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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3209845 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209845 (202601053585)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARDON MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri absolveu o agravante da imputação do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e o condenou quanto aos crimes conexos do art. 148, § 1º, inciso IV do CP e art. 243 d

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARDON MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri absolveu o agravante da imputação do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e o condenou quanto aos crimes conexos do art. 148, § 1º, inciso IV do CP e art. 243 da Lei n. 8.069/1990, às penas de reclusão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa, respectivamente (fls. 855-857). O Tribunal de Justiça, apreciando conjuntamente os pedidos de anulação do veredicto formulados pelo Ministério Público e pela defesa negou provimento aos apelos, assentou a inexistência de dissonância manifesta a justificar novo julgamento, conforme art. 593, inciso III, "d", § 3º do Código de Processo Penal. No tocante à dosimetria, manteve a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base em 1/6 (fls. 1023- 1034). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 6º, inciso I, 155 e 593, inciso III, "d" do Código de Processo Penal; arts. 44, 59 e 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal; e art. 243 da Lei n. 8.069/90 (fls. 1036-1060). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 1066-1068). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugna os óbices sumulares, sustentando que não pretende reexame fático-probatório, mas a revaloração jurídica de elementos incontroversos delineados no acórdão (fls. 1070-1087). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 1118-1122). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante em relação aos crimes de cárcere privado e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente, em razão de alegada fragilidade probatória. No ponto, a decisão recorrida reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Da decisão, no que pertinente, transcrevo: No que pertinente, trancrevo (fls. 1023-1032): " .. Na hipótese que se apresenta, a análise dos autos revela que não há razão para devolver-se a causa ao Tribunal do Júri a fim de submeter o acusado NARDON MACHADO a novo julgamento, pois a decisão do Conselho de Sentença, de absolvição em relação ao crime de tentativa de homicídio, bem como condenação no que diz respeito aos delitos de cárcere privado e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente, encontra respaldo no conjunto fático-probatório amealhado aos autos. .. Na verdade, dos elementos colhidos durante a persecução penal, especialmente nos relatos acima colacionados, emergem mais de uma versão: uma arguida pela defesa, de negativa de autoria quanto ao delito contra a vítima, bem como de negativa de materialidade e autoria em relação aos crimes conexos (cárcere privado e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente); e outra, a tese da acusação, de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima após ter lhe mantido em cárcere e fornecido bebidas alcoólicas. Importante destacar que a vítima sequer restou inquirida em juízo. Nesse contexto, no raso juízo permitido a esta Corte de Justiça, não se vislumbra dissonância entre a prova colacionada ao processo e o veredicto emanado pelo Conselho de Sentença, que, ao contrário do sustentado pelas partes, apenas elegeu a versão para o fato que entendeu mais plausível, afastando a tese de tentativa de homicídio e reconhecendo apenas os crimes de cárcere privado e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente. Sendo assim, "não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir", consoante a lição de Nucci. Neste particular, bem adverte o autor: "Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (Código de Processo Penal comentado. São Paulo: RT, 2011, p.1026). .. " Extrai-se da fundamentação do acórdão, em síntese, que: a) inexistem nulidades ou vícios aptos a infirmar o julgado, porquanto a decisão do Tribunal do Júri encontra-se lastreada em conjunto probatório idôneo, sendo a anulação do veredicto medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente dissociado das provas dos autos; Neste particular, bem adverte o autor: "Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (Código de Processo Penal comentado. São Paulo: RT, 2011, p.1026). .. " Extrai-se da fundamentação do acórdão, em síntese, que: a) inexistem nulidades ou vícios aptos a infirmar o julgado, porquanto a decisão do Tribunal do Júri encontra-se lastreada em conjunto probatório idôneo, sendo a anulação do veredicto medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente dissociado das provas dos autos; b) no caso, a absolvição quanto ao crime doloso contra a vida, bem como a condenação pelos delitos conexos, encontram respaldo em uma das versões plausíveis extraídas da prova judicializada, não se evidenciando contrariedade manifesta ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania dos veredictos; c) inviável a pretensão de novo julgamento, pois a intervenção do tribunal togado não pode implicar revaloração indevida da prova produzida em plenário. Nesse contexto, a análise das alegações do recorrente, em especial a que assevera que a decisão dos jurados foi contrária à prova produzida, demanda o reexame das provas produzidas nos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023) Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Com relação à exasperação da pena-base, e por entender exacerbada a reprovabilidade da conduta do agente, policial rodoviário federal aposentado, cujas condições pessoais revelariam maior censura, a decisão está consolidada em fundamentação concreta e idônea. Delimitando-se a controvérsia, a fundamentação do Tribunal (fl. 1031): "In casu, dúvidas não restam de que a culpabilidade é exacerbada. Isso porque, embora não tenha o acusado se valido diretamente da condição de policial rodoviário federal aposentado para a prática dos delitos, é certo que sua trajetória funcional e o elevado grau de consciência acerca da ilicitude das condutas impõem maior censura ao seu agir. Com efeito, espera-se de quem integrou os quadros da segurança pública - instituição vocacionada à proteção da coletividade e à observância da lei - postura pautada pelo respeito aos direitos fundamentais e à integridade das pessoas, especialmente de vulneráveis. Assim, a prática de crimes como o cárcere privado e o fornecimento de bebida alcoólica a adolescente, por parte de quem detém formação e vivência voltadas à contenção de comportamentos ilícitos, revela maior reprovabilidade e desapreço pelos valores éticos e jurídicos que deveria preservar, justificando a majoração da pena-base." Diante do exposto, sob essa perspectiva também a revisão do julgado importaria reexame de provas, atraindo o já mencionado óbice da Súmula 7, STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea " a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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