificação da atuação do mvt como limitador externo se dá em caráter de reforço argumentativo, é certo que a tese aprovada pela Corte não fez qualquer distinção entre os limitadores. Ao contrário, determinou que: "no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Portanto, se a tese vinculante expressamente exige a aplicação dos dois limitadores para fins de adequação aos novos tetos, não é possível sustentar interpretação restritiva que exclua o menor valor-teto (mvt) do campo de eficácia do precedente. (..) No caso dos autos, verifica-se que o benefício do autor foi concedido antes da Constituição Federal de 1988 e que houve limitação da renda mensal ao teto vigente à época. Ao contrário, determinou que: "no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Portanto, se a tese vinculante expressamente exige a aplicação dos dois limitadores para fins de adequação aos novos tetos, não é possível sustentar interpretação restritiva que exclua o menor valor-teto (mvt) do campo de eficácia do precedente. (..) No caso dos autos, verifica-se que o benefício do autor foi concedido antes da Constituição Federal de 1988 e que houve limitação da renda mensal ao teto vigente à época. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1140, fixou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". O precedente qualificado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) O acórdão recorrido, ao considerar - de forma genérica - existir limitação como parâmetro para a readequação, ignorando a devida análise sobre limitação do benefício pelo maior valor teto da época, contrariou a jurisprudência desta Corte, que exige análise do menor e do maior valor teto como requisito técnico para o reconhecimento do direito à readequação do valor do benefício. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) O acórdão recorrido, ao considerar - de forma genérica - existir limitação como parâmetro para a readequação, ignorando a devida análise sobre limitação do benefício pelo maior valor teto da época, contrariou a jurisprudência desta Corte, que exige análise do menor e do maior valor teto como requisito técnico para o reconhecimento do direito à readequação do valor do benefício. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para anular o acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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