Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da TRIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO daquela Corte que negou provimento a agravo interno, assim ementado (fls. 55-59):
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu do recurso, pois inadmissível. Hipótese de interposição de agravo de instrumento não vislumbrada. Inciso artigo 1015 do CPC sequer indicado. Urgência não verificada. Razões inconsistentes. Foco no mérito do recurso ao invés de demonstrar o respectivo cabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. A decisão monocrática originária (fls. 16-21), integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 31-40), não conheceu do agravo de instrumento manejado na origem, por entender não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Interposto agravo interno, a 36ª Câmara de Direito Privado negou-lhe provimento, por unanimidade (fls. 55-59). Sobreveio recurso especial, no qual a recorrente arguiu, em síntese, violação dos arts. 303, § 2º, e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a exigência de intimação específica para o aditamento da petição inicial em procedimento de tutela antecipada antecedente. Houve contrarrazões (fls. 113-126). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 91-93), por entender, de um lado, não demonstrada de forma específica a alegada vulneração aos dispositivos legais indicados e, de outro, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. Sobreveio o presente agravo, em que a agravante reitera as razões do recurso especial e impugna especificamente os dois fundamentos da decisão agravada, requerendo o processamento do recurso e a remessa dos autos a este Tribunal Superior. Mantida a decisão em juízo de retratação (fl. 130), os autos foram remetidos e autuados nesta Corte. Distribuído o feito, a Secretaria Judiciária certificou a existência de possível intempestividade do recurso especial, bem como de irregularidade na representação processual da agravante (fls. 132-133), determinando-se a intimação para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 76 do Código de Processo Civil. Em resposta (fls. 137-139), a agravante: (i) sustenta que o termo inicial do prazo recursal foi protraído de 2/9/2025 para 3/9/2025, com fundamento no art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de indisponibilidade do Portal e-SAJ do Tribunal de origem, juntando comunicado oficial daquela Corte (fl. 140); e (ii) regulariza a representação processual, juntando procuração pública e a cadeia de substabelecimentos correspondente (fls. 142-157). É, no essencial, o relatório. A representação processual está regular, e o preparo recursal foi tempestivamente recolhido (fl. 131). Subsiste, contudo, óbice intransponível quanto à tempestividade do recurso especial na origem, que passo a examinar. É incontroverso que o acórdão impugnado foi publicado em 29/8/2025 (sexta-feira), considerando-se a publicação ocorrida em 1º/9/2025 (segunda-feira), e que o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial findou-se em 22/9/2025. O recurso especial, todavia, foi protocolado somente em 23/9/2025. Para sustentar a tempestividade, a agravante invoca o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os dias do começo e do vencimento do prazo são protraídos para o primeiro dia útil seguinte quando coincidirem com indisponibilidade da comunicação eletrônica, atribuindo esse efeito ao dia 2/9/2025, termo inicial da contagem. O comunicado oficial juntado para essa finalidade (fl. 140) não comprova, todavia, o fato necessário à incidência da norma invocada. Veja-se o seu teor:
02/09/2025 - Indisponibilidade no serviço de consulta processual do 2º grau do Portal e-SAJ. .. devido a problemas de ordem técnica, o serviço de consulta processual do 2º grau do Portal e-SAJ apresentou indisponibilidade a partir das 11h47 do dia 02/09/2025, sendo restabelecido o serviço às 12h50 do mesmo dia. O documento certifica, portanto, indisponibilidade restrita ao serviço de consulta processual do segundo grau funcionalidade destinada à mera visualização do andamento processual , sem nenhuma referência ao sistema de peticionamento eletrônico, isto é, ao módulo pelo qual se pratica o ato processual de protocolar a petição recursal. A indisponibilidade a que se refere o art.
.. devido a problemas de ordem técnica, o serviço de consulta processual do 2º grau do Portal e-SAJ apresentou indisponibilidade a partir das 11h47 do dia 02/09/2025, sendo restabelecido o serviço às 12h50 do mesmo dia. O documento certifica, portanto, indisponibilidade restrita ao serviço de consulta processual do segundo grau funcionalidade destinada à mera visualização do andamento processual , sem nenhuma referência ao sistema de peticionamento eletrônico, isto é, ao módulo pelo qual se pratica o ato processual de protocolar a petição recursal. A indisponibilidade a que se refere o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil há de ser aquela que efetivamente obste a prática do ato processual dentro do prazo, e não qualquer instabilidade de serviço acessório do sítio eletrônico do Tribunal. Cabia à parte recorrente demonstrar, por documento idôneo e pertinente ao específico ato cuja prática alega obstada, que o sistema de peticionamento eletrônico, e não o de mera consulta, esteve indisponível no dia de que se valeria para a contagem do prazo, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que se admitisse, por argumentação, alguma relação entre os dois serviços, a indisponibilidade certificada teve duração de pouco mais de uma hora, durante o período diurno do expediente, com pronto restabelecimento no curso do mesmo dia útil, circunstância insuficiente, por si, para evidenciar obstáculo real e intransponível à prática do ato processual nas demais horas daquele dia, inclusive porque o peticionamento eletrônico pode ser realizado até as 23h59, nos termos do art. 213 do Código de Processo Civil. Não demonstrada, portanto, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia 2/9/2025, mantém-se o termo final do prazo recursal em 22/9/2025, sendo intempestivo o recurso especial interposto em 23/9/2025. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o não conhecimento do agravo, por óbice de natureza estritamente processual, não importa decisão de mérito apta a ensejar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203359 (inteiro teor)
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DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da TRIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO daquela Corte que negou provimento a agravo interno, assim ementado (fls. 55-59): AGRAVO INTERNO. Inte
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