Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUNIOR EDUARDO ALVES GOMES, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 254/255):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III - Educação Física, classificado em segundo lugar e incluído no cadastro de reserva, impetrou mandado de segurança visando à nomeação, alegando preterição em razão da contratação de servidor temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação; (ii) analisar se a contratação de servidor temporário configurou preterição ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo à convocação imediata; 4. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, sendo necessária a demonstração de ilegalidade e de que o candidato aprovado foi preterido de forma arbitrária e imotivada; 5. Não houve demonstração de preterição ou ilegalidade na contratação temporária, uma vez que o impetrante não comprovou que a vaga estaria sendo ocupada indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Segurança denegada. Tese(s) de Julgamento: 1. "A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, não configurando direito líquido e certo à nomeação."; 2. "A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade e prejuízo ao candidato aprovado."
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX, da Constituição Federal; Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança n.º 5379332-26.2023, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5559217-35.2022, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5489538- 85.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5262602- 25.2021.8.09.0024, Rel. Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/01/2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 289/298). Sustenta a parte recorrente ter sido aprovado em certame deflagrado pelo Edital n. 007 - e classificado em segundo lugar para o SEAD/SEDUC cargo de "Professor Nível III - Educação Física", com lotação no Município de Acreúna. Ainda, noticia que havia apenas uma vaga para preenchimento imediato, sendo que a primeira colocada já foi nomeada. Nesse contexto, argumenta ser o próximo candidato a ser convocado, porém, explica que a vaga está atualmente ocupada por um contrato irregular que possui vínculo com o Estado desde 2021 sem a devida aprovação no PSS em vigência à época, o que justifica a intervenção judicial. Alega que o acórdão recorrido viola o Tema n. 784 do STF que fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior, gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado quando caracterizada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração."
Aduz que há provas documentais que "demonstram necessidade permanente do cargo e ausência de caráter temporário, conferindo ao Recorrente direito líquido e certo à nomeação" (e-STJ fl. 310) e que "a Administração vem mantendo vínculo precário para suprir demanda permanente, em nítida burla ao II CF e à art. 37, Lei Estadual que restringe contratações temporárias a situações 20.918/2020, excepcionais e transitórias" (e-STJ fl. 311). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 394). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 409/417). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 409/417). Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, a tese sufragada no acórdão impugnado espelha a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do RE 837.311/PI, relator o Min.
37, Lei Estadual que restringe contratações temporárias a situações 20.918/2020, excepcionais e transitórias" (e-STJ fl. 311). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 394). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 409/417). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 409/417). Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, a tese sufragada no acórdão impugnado espelha a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do RE 837.311/PI, relator o Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, nos seguintes termos:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311)
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado esse posicionamento, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou para cadastro de reserva, sendo que, somente se consuma ofensa ao direito desses candidatos, se demonstrado que as contratações precárias foram celebradas para suprir as vagas existentes, o que, no caso presente, não ocorreu. Na mesma linha desse entendimento, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado em classificação além do número de vagas para o cargo disputado, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 47.521/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2016). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em enfermagem do Estado do Tocantins. 2.
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 47.521/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2016). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 18ª colocação no concurso para o preenchimento de 10 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos que comprovem a preterição do direito à nomeação, pois não se demonstrou o real surgimento de vagas efetivas para o cargo pretendido, no período de validade do concurso, para a localidade específica. 4. A remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público. 5. Da mesma forma, inexistem documentos suficientes para caracterizar a ilegalidade das contratações temporárias, sendo necessária dilação probatória para que se realize juízo de valor a respeito dos pressupostos autorizadores da celebração de contratos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição da República. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." (RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015.). Note-se, ainda, que, na linha do preconizado pela jurisprudência desta Corte, a contratação temporária para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, já que não implica ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, sendo vínculo precário e por prazo determinado. A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de Agente de Organização Escolar do SQC-III - do Quadro de Apoio Escolar - QAE - em nível regional, do Estado de São Paulo. 2. A recorrente foi aprovada em 124º lugar na Diretoria de Ensino da Regional de Suzano, que previa apenas 2 vagas no edital. Alega que foi contratada temporariamente para exercer a mesma função para a qual foi aprovada e que novas contratações temporárias para o mesmo cargo indicam a necessidade de preenchimento das vagas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a recorrente não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, considerando que foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e que as contratações temporárias não configuram preterição arbitrária ou imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, considerando a contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a necessidade da Administração Pública. 6. A contratação temporária para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois não implica ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, sendo vínculo precário e por prazo determinado. 7.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a necessidade da Administração Pública. 6. A contratação temporária para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois não implica ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, sendo vínculo precário e por prazo determinado. 7. A recorrente não comprovou a existência de preterição arbitrária e imotivada ou a criação de novos cargos efetivos vagos que justificassem sua nomeação. 8. O precedente vinculante do STF no Tema 784 estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a necessidade da Administração Pública. 2. A contratação temporária destinada a suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, nem demonstra a existência de cargos efetivos vagos. 3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, IV; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016; STJ, MS 28.740/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 17.09.2025; STJ, RMS 58.670/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.05.2019. (RMS n. 72.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovados no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Área de Especialização em Psicologia - do Quadro de Pessoal do Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital. 3. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 4. Além do mais, o reconhecimento de que a Administração necessita de servidores, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, exigindo-se que seja demonstrada a preterição arbitrária do candidato, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF. 5. Outrossim, a simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição dos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação. Precedentes. Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários, cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedentes. 6. In casu, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação.
Outrossim, a simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição dos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação. Precedentes. Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários, cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedentes. 6. In casu, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação. De modo que não se vislumbra o direito líquido e certo invocado, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela autoridade coatora que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação. 7. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 75.658/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva, não havendo a configuração de nenhuma preterição. À luz da orientação jurisprudencial aludida, a contratação temporária ou a existência de processo seletivo simplificado para a posterior contratação temporária não permitem o reconhecimento do alegado direito pleiteado por meio do mandamus. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ , NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RMS 78535 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RMS 78535 (202600689994)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUNIOR EDUARDO ALVES GOMES, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 254/255): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONT
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.