Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX GARCIA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da súmula n. 7, STJ (fls. 676-680). O recorrente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), e de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), totalizando, em concurso material, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo (fls. 590-618). Posteriormente, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e redimensionar a reprimenda (fls. 635-641). No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa apontou violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e sustentou, em síntese: a) insuficiência probatória para a condenação; b) ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime; e c) ausência de elementos aptos a justificar a incidência da agravante relativa ao exercício de comando da organização criminosa (fls. 646-660). O recurso especial não foi admitido, ao fundamento de que as teses deduzidas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela súmula n. 7, STJ (fls. 676-680). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e que as questões submetidas ao STJ envolvem mera revaloração jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 683-694). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 720-724). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Pretende a defesa a absolvição do recorrente ao argumento de insuficiência probatória e na suposta invalidez da valoração dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. Não obstante, verifico que o Tribunal de origem concluiu que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a persecução penal. Ainda, destacou que os elementos extraídos das interceptações e dos diálogos analisados na investigação, bem como a prova produzida sob contraditório judicial, foram robustos para o decreto condenatório. Trago excertos dos votos e acórdãos, nos seguintes termos:
" .. De acordo com a Informação nº 42, o aplicativo Whastapp do telefone apreendido em posse de BRUNA era utilizado por ALEX (Autos nº 5001856-54.2023.404.7017, 2.12 e 2.13). Conversas entre o casal evidenciam o transporte de mercadorias por ALEX e a atuação de BRUNA como batedora. Há prints de telas de computador de notas fiscais relativas a vendas feitas a ALEX dos dias 20/06/2022 e 22/06/2022. Os itens são celulares e eletrônicos. A quantidade e a natureza evidenciam a destinação comercial. No dia 25/06/2022, as mensagens enviadas deixam claro que BRUNA atuava como batedora, avisando em cada trecho do deslocamento que estava "limpo". Chegando ao destino, ALEX orienta BRUNA a seguir adiante, "pegar o Miguel" (filho do casal), pois faria a entrega (2.12, fls. 7-20). No dia 14/09/2022, o casal trocou mensagens sobre uma prisão de terceiro, citando "Tato" durante a conversa. ALEX inclusive referiu que não pousou em casa para evitar ser encontrado por policiais em eventual busca (2.12, fls. 21-23). Em 13/07/2022, ALEX orientou BRUNA sobre quais mercadorias deveria levar para a entrega. Mencionou itens como iphone e receptor de televisão, ficando claro que seriam três destinatários. BRUNA enviou fotos dos mercadorias para confirmar. A conversa seguinte indica o deslocamento de Guaíra/PR para Mundo Novo/MS e que ALEX atuou como batedor (2.12, fls. 23-30). .. Dessas, relevante destacar que alguns dos vendedores da LG Importados possuem uma mensagem automática no aplicativo Whatsapp que proíbe "colocar descrição no comprovante/cheque/BC Caixa/CX Electro" (multa 20%)". Da mesma forma, instrui a não ser realizado o pagamento em dinheiro. As contas para depósito seriam fornecidas por casas de câmbio (2.12, fls. 68-84). A Informação nº 42 registra haver mensagens trocadas com clientes da LG Importados, ou seja, destinatários das mercadorias.
