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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3264863 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3264863 (202601917007)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUN SPECIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 460/461): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUN SPECIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 460/461): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança no qual se que objetiva realizar a compensação administrativa da integralidade do crédito reconhecido em título judicial, afastada o prazo prescricional de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado nos termos da Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Defende-se a inexistência de prazo para exaurimento do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 4. O artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, é razoável a fixação de termo final para o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente. 5. Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Precedentes recentes da 6ª Turma desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões de recurso especial, a parte, ora agravante, afirma (fl. 492) : Dessa forma, ao validar a limitação temporal imposta pela Administração Tributária para impedir a utilização integral do crédito reconhecido judicialmente, o acórdão recorrido acabou por esvaziar o conteúdo do art. 165 do Código Tributário Nacional, razão pela qual deve ser reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de assegurar à Recorrente o pleno exercício do direito de restituição do indébito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 502/539). O recurso foi inadmitido às fls. 540/541, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.428/STJ), e foi assim delimitada: Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo (REsps 2.227.090/CE, 2.217.950/PE, 2.227.299/SE e 2.204.190/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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