Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARANELLO REAL VEICULOS LTDA à decisão de fls. 333, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada entendeu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que recurso teria sido protocolado após o término do prazo.
Contudo, houve omissão relevante quanto à análise da suspensão dos prazos processuais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 49.889 de 29/09/2025, o que impacta diretamente na contagem do prazo recursal.
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Tendo o Acórdão recorrido sido publicado no dia 22/10/2025, quarta-feira, conforme certidão constante nos autos, o prazo recursal iniciou no dia 23/10/2025, quinta-feira, atingindo seu termo final apenas no dia 13/11/2025, quinta-feira, em virtude do Decreto nº 49.889 de 29/09/2025, acima mencionado, que transferiu a comemoração do Dia do Servidor do dia 28/10/2025 para o dia 31/10/2025, com a consequente suspensão das atividades e prazos processuais.
Portanto, o presente Agravo é tempestivo, estando em conformidade com o prazo determinado no Código de Processo Civil, conforme demonstrado (fl. 336).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.
No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto quedou-se inerte.
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 31.10.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.
Registre-se que a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).
Ademais, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.)
Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fls. 339/344) não pode ser aceito, porquanto preclusa a oportunidade.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219196 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219196 (202601237980)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARANELLO REAL VEICULOS LTDA à decisão de fls. 333, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada entendeu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que recurso teria sido protocolado após o término do prazo. Contudo, houve omissão relevante quanto à análise da suspensão dos prazos
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