A conversa seguinte indica o deslocamento de Guaíra/PR para Mundo Novo/MS e que ALEX atuou como batedor (2.12, fls. 23-30). .. Dessas, relevante destacar que alguns dos vendedores da LG Importados possuem uma mensagem automática no aplicativo Whatsapp que proíbe "colocar descrição no comprovante/cheque/BC Caixa/CX Electro" (multa 20%)". Da mesma forma, instrui a não ser realizado o pagamento em dinheiro. As contas para depósito seriam fornecidas por casas de câmbio (2.12, fls. 68-84). A Informação nº 42 registra haver mensagens trocadas com clientes da LG Importados, ou seja, destinatários das mercadorias. Destaca conversas com "Jailson Nicácio", "hiago" e o usuário do terminal "5544997064142". As conversas versam sobre taxa de comissão e entrega, evidenciando que ALEX era o responsável pelo transporte das mercadorias (2.12, fl. 84 - 2.13). Em conversa com cliente, ALEX explicou o procedimento da operação. O primeiro dia envolveria a compra em Ciudad del Este/Paraguai e a entrega em "Salto", ou seja, Salto del Guairá/Paraguai. As mercadorias seriam transportadas à noite para o Brasil. Após, ALEX receberia a carga e faria o frete. Estimou a entrega em três dias. Nas mensagens, ALEX expressamente referiu que a introdução seria feita pelo "pessoal". A Informação nº 44/2023, em continuidade ao exame anterior, destacou três itens, a saber, conversas com LETÍCIA MOURA NICÁCIO, conversas relacionadas à prisão de CARLOS HAUBRICHT e elementos relacionados ao entreposto utilizado pela ORCRIM (Autos nº 5001856- 54.2023.404.7017, 2.14). As conversas com LETÍCIA MOURA NICÁCIO evidenciam a aquisição de aparelhos celulares da LG Importados e o transporte por ALEX. O destino seria a empresa Ideal Telecom, pertencente a JAILSON NAVARRO NICÁCIO e HELOARA LORRAYNE MAGALHÃES LOPES NICÁCIO. Os quatro, inclusive, possuiriam um grupo no aplicativo Whatsapp. .. As diversas conversas com vendedores da loja LG Importados evidenciam que ALEX rotineiramente negociou quantidades relevantes de produtos na loja paraguaia. Trata-se, portanto, de crime transnacional. Mensagens trocadas, em especial com clientes, demonstram que ALEX cobrava comissão fixada em percentual sobre o valor das notas fiscais, evidenciando o intuito financeiro da empreitada. Os pagamentos eram feitos pelos clientes diretamente à loja LG Importados, contudo, em contas em nome de outras pessoas jurídicas, "laranjas". Da mesma forma, elementos de prova indicam que as pessoas vinculadas a ALEX recebiam pagamento. Nesse sentido, ALEX negociou o pagamento de SONIA, pediu a ANTÔNIO que pagasse a pessoa que entregaria a carga, e MEYRIELY solicitou o pagamento de "150". Além dos vendedores, a prova demonstra que a atividade ilícita contava com auxílio de: .. Ainda, conversas com "Silas Negócio" são indícios de que recebia mercadorias inclusive da Europa, enviadas por Correio. ALEX GARCIA DA SILVA era o responsável pelo contato entre a loja paraguaia e clientes brasileiros, bem como pela organização da introdução clandestina no Brasil e posterior entrega ao destinatário. Assim, está demonstrada a associação de mais de quatro pessoas de forma estruturalmente organizada, impondo-se a manutenção da condenação de ALEX GARCIA DA (e-STJ Fl.605) Documento recebido eletronicamente da origem SILVA como incurso nas sanções do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 3.2. Descaminho. Fato praticado em 04/06/2022. No referido dia, CARLOS HAUBRICHT foi flagrado em Mundo Novo/MS transportando produtos de origem estrangeira sem prova da regular importação. Foi apreendida quantidade expressiva de celulares, H Ds e "partes e peças" automotivas. A materialidade é incontroversa e está demonstrada pela representação fiscal para fins penais, auto de prisão em flagrante e documentos que instruem esses expedientes. Os documentos lavrados pela Receita Federal demonstram que as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 385.099,81, sendo iludidos R$ 106.507,57 a título de II e IPI (Ação Penal nº 5002926- 09.2023.404.7017, 71.2 e 88.2). Em relação à autoria, os documentos citados evidenciam que, no momento da abordagem, estavam no veículo CARLOS HAUBRICHT e ANDREA QUEIROZ DOS REIS. A participação de ALEX foi aventada a partir das mensagens extraídas do telefone apreendido. Em conversa do dia 06/06/2022, ou seja, dois dias após o fato, com "Silas Negócios", ALEX relatou o ocorrido. Confira-se a transcrição do áudio enviado: .. "
Logo, desconstituir tais conclusões para reconhecer a insuficiência probatória exigiria inevitável reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula n. 7, STJ. A mesma conclusão se impõe quanto à insurgência contra o reconhecimento da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.
