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Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão de fls. 108/109, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
Todavia, a decisão indica possível contradição interna, na medida em que reconhece expressamente a existência de procuração juntada aos autos ao afirmar que "apesar de constar à fl. 104 procuração assinada, não há como identificar o outorgante". Com efeito, a certidão de saneamento de óbices delimitou de forma objetiva a irregularidade processual a ser sanada, consignando apenas a ausência de "procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial". Em estrito atendimento à diligência determinada, a embargante promoveu a juntada da respectiva procuração e da cadeia de substabelecimentos pertinente de ambas as partes, cumprindo precisamente o comando constante da certidão expedida por essa Corte Superior. Importa destacar que a embargante não promoveu a juntada do contrato social por compreender, legitimamente, que tal providência não integrava o conteúdo da diligência saneadora, sobretudo porque a certidão expedida por esse E. STJ em nenhum momento mencionou necessidade de apresentação de atos constitutivos, alterações societárias ou comprovação específica dos poderes do representante legal da sociedade empresária. A r. decisão embargada, contudo, indica que o não conhecimento do recurso se justificaria, apenas após a lavratura da respeitável certidão de saneamento de óbices, em razão da ausência de documentação societária destinada à comprovação dos poderes do signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica, inovando quanto ao fundamento da irregularidade processual sem prévia oportunidade específica de regularização. Salvo melhor juízo, tal circunstância afronta os arts. 9º, 10 e 76 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento do mérito. Importa destacar, ainda, que não se está diante de hipótese de ausência absoluta de representação processual, mas, quando muito, de alegada insuficiência documental complementar relativa à comprovação dos poderes societários do outorgante da procuração. Ademais, a procuração firmada em nome da pessoa jurídica goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, inexistindo qualquer alegação concreta de falsidade, irregularidade societária ou ausência efetiva de poderes do representante legal que subscreveu o instrumento de mandato. .. Subsidiariamente, caso se entenda necessária documentação complementar relativa aos poderes societários do signatário da procuração, requer seja oportunizada nova regularização da representação processual, especialmente porque tal exigência não constou da certidão de saneamento anteriormente expedida (fls. 113/114). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RODOLFO GONÇALVES NICASTRO. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização. Registre-se que nos termos do art.
3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Na espécie, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC. Veja que apesar de constar à fl. 104 procuração assinada eletronicamente em nome da agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698 /PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021.)
Observe-se que, como pairava dúvida acerca dessa representação, tendo em vista que não foi possível identificar o subscritor da procuração de fl. 104, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu. Ademais, apesar do documento não fazer parte do rol de documentos do agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.017 do CPC, a regular representação processual é pressuposto essencial para a admissibilidade dos recursos dirigidos a esta Corte Superior. Outrossim, "Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal." (AgInt no AREsp 2777960/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25/06/2025). No mais, "Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido."(AgInt no AREsp 2559665/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.07.2024). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219425 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219425 (202601251139)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão de fls. 108/109, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, a decisão indica possível contradição interna, na medida em que reconhece expressamente a existência de procuração juntada aos autos ao afirmar que "apesar de constar à fl. 104 procuração assinada, não
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