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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2268109 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268109 (202601242848)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls. 137/138, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em 23/04/2026, a Secretaria Judiciária do STJ expediu Certidão para Saneamento de Óbices (e-STJ Fl. 112), notificando a Recorrente de que não havia nos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscrit

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls. 137/138, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em 23/04/2026, a Secretaria Judiciária do STJ expediu Certidão para Saneamento de Óbices (e-STJ Fl. 112), notificando a Recorrente de que não havia nos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, concedendo prazo de 5 dias para regularização, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. No cumprimento da referida intimação, em 28/04/2026 (e-STJ Fl. 124-134), o subscritor do Recurso Especial, Dr. William Carmona Maya (OAB/SP 257.198), procedeu à juntada de documentos de representação. Foram acostados aos autos: (i) petição de regularização; (ii) Instrumento de Procuração Particular outorgado pela Scania Banco S.A. em 13 de junho de 2025; (iii) Substabelecimento datado de 28 de janeiro de 2026; (iv) Substabelecimento ao escritório Carmona Maya Martins e Medeiros, também datado de 28 de janeiro de 2026; e (v) Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 30/04/2025. Contudo, ao analisar os documentos juntados, a r. decisão embargada (e- STJ Fl. 137), proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente Herman Benjamin em 14/05/2026, não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 115/STJ, ao fundamento de que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 129 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição (28/01/2026 > 13/10/2025). Ocorre que, ao cumprir a intimação, juntou-se o substabelecimento de 28 de janeiro de 2026 outorgado ao Dr. William Carmona Maya, ao passo que deveria ter sido demonstrado que, já na data da interposição do Recurso Especial (13/10/2025), o subscritor detinha poderes válidos e regulares, derivados da procuração-mãe outorgada pela Scania Banco S.A. em 13 de junho de 2025 (anteriormente à interposição), a qual já constava dos autos de origem desde o ajuizamento da ação em 23/06/2025. .. Portanto, ao tempo da interposição do Recurso Especial (13/10/2025), o Dr. William Carmona Maya já detinha poderes válidos e expressos para representar a Scania Banco S/A, conferidos por meio do Substabelecimento de 11 de março de 2025 (PROC9), que é anterior ao REsp em mais de sete meses. Esses documentos constavam dos autos de origem e acompanharam a remessa ao STJ, sendo integralmente visíveis nos autos eletrônicos. Ao não os considerar, a r. decisão embargada partiu de premissa fática equivocada e incorreu em omissão sobre prova documental pré-existente e determinante (fls. 143/145). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Recurso Especial, Dr. WILLIAM CARMONA MAYA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 112). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 129 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (28.01.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 13.10.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Veja que o referido documento possui data posterior (28.01.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 13.10.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Além disso, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos. (AgInt no , Rel. AREsp n. 2.632.327/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de . 29/8/2024) Outrossim, "Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido."(AgInt no , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe AREsp 2559665/SP 08.07.2024). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe AREsp 2559665/SP 08.07.2024). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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