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Cuida-se de recurso especial interposto por ÉLIO VIEIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 102-103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE EXECUTÓRIA. EXECUTADO REGULARMENTE CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO E REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA FORMAL AO MANDATO. INTIMAÇÕES REGULARES NA PESSOA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE TRATA DE POUPANÇA. EXTRATO INTEMPESTIVO. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que afastou a arguição de nulidade da citação por edital na fase executória e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação do executado na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD incide sobre quantia impenhorável, por se tratar de verba protegida pelo art. 833 do CPC. III. Razões de decidir
3. O executado foi pessoalmente citado na fase de conhecimento, constituiu advogado e foi representado por patronos sucessivos, sem renúncia formal, sendo regularmente intimado dos atos processuais. Assim, inexiste vício na fase executória, pois descabida nova citação na fase de cumprimento de sentença. 4. A tentativa de citação por edital referiu-se exclusivamente aos herdeiros de litisconsorte falecida Antonia Bueno de Almeida, não ao agravante. 5. O agravante não apresenta provas que o montante bloqueado estava depositado em caderneta de poupança. A impugnação à penhora não foi acompanhada de prova oportuna, sendo intempestiva a juntada de extrato bancário apenas em grau recursal. 6. Ainda que se admitisse a análise, o valor constrito supera 40 salários mínimos, o que por si só, afasta a proteção legal. 7. Além disso, não houve comprovação de que a verba visa a subsistência do agravante ou de sua família, afastando a possibilidade de manter pelo menos a quantia que não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença quando o executado foi pessoalmente citado na fase de conhecimento e regularmente
representado por advogado, sem renúncia formal. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova oportuna da natureza e origem dos recursos, não se aplicando a proteção do art. 833, X, do CPC quando o montante excede 40 salários mínimos ou não se comprova a natureza alimentar."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 171-182). Nas razões do presente apelo especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, 513, § 4º, 833, inciso X, e 435 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado tese essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na necessidade de intimação pessoal do devedor para o início do cumprimento de sentença quando o requerimento executivo é formulado mais de um ano após o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que o cumprimento de sentença foi iniciado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, razão pela qual não seria suficiente a intimação na pessoa de advogado anteriormente constituído, sobretudo diante da notícia de que o patrono teria deixado de representar o executado há vários anos. Argumenta, ainda, que a ausência de intimação pessoal comprometeu a validade dos atos executivos posteriores, inclusive da constrição realizada via SISBAJUD, impondo-se a cassação do acórdão recorrido ou a reforma do julgado para declarar a nulidade da ordem de bloqueio. Alega, também, violação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, por se tratar de quantia depositada em conta poupança ou de reserva financeira protegida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente a análise do extrato bancário juntado no agravo de instrumento, reputando-o intempestivo, embora se tratasse de documento apto a comprovar a natureza dos valores constritos e admissível nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Alega, também, violação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, por se tratar de quantia depositada em conta poupança ou de reserva financeira protegida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente a análise do extrato bancário juntado no agravo de instrumento, reputando-o intempestivo, embora se tratasse de documento apto a comprovar a natureza dos valores constritos e admissível nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, para que o Tribunal de origem se manifeste especificamente sobre a incidência do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, ou, desde logo, a reforma do julgado para reconhecer a nulidade da constrição judicial e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao menos até o limite de 40 salários mínimos. Contrarrazões apresentadas às fls. 207-233. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 234-236). É, no essencial, o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada nulidade da intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, bem como se os valores bloqueados via SISBAJUD estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a alegação de nulidade da citação/intimação na fase executiva e mantido a constrição realizada via SISBAJUD, por entender que o executado já havia sido regularmente citado na fase de conhecimento, encontrava-se representado por advogado constituído e não demonstrara, de forma oportuna, a natureza impenhorável dos valores bloqueados. O Tribunal local, por sua vez, manteve a decisão agravada. Para tanto, assentou que o recorrente foi pessoalmente citado na fase de conhecimento, constituiu advogado e permaneceu representado nos autos, sem que houvesse renúncia formal ao mandato. Com base nessas premissas, concluiu que as intimações realizadas na fase de cumprimento de sentença foram válidas na pessoa do patrono constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Confira-se trecho do acórdão recorrido:
