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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235858 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235858 (202601320919)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN DE MORAES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (fl. 27): HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PRESEN

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN DE MORAES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (fl. 27): HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO E INTERDIÇÃO DA PENITENCIÁRIA A QUAL SE ENCONTRA SEGREGADO O PACIENTE, QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO, NO HABEAS CORPUS N. 5192600-79.2025.8.21.7000, JULGADO EM 20/08/2025, SENDO DENEGADA A ORDEM, POR UNANIMIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS, VEDADA A REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESO HÁ UM ANO, PERÍODO QUE EMBORA LONGE DO IDEAL, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE A AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRAZOS DOS ARTIGOS 409, 410 E 412 DO CPP QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E ADMITEM FLEXIBILIZAÇÃO CONFORME A COMPLEXIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDESIGNAÇÃO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PARA OITIVA DAS VÍTIMAS E UMA TESTEMUNHA FALTANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FEITO COMPLEXO, QUE ENVOLVE QUATRO DELITOS DE HOMICÍDIO - DOIS DELES CONSUMADOS E DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - O QUE, POR SI SÓ, ENSEJA MAIOR PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, NO CASO CONCRETO. PRISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados e dois homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, duas vezes; e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, duas vezes, do Código Penal), tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva. Sustenta a parte recorrente que há flagrante excesso de prazo na formação da culpa, com mais de um ano e um mês de segregação sem conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, apontando mora estatal no oferecimento da denúncia e nas sucessivas redesignações de audiência por motivos alheios à defesa, violando os arts. 46 e 412 do CPP. Argumenta que a custódia não pode servir de antecipação de pena, que a alegada complexidade não legitima a demora e que a máquina judiciária não pode transferir sua ineficiência ao custodiado. Invoca a primariedade e a presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para relaxar a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 48-49). As informações foram prestadas (fls. 52-84 e 116-118). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 105): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS (ART. 121, § 2º, I, III E IV; E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO DIA 24/03/06. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS PELO RHC 222990/RS. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INTERDIÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. De início, verifica-se que a legalidade da prisão preventiva já foi analisada nos autos do RHC 222.990/RS, conexo a este, tratando-se de mera reiteração dos pedidos formulados, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. Em relação ao excesso de prazo, é cediço que o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal, só podendo ser reconhecida a ilegalidade da prisão quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso, o Tribunal de origem afastou o excesso de prazo retomando a fundamentação já assentada na análise preliminar (fls. 24-25): Conforme relatado, a ação penal teve denúncia oferecida e recebida em 13/05/2025 (processo 5007436- 54.2025.8.21.0141/RS, evento 1, DENUNCIA1 e processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 5, DESPADEC1). O paciente foi citado e apresentou defesa em 18/06/2025 (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 29, DEFESA PRÉVIA1). Designada audiência de instrução para o dia 13/08/2025, esta precisou ser redesignada para o dia 03/09/2025, tendo em vista a convocação recebida pelo juízo, da Corregedoria Geral de Justiça (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 36, DESPADEC1 e processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 69, DESPADEC1). Realizada a solenidade, com a oitiva de duas testemunhas (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 116, TERMOAUD1), sua continuidade foi designada para o dia 17/12/2025 (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 123, DESPADEC1), em razão da ausência das vítimas Luís e Eliezer, bem como da testemunha Marcelo. Entretanto, diante da ausência de expedição dos mandados de intimação às vítimas e requisição do réu (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 140, TERMOAUD1), a continuidade da audiência de instrução foi remarcada para a data de 24/03/2026 (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 142, DESPADEC1). Do exposto, constato que as redesignações da continuidade de instrução, para oitiva de vítimas e testemunha faltantes foram devidamente fundamentadas e necessárias, não sendo constatada qualquer desídia do Poder Judiciário. Pelo que se verifica, trata-se de processo complexo, que envolve quatro delitos de homicídio - dois consumados e dois tentados - de competência do Tribunal do Júri, o que, por si só, já enseja maior prazo de instrução processual, e que, não obstante, está constantemente sendo impulsionado pelo juízo a quo. Ademais, as dificuldades na instrução decorrem de fatores alheios à condução do juízo apontado como coator. .. Ainda, destaco que os prazos previstos nos artigos 409, 410 e 412 do Código de Processo Penal não são absolutos e admitem flexibilização conforme a complexidade e as circunstâncias do caso concreto, como ocorre nos presentes autos. E como já dito, os percalços encontrados na instrução processual decorrem de fatores alheios à condução do Magistrado, inclusive, a própria Defesa postulou o adiamento da audiência realizada em 03/09/2025 (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 113, PET1), o que foi indeferido pelo juízo, diante da impossibilidade de pauta para data próxima (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 116, TERMOAUD1). Portanto, por ora, afasto o alegado excesso de prazo. Em complemento, o Juízo de primeiro grau informou que (fl. 117): Nova audiência foi designada para 24 de março de 2026 (evento 142.1). O ato, contudo, foi novamente frustrado, pois o acusado não foi conduzido pela administração penitenciária (evento 196.1), que justificou a ausência pela falta de efetivo funcional (evento 213.1). Designou-se nova data para 16 de junho de 2026. Esta audiência também restou frustrada, diante da ausência das vítimas e das testemunhas de acusação (evento 280.1). E como já dito, os percalços encontrados na instrução processual decorrem de fatores alheios à condução do Magistrado, inclusive, a própria Defesa postulou o adiamento da audiência realizada em 03/09/2025 (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 113, PET1), o que foi indeferido pelo juízo, diante da impossibilidade de pauta para data próxima (processo 5007436-54.2025.8.21.0141/RS, evento 116, TERMOAUD1). Portanto, por ora, afasto o alegado excesso de prazo. Em complemento, o Juízo de primeiro grau informou que (fl. 117): Nova audiência foi designada para 24 de março de 2026 (evento 142.1). O ato, contudo, foi novamente frustrado, pois o acusado não foi conduzido pela administração penitenciária (evento 196.1), que justificou a ausência pela falta de efetivo funcional (evento 213.1). Designou-se nova data para 16 de junho de 2026. Esta audiência também restou frustrada, diante da ausência das vítimas e das testemunhas de acusação (evento 280.1). A prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida em diversas oportunidades, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme decisões proferidas nos eventos 15.1, 36.1, 94.1, 132.1, 152.1, 219.1 e 270.1. Atualmente, aguarda-se diligências para a obtenção de novos endereços das vítimas, para posterior designação de audiência para a oitiva das vítimas e testemunhas faltantes e interrogatório do réu. Da análise dos trechos acima, observa-se que a Corte de origem assentou a complexidade da ação penal, relativa a quatro crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, e destacou que as dificuldades verificadas na instrução decorrem de fatores alheios à condução do Juízo. As informações prestadas pela origem, embora revelem novas frustrações de atos instrutórios, indicam que o processo segue sendo impulsionado, com reavaliações periódicas da custódia cautelar e diligências em curso para obtenção de novos endereços das vítimas, a fim de viabilizar a posterior designação de audiência para a oitiva das vítimas e testemunhas faltantes, bem como para o interrogatório do réu. Nesse contexto, ausente elemento concreto que evidencie desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não há falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal passível de correção pela presente via. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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