Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS LINDAS à decisão de fls. 140/141, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O embargante não anexou nenhum documento, pois a matéria não é de fato e não dependente de prova, mas sim de direito.
Questão não objeto de análise pela decisão e que foi objeto de esclarecimento pelo embargante, trata-se de que o processo é eletrônico, sendo regida a questão do prazo pela Lei nº 11.419/2006.
A tese do embargante é no sentido de que a disponibilização da intimação da decisão recorrido, ocorreu no dia 24/09/2026, ficando disponível no diário oficial somente nesta data. Sendo assim, na forma prevista no art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, é considerado publicada a intimação no dia seguinte da disponibilização no diário oficial do ato processual no dia 24/09/2026, considerado publicado o ato processual no dia seguinte a disponibilização no diário oficial, assim, o início do prazo recursal 26/09/2025, assim, o prazo final para interpor o recurso era dia 16/10/2025, logo, o recurso tendo sido interposto nesta data, o recurso é tempestivo.
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Portanto, a tese da embargante é no sentido que considera-se publicada a decisão e intimado o embargante no dia 25/09/2025, iniciando o prazo em 26/09/2025, vindo a findar-se em 16/10/2025.
Logo a certidão das fls. 52 encontra-se equivocada quanto ao prazo final para interposição do recurso, devendo ser considerado tempestivo o recurso (fls. 145/146).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 103, atestando a disponibilização ocorrida em 23.09.2025 com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 24.09.2025. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.
Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019). Se assim não fez, quando devidamente intimado a comprovar a tempestividade, não há como acolher os embargos, ante a preclusão.
Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. E, em cumprimento a determinação, a decisão de fls. 92/98 foi publicada conforme se pode ver à fl. 103.
Veja-se, ainda, que a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nos termos do seu art. 4º, §§ 3º e 4º, define apenas a data da publicação como sendo o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, o que foi respeitado, no caso.
Confira-se:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
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§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198617 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198617 (202600857837)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS LINDAS à decisão de fls. 140/141, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O embargante não anexou nenhum documento, pois a matéria não é de fato e não dependente de prova, mas sim de direito. Questão não objeto de análise pela decisão e que foi objeto de esclarecimento pelo embargante, trata-se de
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