Da análise acurada dos autos de origem, se observa que o Agravante foi regularmente citado na fase de conhecimento em 26/06/2005 (..) e constituiu advogado (..). Nesse contexto, se evidencia que a citação na fase de conhecimento ocorreu de forma pessoal e válida, de modo que o Agravante passou a ser devidamente representado por advogado constituído para os demais termos do processo. Inclusive, o causídico constituído pelo Agravante foi devidamente intimado do início da fase executória e de diversos outros atos judiciais (..). Ocorre que, mesmo diante de diversas intimações, jamais fora suscitado qualquer nulidade e o patrono constituído não acostou aos autos a renúncia formal, conforme exige o artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, resta evidenciado que não há qualquer nulidade na intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, a qual ocorreu na pessoa do advogado constituído pelo Agravante, nos exatos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, não há nulidade na citação do Agravante, pois ocorreu de forma pessoal na fase de conhecimento. O acórdão recorrido também afastou a alegação de vício decorrente da citação por edital, ao registrar que tal ato não se referia propriamente ao recorrente, mas aos herdeiros de litisconsorte falecida:
Essa tentativa de citação pessoal na fase de cumprimento de sentença não guarda qualquer relação com a intimação do Agravante para pagamento da obrigação e início da fase executória, como faz crer o recorrente. Ao contrário, o Agravante foi intimado na pessoa de seu patrono e essa tentativa de citação se limita aos herdeiros da ré Antonia. Quanto à impenhorabilidade, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou, no momento processual oportuno, que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, tendo juntado extrato bancário apenas em grau recursal. Registrou, ainda, que o montante constrito superava 40 salários mínimos e que não houve demonstração de que a verba se destinava à subsistência do executado ou de sua família. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Ao contrário, o Agravante foi intimado na pessoa de seu patrono e essa tentativa de citação se limita aos herdeiros da ré Antonia. Quanto à impenhorabilidade, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou, no momento processual oportuno, que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, tendo juntado extrato bancário apenas em grau recursal. Registrou, ainda, que o montante constrito superava 40 salários mínimos e que não houve demonstração de que a verba se destinava à subsistência do executado ou de sua família. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Na ocasião, a Corte local reafirmou que não havia omissão quanto à nulidade de citação ou intimação, pois o acórdão embargado havia reconhecido a validade das intimações na fase executiva em razão da representação processual regular do executado por advogado constituído, sem renúncia formal. Também destacou que a alegação de impenhorabilidade havia sido analisada e afastada com base na ausência de prova oportuna da natureza dos valores constritos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não teria enfrentado especificamente a tese de incidência do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, requerido o cumprimento de sentença após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser feita pessoalmente ao devedor. A insurgência, contudo, não merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à validade da intimação na fase executiva e apresentou fundamento suficiente para afastar a nulidade suscitada. A Corte local concluiu que, diante da citação pessoal na fase de conhecimento, da existência de advogado constituído e da ausência de renúncia formal ao mandato, eram válidas as intimações realizadas na pessoa do advogado. O fato de o Tribunal estadual ter resolvido a controvérsia com fundamento distante da perspectiva defendida pela parte recorrente, não configura negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem apreciou a questão relativa à validade da intimação na fase executiva e apresentou fundamentação suficiente para afastar a nulidade suscitada. Eventual discordância da parte quanto à norma aplicada ou à conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação. Assim, existente pronunciamento expresso sobre a regularidade da intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que a solução da controvérsia de modo contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
No mérito, o recurso especial comporta provimento. O Tribunal de origem validou a intimação do recorrente na fase de cumprimento de sentença por entender suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado constituído, aplicando ao caso a regra geral do art. 513, § 2º, I, do CPC. Consta do acórdão recorrido (fl. 82):
Assim, resta evidenciado que não há qualquer nulidade na intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, a qual ocorreu na pessoa do advogado constituído pelo Agravante, nos exatos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, não há nulidade na citação do Agravante, pois ocorreu de forma pessoal na fase de conhecimento. Ocorre que a jurisprudência desta Corte distingue a regra geral de intimação pelo advogado da hipótese excepcional prevista no art. 513, § 4º, do CPC, segundo a qual, formulado o requerimento de cumprimento de sentença após mais de 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada pessoalmente ao devedor. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO CONDENATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015. 2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Portanto, a compreensão desta Corte é no sentido de que a intimação pelo advogado, prevista no art.
Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Portanto, a compreensão desta Corte é no sentido de que a intimação pelo advogado, prevista no art. 513, § 2º, I, do CPC, constitui a regra ordinária para o início do cumprimento de sentença. Todavia, essa regra é excepcionada quando o requerimento executivo é formulado após mais de 1 ano do trânsito em julgado, hipótese em que a lei exige a intimação pessoal do devedor. A razão da norma é clara: decorrido lapso temporal relevante entre o encerramento da fase de conhecimento e o início da execução, presume-se a possibilidade de enfraquecimento ou perda do contato entre a parte e o advogado anteriormente constituído. Por isso, a intimação pessoal busca assegurar ciência efetiva do início da fase executiva, permitindo ao devedor exercer defesa, cumprir voluntariamente a obrigação e evitar a incidência de encargos processuais ou medidas constritivas. No caso dos autos, o acórdão recorrido registra que o recorrente foi citado pessoalmente na fase de conhecimento, constituiu advogado, sobreveio o trânsito em julgado da sentença e, posteriormente, a parte credora requereu o cumprimento de sentença. Também registra que a intimação para a fase executiva ocorreu na pessoa do advogado constituído. Não consta, contudo, do acórdão recorrido que o recorrente tenha sido intimado pessoalmente para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, a própria Corte local afirmou que a intimação "ocorreu na pessoa do advogado constituído", com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC. Também não se extrai do acórdão recorrido a existência de prévia liquidação de sentença com participação efetiva do executado, circunstância que, conforme ressalvado no REsp n. 1.816.928/PR, poderia deslocar o termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 513, § 4º, do CPC para a decisão homologatória dos cálculos. Assim, diante das premissas fixadas pelo próprio Tribunal de origem, a mera existência de advogado constituído e a ausência de renúncia formal ao mandato não eram suficientes, por si sós, para afastar a incidência da regra específica do art. 513, § 4º, do CPC, caso o cumprimento de sentença tenha sido requerido após mais de 1 ano do trânsito em julgado. A Corte local, ao validar a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado constituído, limitou-se à aplicação da regra geral do art. 513, § 2º, I, do CPC, sem observar a exceção legal prevista no § 4º do mesmo dispositivo, cuja finalidade é justamente assegurar a ciência pessoal do devedor quando transcorrido lapso temporal superior a 1 ano entre o trânsito em julgado e o requerimento executivo. Desse modo, à luz da orientação firmada por esta Corte, a regularidade da citação pessoal na fase de conhecimento não supre a exigência de intimação pessoal para pagamento na fase de cumprimento de sentença quando configurada a hipótese do art. 513, § 4º, do CPC. Nessas condições, reconhecida a necessidade de intimação pessoal do devedor, impõe-se a anulação da intimação realizada na fase executiva apenas na pessoa do advogado e, por consequência, dos atos executivos subsequentes dela dependentes, inclusive a constrição realizada via SISBAJUD. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, anular a intimação para pagamento realizada na fase de cumprimento de sentença e os atos executivos subsequentes dela dependentes, inclusive o bloqueio via SISBAJUD, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a prévia intimação pessoal do executado, na forma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258170 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258170 (202600494254)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÉLIO VIEIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 102-103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE EXECUTÓRIA. EXECUTADO REGULARMENTE CITADO NA FASE DE C
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