Em relação à autoria, os documentos citados evidenciam que, no momento da abordagem, estavam no veículo CARLOS HAUBRICHT e ANDREA QUEIROZ DOS REIS. A participação de ALEX foi aventada a partir das mensagens extraídas do telefone apreendido. Em conversa do dia 06/06/2022, ou seja, dois dias após o fato, com "Silas Negócios", ALEX relatou o ocorrido. Confira-se a transcrição do áudio enviado: .. "
Logo, desconstituir tais conclusões para reconhecer a insuficiência probatória exigiria inevitável reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula n. 7, STJ. A mesma conclusão se impõe quanto à insurgência contra o reconhecimento da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Ao manter a incidência da referida agravante, o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou demonstrado que o recorrente "comandou núcleo responsável pela introdução no país e posterior distribuição de mercadorias, organizando a atividade dos demais" (fl. 638). Novamente, para afastar essa conclusão demandaria nova incursão no material probatório dos autos para aferição da efetiva posição ocupada pelo acusado na estrutura da organização criminosa, circunstância igualmente vedada pela súmula n. 7, STJ. Quanto à alegada incorreção da dosimetria, certo é que o controle da dosimetria da pena em recurso especial é admitido quando verificada flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou manifesta desproporcionalidade. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação da pena-base insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando evidenciada violação às regras que regem a individualização da pena, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido:
" .. O controle da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite quando flagrante a desproporcionalidade ou a ausência de fundamentação, não sendo possível, em regra, rediscutir a quantificação da pena-base e das frações de aumento devidamente motivadas pelas instâncias ordinárias. .. (AgRg no REsp n. 2.229.282/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). " .. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito .. (AgRg no AREsp n. 3.015.834/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Quanto às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem consignou que o recorrente atuava como elo indispensável entre os estabelecimentos responsáveis pela internalização e distribuição de mercadorias descaminhadas, valendo-se de estrutura de pagamentos que envolvia pessoas jurídicas "laranjas", além de exercer controle sobre o recebimento dos valores decorrentes das atividades ilícitas (fls. 637-638). Tais elementos foram considerados pelas instâncias ordinárias como circunstâncias concretas reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, por evidenciarem sofisticada engrenagem operacional voltada à consecução dos objetivos da organização criminosa. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata indevido bis in idem. O acórdão recorrido registrou fundamentos próprios para a valoração negativa da referida vetorial, relacionados ao modus operandi da empreitada criminosa, circunstância judicial que, segundo a jurisprudência desta Corte, pode ser validamente considerada quando demonstrar maior gravidade concreta da conduta e não se confundir com os elementos ordinariamente presentes no tipo penal. A Corte local, ademais, destacou que o recorrente atuava como elo indispensável entre os estabelecimentos envolvidos na internalização e distribuição das mercadorias, valendo-se de sofisticada estrutura de pagamentos mediante pessoas jurídicas interpostas e exercendo controle sobre os recebimentos decorrentes da atividade ilícita, elementos que reputou reveladores de maior reprovabilidade concreta da conduta. Nesse sentido:
" .. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
O acórdão recorrido registrou fundamentos próprios para a valoração negativa da referida vetorial, relacionados ao modus operandi da empreitada criminosa, circunstância judicial que, segundo a jurisprudência desta Corte, pode ser validamente considerada quando demonstrar maior gravidade concreta da conduta e não se confundir com os elementos ordinariamente presentes no tipo penal. A Corte local, ademais, destacou que o recorrente atuava como elo indispensável entre os estabelecimentos envolvidos na internalização e distribuição das mercadorias, valendo-se de sofisticada estrutura de pagamentos mediante pessoas jurídicas interpostas e exercendo controle sobre os recebimentos decorrentes da atividade ilícita, elementos que reputou reveladores de maior reprovabilidade concreta da conduta. Nesse sentido:
