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STJ — DECISÃO AREsp 3273878 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3273878 (202602057267)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 415/416): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍD

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 415/416): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de tempo especial. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1997 a 30/09/2001 e de 16/01/2002 a 05/04/2010. O INSS, por sua vez, impugna a especialidade do período de 02/05/2013 a 01/05/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 06/04/1997 a 30/09/2001 e de 16/01/2002 a 05/04/2010 devem ser reconhecidos como laborados sob condições especiais por exposição à eletricidade; (ii) determinar se o período de 02/05/2013 a 01/05/2014 pode ser reconhecido como especial em razão de exposição a ruído; (iii) estabelecer se é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 23/11/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atividade desenvolvida pelo autor entre 06/04/1997 e 30/09/2001 envolveu contato com circuitos eletroeletrônicos de até 700 volts, o que caracteriza risco à integridade física, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2. O período de 16/01/2002 a 05/04/2010 também deve ser reconhecido como especial, pois o autor, no cargo de técnico eletrônico júnior, exercia atividades com exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts. A partir de 06/04/2010, na função de supervisor, não ficou comprovada exposição direta ao agente nocivo. 3. A exposição a ruído de 85,44 dB(A), no período de 02/05/2013 a 01/05/2014, supera o limite de tolerância fixado pela legislação vigente à época (Decreto 4.882/03), sendo irrelevante a metodologia utilizada, desde que baseada em critérios técnicos e científicos aceitos. 4. Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza 38 anos e 8 meses de contribuição até a DER (23/11/2017), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/1998. 5. A imediata implementação do benefício é devida, por se tratar de verba de natureza alimentar, estando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza tempo especial, independentemente da frequência da exposição. 2. A exposição a ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, caracteriza tempo especial, sendo válida a metodologia utilizada pelo empregador se baseada em critérios técnicos. 3. É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER quando reconhecido o tempo mínimo necessário, computados os períodos laborados sob condições especiais convertidos em tempo comum. Dispositivos relevantes citados : Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Decreto 3.048/99, art. 65, p.u.; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 478/490). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando que a periculosidade (eletricidade) não compõe o rol de agentes nocivos após 06/03/1997 e que seria inviável o enquadramento de tempo especial por exposição à eletricidade após os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 524/531). Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 1997, indicando ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 523/524). Requer o sobrestamento do processo à luz dos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a tese sobre periculosidade tem impacto em casos de eletricidade e que a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema (fls. 515/521). Sustenta ofensa ao(s) arts. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 1997, indicando ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 523/524). Requer o sobrestamento do processo à luz dos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a tese sobre periculosidade tem impacto em casos de eletricidade e que a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema (fls. 515/521). Sustenta ofensa ao(s) arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, por admitir a especialidade em atividades de risco (eletricidade) após 06/03/1997 (fls. 524/531). Argumenta que há distinção em relação ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a tese ali firmada sobre o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos não abrange a periculosidade, que não se confunde com nocividade/insalubridade; defende que a eletricidade não causa desgaste progressivo da capacidade laborativa e, portanto, não se compatibiliza com o art. 201, § 1º, da Constituição, citando o ARE 664.335/SC (fls. 524/525). Aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese jurídica de impossibilidade de especialidade por periculosidade pós-Decreto 2.172/1997 (fls. 523/524). Contrarrazões apresentadas às fls. 537/553. O recurso não foi admitido (fls. 560/576), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 588/597). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e ruído, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (eletricidade) após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 523/524); (b) ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 pela admissão de especialidade em razão de eletricidade (fls. 524/531); e (c) necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 515/521). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que aplicou a tese firmada no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade, mediante comprovação técnica por PPP e laudos, inclusive nos períodos posteriores aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 496/503); distinguiu o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal por tratar especificamente da atividade de vigilante, afastando o sobrestamento (fls. 503 e 488/489); e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, registrando a adequada prestação jurisdicional (fls. 494/495). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013) Na mesma direção: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018) No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018) No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança." 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbe nciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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