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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2258766 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258766 (202600517852)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 356-357): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 356-357): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2. No caso em tela, a agravante, intimada da sentença em 16/09/2024, deixou de arguir a nulidade da intimação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, qual seja, por ocasião da interposição do recurso de apelação, em 08/10/2024. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Nas razões do presente apelo especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 272, § 2º, 280, 502, 505, caput, 507, 508, 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado adequadamente a nulidade decorrente da ausência de intimação da recorrente acerca da petição de fl. 2.607 e dos embargos de declaração de fls. 2.608-2.609, os quais teriam ocasionado a modificação da sentença homologatória de acordo. Afirma que não houve preclusão, pois não teria sido devidamente intimada da decisão de fl. 2.610, que acolheu os embargos declaratórios e alterou a sentença anteriormente proferida. Defende que se manifestou sobre a nulidade na primeira oportunidade processual em que foi efetivamente intimada, quando chamada a se pronunciar sobre a planilha de cálculos apresentada pela parte recorrida. Alega, ainda, que o acordo homologado judicialmente às fls. 2.593-2.605 previu expressamente que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, razão pela qual a expedição de certidão de crédito de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrida violaria a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 409-414. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 415-418). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cumpre registrar que a análise de eventual violação de dispositivo constitucional compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo incabível sua apreciação na via do recurso especial. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). (..) 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.231.620/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No que tange à matéria infraconstitucional, também não se conhece da alegada violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte recorrente aponta ofensa a dispositivos relacionados ao julgamento de embargos de declaração, embora, no caso concreto, não tenha havido oposição de aclaratórios perante o Tribunal de origem, tampouco aplicação da multa prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC. Desse modo, a indicação dos referidos dispositivos mostra-se dissociada da realidade processual dos autos, sem demonstração clara, objetiva e pertinente de como o acórdão recorrido os teria violado. A deficiência de fundamentação do recurso especial, no ponto, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Desse modo, a indicação dos referidos dispositivos mostra-se dissociada da realidade processual dos autos, sem demonstração clara, objetiva e pertinente de como o acórdão recorrido os teria violado. A deficiência de fundamentação do recurso especial, no ponto, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO QUE INDEPENDE DE VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, na qual foi reconhecida a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar o prazo de transcurso para usucapião. Alega, ainda, omissão quanto ao disposto no art. 401 do CPC/73, que não admitiria a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de contratos com valor superior a 10 salários mínimos, e erro de premissa fática quanto à realização de compra e venda verbal do imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir supostos vícios no acórdão recorrido, como premissa equivocada sobre o prazo de usucapião, omissão quanto à aplicação do art. 401 do CPC/73 e erro de premissa fática sobre a comprovação de contrato verbal de compra e venda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa. 5. Não se conhece dos embargos de declaração no ponto em que questionam o transcurso do prazo para a usucapião, eis que se trata de inovação recursal, não abordada por ocasião da interposição do recurso especial. 6. Não há omissão quanto ao art. 401 do CPC/73, pois o acórdão recorrido não se baseou na validade de contrato verbal de compra e venda de imóvel, mas na posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo legal, requisitos para a usucapião extraordinária, para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. 7. A alegação de erro de premissa fática sobre a realização de compra e venda verbal do imóvel é improcedente, pois o acórdão recorrido não tratou da validade do contrato verbal, mas sim da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária hábil a afastar a consolidação da propriedade em desfavor dos recorrentes. 8. A pretensão de reexame de elementos probatórios constantes dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.225.698/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) De outro lado, quanto à alegada violação dos arts. 272, § 2º, 280, 502, 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem manteve o não conhecimento da apelação interposta pela recorrente, por intempestividade, ao fundamento de que eventual vício na intimação da sentença deveria ter sido arguido na primeira oportunidade em que coubesse à parte se manifestar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 353-355): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, sob o fundamento de intempestividade. Alega que a intimação da sentença foi direcionada a apenas um dos advogados constituídos nos autos, o que ensejaria a nulidade do ato processual e, por conseguinte, a tempestividade do recurso de apelação. Sem razão, contudo. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 353-355): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, sob o fundamento de intempestividade. Alega que a intimação da sentença foi direcionada a apenas um dos advogados constituídos nos autos, o que ensejaria a nulidade do ato processual e, por conseguinte, a tempestividade do recurso de apelação. Sem razão, contudo. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso em tela, a agravante, intimada da sentença em 16/09/2024, deixou de arguir a nulidade da intimação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, qual seja, por ocasião da interposição do recurso de apelação, em 08/10/2024. Somente após o não conhecimento da apelação, em sede de agravo interno, a COMPESA alegou a nulidade da intimação da sentença. Como se observa, a Corte estadual concluiu que a parte recorrente, embora alegue nulidade da intimação da sentença por ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados, não suscitou o vício no momento processual adequado, vindo a fazê-lo apenas após o não conhecimento da apelação. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de intimação em nome de advogado indicado configura nulidade relativa, a qual deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. A propósito, confiram-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade dos atos processuais decorrente da ausência de intimação das partes possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.069.394/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO ALEGADO APENAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E DEIXOU DE ARGUIR A IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. TEORIA DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, firmou-se no sentido de rechaçar a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente de um vício processual, permanece inerte, guardando a alegação para momento que lhe seja mais conveniente. 2. Ainda que a nulidade de citação seja vício de natureza absoluta e transrescisória, sua arguição é modulada pelo dever de lealdade processual. A parte que comparece aos autos e deixa de suscitar a irregularidade na primeira oportunidade, adotando comportamento que gera a justa expectativa de que o vício foi sanado, não pode, posteriormente, valer-se da própria torpeza para anular o processo, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da ocorrência de preclusão lógica. 3. No caso, tendo o acórdão recorrido consignado que os fiadores compareceram aos autos por meio de procuração e se mantiveram silentes por anos, vindo a alegar o vício citatório apenas na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que reconheceu a preclusão está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção de sucumbência estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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