Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO AMAPÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fls. 139/140):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação individual de adicional de insalubridade e deixou de fixar honorários advocatícios. O recorrente sustentou que a improcedência decorreu da aplicação de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), no qual a advocacia pública estadual atuou institucionalmente, e defendeu o direito à verba sucumbencial, com fundamento na causalidade e na eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação de tese firmada em IRDR, sem citação válida e sem atuação técnica nos autos individuais, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ente público beneficiado pela tese. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de honorários advocatícios pressupõe a constituição válida da relação jurídica processual, com citação da parte adversa e efetiva manifestação técnica da parte vencedora. 4. A sentença resultou da aplicação automática de tese firmada em IRDR, sem citação da parte ré e sem manifestação processual no feito individual até a prolação da sentença. 5. A atuação institucional da advocacia pública no incidente coletivo objetiva uniformizar a jurisprudência, sem produzir, isoladamente, efeitos jurídicos específicos nos processos individuais no tocante à verba sucumbencial. 6. A ausência de triangularização processual impede o reconhecimento de sucumbência, conforme orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A remuneração por atuação processual exige presença de contraditório, defesa e produção de atos nos autos específicos, inexistentes no caso analisado. 8. A interpretação do art. 85 do CPC demanda leitura sistemática e restritiva, vedando a condenação em honorários quando ausente efetiva participação processual da parte beneficiada pelo desfecho da ação. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão. A parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando a tese de que, embora não tenha havido contestação nos autos individuais, a atuação concentrada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas teria produzido efeitos endoprocessuais suficientes para impor a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois teria saído vencedora na maior parte da lide. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/166. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 168/171). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança e implementação de adicional de insalubridade, consistente no pagamento do adicional com base em legislação federal, sem regulamentação estadual específica. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. .. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO. .. 5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3284341 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3284341 (202602255137)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO AMAPÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fls. 139/140): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIX
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