" .. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido integra uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro, com uma estruturação que causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta .. " (AgRg no AREsp n. 3.015.834/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025). De igual modo, não prospera a insurgência referente às consequências do delito. O Tribunal de origem destacou que a prova produzida demonstrou a expressiva dimensão da operação criminosa, registrando estimativa de dano ao erário da ordem de R$ 5.500.000,00, além de referências a inúmeras conversas extraídas dos aparelhos apreendidos e a elementos que corroborariam a elevada movimentação de mercadorias descaminhadas (fls. 637-638). Nessa perspectiva, concluiu que os efeitos da atividade criminosa ultrapassaram aqueles normalmente inerentes ao delito. A pretensão defensiva, na realidade, busca desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e da consistência dos elementos utilizados para caracterizar a maior gravidade das circunstâncias e das consequências do crime. Todavia, a modificação desse entendimento demandaria nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da súmula n. 7, STJ. Veja-se julgado desta Corte sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes ambientais e de furto praticados, com base na justificada autonomia entre eles - condutas distintas que violaram bens jurídicos diversos. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A pena-base do delito foi exasperada pelo deslocamento de uma das qualificadoras para negativar as circunstâncias do crime, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A valoração negativa das consequências do crime está concretamente fundamentada, pois a conduta gerou um dano que ultrapassou um milhão de reais, o que extrapola o prejuízo inerente ao tipo penal. 4. A posição de destaque na organização criminosa e a atuação do réu na empreitada criminosa foram considerados fundamentos idôneos para ex asperar a pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.919/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Em sentido semelhante:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 3. A conjuntura fática analisada na origem evidencia, inquestionavelmente, que os réus atuaram em conjunto com outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, elementos que caracterizam o ânimo associativo necessário a configurar o delito de organização criminosa. 4.
760.919/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Em sentido semelhante:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 3. A conjuntura fática analisada na origem evidencia, inquestionavelmente, que os réus atuaram em conjunto com outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, elementos que caracterizam o ânimo associativo necessário a configurar o delito de organização criminosa. 4. Nessa medida, para divergir da conclusão do TRF3 e acolher o pleito absolutório seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A valoração negativa das consequências do crime, com base na dimensão do dano patrimonial causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é idônea e não configura bis in idem, notadamente pela natureza da verba e pela relevância social da Autarquia Federal lesada. .. Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo causado ao erário extrapola as elementares do tipo penal. .. (AgRg no REsp n. 2.055.171/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração matemática para a fixação da pena-base, sendo legítima a exasperação promovida pelas instâncias ordinárias quando apoiada em fundamentação concreta e idônea, hipótese verificada no caso dos autos. Assim, ausente flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou deficiência na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, deve ser integralmente mantida a dosimetria da pena. No que concerne ao pleito subsidiário de devolução dos autos à origem para apreciação da prova, integração da motivação e aplicação do entendimento desta Corte sobre matéria de direito (fls. 659-660; 694), registro que não se evidencia qualquer omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto aos pontos controvertidos. As instâncias ordinárias analisaram, de forma explícita, a autoria e a materialidade, a incidência da agravante do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a valoração das circunstâncias e das consequências do delito (fls. 637-638), não havendo lacuna a ser suprida. Por fim, quanto à postulação de concessão de habeas corpus de ofício, igualmente não há espaço para acolhimento. O acervo decisório demonstra a inexistência de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal aptos a justificar medida de ofício: a condenação apoiou-se em elementos concretos colhidos em investigação e sob contraditório, com detalhamento do modus operandi, da estrutura operacional e do papel de comando atribuído ao recorrente, além da fundamentação idônea da dosimetria (fls. 598-606; 637-638). Nessas condições, ausente qualquer vício evidente, não se mostra cabível a atuação excepcional pretendida, permanecendo hígida a decisão de inadmissibilidade fundada na necessidade de reexame probatório e, por consequência, incabível a tutela de urgência pela via do habeas corpus de ofício. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3261390 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3261390 (202601861183)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX GARCIA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da súmula n. 7, STJ (fls. 676-680). O recorrente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013),
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