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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Rioprevidência) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 659/660):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. RECEBIMENTO DE PENSÕES POR MORTE PAGAS POR REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. NOVO MATRIMÔNIO OU UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Sentença que, por entender que o artigo 124, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a acumulação de duas pensões por morte de companheiros ou cônjuges, julgou procedente em parte o pedido, para conferir à demandante-recorrente o direito de opção pelo recebimento do benefício que entender mais vantajoso. Apelo de ambas as partes. 2. Autora-APELANTE que recebia pensão alimentícia de seu ex-marido JONAS desde o divórcio em 26/08/1993 e pensão pela morte de seu segundo marido JOSÉ FRANCISCO desde seu falecimento em 04/11/1997, pelo RIOPREVIDÊNCIA-APELANTE. 3. Após o falecimento de seu ex-marido JONAS em 28/01/2007, a pensão alimentícia passou a ser paga pelo INSS, mediante pensão por morte, o que gerou a falsa percepção pela AUTARQUIA-RECORRENTE de que a DEMANDANTE-APELANTE teria contraído novo matrimônio após a concessão da pensão pela morte de JOSÉ FRANCISCO. 4. Indevida sustação do benefício em 01/01/2019, não contraído novo matrimônio pelo beneficiário ou estabelecida união estável, não caracterizadas as hipóteses do art. 31, II e IV, "a", da Lei nº 285/1979. 5. Ausência de proibição legal que obste a percepção cumulada de pensões quando se tratam de benefícios vinculados a regimes de previdência distintos. Precedente do STJ. Inteligência do art. 24, da EC 103/2019. 6. Possibilidade de o divorciado perceber pensão por morte deixada pelo ex-cônjuge em valor correspondente à prestação alimentícia recebida, desde que vigente a obrigação ao tempo do óbito. Art. 371, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS e art. 76, da Lei nº 8.213/1991. 7. Reforma da sentença de parcial procedência, para condenar a autarquia a restabelecer a pensão por morte de JOSÉ FRANCISCO, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a suspensão do benefício, devidamente acrescidas dos consectários legais. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 707/712 e 746/752). A parte recorrente alega violação do art. 982, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o objeto da ação está intrinsecamente ligado à tese do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que trata da "possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual, em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente de comprovação da melhoria da condição econômica", e que a decisão colegiada ignorou a ordem de suspensão. Contrarrazões apresentadas às fls. 815/820. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e cobrança cujo pedido principal é o restabelecimento da pensão por morte paga pelo regime próprio estadual e o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta suspensão fundada em IRDR cujo tema pressupõe exatamente novo matrimônio/união estável, circunstância que deveria resultar no cessamento do benefício. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduz, o acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos de declaração afirmaram a inaplicabilidade do IRDR porque neste caso não se discutia "perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte em razão de novo matrimônio ou união estável" (fls. 748/751 e 709/712). Além disso, a instância ordinária fixou a premissa fática de inexistência de novo matrimônio/união estável da beneficiária (fls. 665/667), a qual não foi refutada nas razões do recurso especial, revelando dissociação argumentativa.
Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta suspensão fundada em IRDR cujo tema pressupõe exatamente novo matrimônio/união estável, circunstância que deveria resultar no cessamento do benefício. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduz, o acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos de declaração afirmaram a inaplicabilidade do IRDR porque neste caso não se discutia "perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte em razão de novo matrimônio ou união estável" (fls. 748/751 e 709/712). Além disso, a instância ordinária fixou a premissa fática de inexistência de novo matrimônio/união estável da beneficiária (fls. 665/667), a qual não foi refutada nas razões do recurso especial, revelando dissociação argumentativa. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3266263 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3266263 (202601946101)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Rioprevidência) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 659/660): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO
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