Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 820-831) interposto por DULCINÉIA MARTINS DOS SANTOS contra decisão (fls. 790-792) exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fls. 714):
"Ação de indenização - contrato de transporte - inadequada prestação dos serviços - responsabilidade objetiva da empresa - obrigação de indenizar reconhecida - culpa concorrente da vítima não demonstrada - acidente que causou fratura na coluna da autora - danos morais e estéticos evidentes e devidos de forma cumulativa, com fixação de valores - danos materiais devidos - despesas médicas não incluídas no pedido inaugural que devem ser afastadas da condenação - lucros cessantes e pensão mensal vitalícia estabelecida com termo inicial a partir do evento danoso e sem vinculação com o sistema previdenciário - lide secundária parcialmente procedente em razão da limitação da cobertura - recursos parcialmente providos."
Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante foram rejeitados (vide acórdão às fls. 739-741). Nas razões do apelo nobre (fls. 722-733), DULCINÉIA MARTINS DOS SANTOS aponta violação ao art. 950 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que o v. acórdão estadual "mesmo com sua incapacidade definitiva para exercer sua atividade habitual e mesmo sem ser reabilitada para outra profissão, contrariando todo o conteúdo processual, o nobre relator entendeu que a limitação da mesma não a impede de trabalhar em outra função, reduzindo o valor indenizatório fixado em primeiro grau. Ato contínuo, ao fazer referida afirmação, o nobre relator se equivoca, uma vez que não menciona para qual função a recorrente está apta a trabalhar, considerando todas suas limitações, reconhecidas através do laudo médico pericial, UMA VEZ QUE, REPITA-SE, A MESMA NÃO FOI REABILITADA PARA OUTRA FUNÇÃO" (fls. 725-726 - destaques no original). Alega, também, que a "própria perita afirma que a recorrente NÃO PODE MAIS LABORAR COMO COZINHEIRA (p. 447), OU SEJA, ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA REALIZAR ESSE SERVIÇO. Destarte, ao contrário do relatado na "conclusão", a recorrente NÃO CONSEGUE MAIS ATUAR COMO COZINHEIRA (fato apresentado pela perita na página 447 dos autos), sendo flagrante a total e permanente incapacidade laborativa" (fls. 731 - destaques no original). Assevera que "se a recorrente não pode mais atuar como cozinheira, ou não pode carregar peso acima de 10% do seu corpo ou fazer movimentos que sobrecarregue a coluna lombar, conforme devidamente afirmado no laudo técnico, NÃO HÁ COMO PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE A MESMA SOFREU SOMENTE 12,5% DE DANO PATRIMONIAL FÍSICO, POIS ELA ESTÁ 100% INCAPACITADA PARA A ATIVIDADE INCAPACITANTE" (fls. 732 - destaques no original). Ao final, "requer a reforma da decisão do MM. Juízo a quo para majorar a pensão mensal vitalícia em 100% do salário da recorrente, percentual esse correspondente a incapacidade já comprovada, devendo ser corrigido monetariamente, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Ou ainda, que ao menos seja mantido o valor estipulado na r. sentença, sem a redução ocorrida no v. acórdão" (fls. 732). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 773-779), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 790-792), motivando o agravo em recurso especial (fls. 795-801) em testilha. Também foram oferecidas contraminutas (fls. 866-869 e fls. 871-876), ambas pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que a incapacidade laboral da ora Agravante é parcial e permanente, cujo valor foi fixado "em 12,5% de sua remuneração mensal à época do acidente, compatível com os danos e a incapacidade resultantes do acidente, apurada por perícia técnica (..)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 481-487):
"Trata-se de ação intentada por DULCINÉIA MARTINS ora agravante contra STADTBUS TRANSPORTES LTDA. ora agravada buscando o recebimento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente sofrido em ônibus de propriedade da ré, sendo denunciada à lide a KOVR SEGURADORA S/A (atual denominação de Investprev Seguradora S/A). Ao relatório de fls. 504/505, complementado às fls. 596, acrescenta-se que a ação foi julgada procedente.
TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que a incapacidade laboral da ora Agravante é parcial e permanente, cujo valor foi fixado "em 12,5% de sua remuneração mensal à época do acidente, compatível com os danos e a incapacidade resultantes do acidente, apurada por perícia técnica (..)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 481-487):
"Trata-se de ação intentada por DULCINÉIA MARTINS ora agravante contra STADTBUS TRANSPORTES LTDA. ora agravada buscando o recebimento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente sofrido em ônibus de propriedade da ré, sendo denunciada à lide a KOVR SEGURADORA S/A (atual denominação de Investprev Seguradora S/A). Ao relatório de fls. 504/505, complementado às fls. 596, acrescenta-se que a ação foi julgada procedente. Apelou a autora, sustentando a impossibilidade de compensação dos lucros cessantes com o benefício previdenciário, a incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido, a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, postulando a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada. Em seu recurso, a ré STADBUS alega nulidade da sentença, culpa exclusiva da vítima, e inexistência de nexo causal entre o acidente e o dano suportado, postulando a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos, bem como a capacidade laborativa da autora para exercer outras funções no mercado de trabalho e a incidência de juros de mora a partir da citação. A denunciada KOVR também recorreu, sustentando a limitação da cobertura para acidentes em trânsito, a existência de cláusula expressa de exclusão para danos estéticos, alegando culpa exclusiva da vítima, ou culpa concorrente, a inexistência de danos morais, postulando, alternativamente, a redução do valor da indenização, a incidência de juros de mora a partir da citação, aduzindo a inexistência de prova dos fatos constitutivos a ensejar o direito de indenização por lucros cessantes e pensão, bem como das despesas médicas, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se ser sabido que o contrato de transporte de passageiro é de resultado, de sorte que a empresa transportadora tem a obrigação legal de transportar o passageiro são e salvo até o destino. É a consagrada responsabilidade objetiva da empresa transportadora. Além disso, ocorreu a inadequada prestação dos serviços de transportes de passageiros, incidindo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". Logo, a responsabilidade da ré é inafastável, independentemente da eventual culpa de terceiro, conforme consagrado pela Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Desse modo, deve se reconhecer a obrigação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. Oportuno ressaltar que a prova relativa a eventual culpa concorrente da autora pelo agravamento de suas lesões, em virtude da alegação de que viajava em pé e sem se utilizar dos dispositivos de segurança, a qual não afastaria a obrigação de indenizar, incumbia à ré e não foi realizada, conforme bem asseverou o MM. Juízo "a quo". Ademais, ainda que o disco tacógrafo juntado às fls. 354 indique velocidade dentro do limite legal no dia dos fatos, o acidente restou incontroverso, caracterizando a falha na prestação do serviço de transporte colocado à disposição do passageiro. (..)
Por outro lado, o laudo pericial elaborado às fls. 438/449, corroborando o relatório médico de fls. 74, foi conclusivo no sentido de que a autora apresenta sequelas decorrentes do acidente narrado na petição inaugural, determinando redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixando em 12,5% o grau de incapacidade, considerando a cirurgia realizada em sua coluna. Por outro lado, restou assentado que a autora faz jus aos lucros cessantes, de modo integral, desde a data do acidente até a obtenção da alta médica, e à pensão mensal, pois sofreu inabilitação para o trabalho, de forma parcial e permanente, tendo direito ao recebimento de indenização, durante toda a sobrevida com fulcro no art.
74, foi conclusivo no sentido de que a autora apresenta sequelas decorrentes do acidente narrado na petição inaugural, determinando redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixando em 12,5% o grau de incapacidade, considerando a cirurgia realizada em sua coluna. Por outro lado, restou assentado que a autora faz jus aos lucros cessantes, de modo integral, desde a data do acidente até a obtenção da alta médica, e à pensão mensal, pois sofreu inabilitação para o trabalho, de forma parcial e permanente, tendo direito ao recebimento de indenização, durante toda a sobrevida com fulcro no art. 950 do estatuto civil, que estatui: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Logo, a pensão mensal é uma forma de se compensar a incapacidade parcial permanente que acometeu a autora. Esse valor deve ser fixado em 12,5% de sua remuneração mensal à época do acidente, compatível com os danos e a incapacidade resultantes do acidente, apurada por perícia técnica, conforme bem decidiu o MM. Juízo "a quo". (..)
Anote-se que a incapacidade da autora é definitiva e não temporária, o que autoriza o estabelecimento de pensão vitalícia, sem qualquer vinculação à eventual aposentadoria ou recebimento de benefício previdenciário, pois, sendo a ré a causadora do dano, é ela quem deve responder pela indenização, não a vítima, com seu próprio patrimônio. (..)
Destarte, é de rigor a acolhida parcial das razões recursais, para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais e estéticos, excluir da condenação as despesas médicas não incluídas no pedido inaugural, bem como determinar que os valores devidos a título de lucros cessantes deverão incidir desde a data do acidente até a alta médica, e a pensão mensal deverá ser paga a partir de então, de forma vitalícia, sem qualquer vinculação com o sistema previdenciário, estabelecendo-se a incidência de juros de mora sobre os valores devidos desde a citação, ficando mantidos os demais fundamentos esposados em Primeiro Grau. Quanto à lide secundária, julga-se parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se a limitação da cobertura a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com franquia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Reconhecida a sucumbência parcial, fica a denunciante condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, e a denunciada ao pagamento de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, para majorar o valor da aludida pensão mensal e a extensão da incapacidade laboral da ora Agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do eg. STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3252925 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3252925 (202601764006)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 820-831) interposto por DULCINÉIA MARTINS DOS SANTOS contra decisão (fls. 790-792) exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
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