Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO PARANHOS MUNIZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial de fl. 6534-6551. Conforme sentença de fls. 859-956, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 288, caput, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e redimensionar a pena remanescente relativa ao crime do art. 333 do Código Penal (fls. 6334-6350). No recurso especial, a defesa sustenta a ocorrência de nulidades processuais relacionadas às interceptações telefônicas, ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as medidas, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, e, por fim, requer a cassação do acórdão recorrido. O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a insurgência foi deduzida sem a indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, circunstância caracterizadora de deficiência de fundamentação e apta a atrair, por analogia, a incidência da súmula n. 284, STF (fl. 6617). No agravo, a defesa sustenta a admissibilidade do recurso especial, ao argumento de que as teses deduzidas possuem natureza jurídica, especialmente quanto às nulidades das interceptações telefônicas e à violação de garantias processuais (fls. 6669-6677). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, destacando a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, bem como a incidência das súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ (fls. 7428-7429). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido. Embora o recorrente tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, não há nenhuma indicação de que, nos autos, tenha sido atribuída à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Quanto à alegada negativa de vigência à lei federal (art. 105, III, a, da Constituição Federal), apesar de o recurso especial não contemplar indicação pormenorizada dos artigos em tese violados e de como teriam ocorrido as violações, nele há transcrição de dispositivos legais e pedido de cassação do acórdão. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Não há prescrição a ser reconhecida. Após o julgamento da apelação, a pena do recorrente foi definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 8 (oito) anos. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a denúncia foi recebida em 15/5/2013 (fls. 247-252), a sentença foi publicada em 13/6/2016 (fl. 962) e o acórdão foi proclamado em sessão realizada em 5/6/2024 (fls. 6349-6350). Entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreu lapso superior a oito anos. A propósito:
"A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere." (AgRg no REsp n. 1.284.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016). Desse modo, não se verifica a alegada prescrição retroativa. Quanto à alegada violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, também não assiste razão ao recorrente. O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do investigado ou acusado e consiste em faculdade legalmente atribuída ao Ministério Público, a quem compete avaliar, de forma motivada, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e a suficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame .. 2. Fato relevante.
O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do investigado ou acusado e consiste em faculdade legalmente atribuída ao Ministério Público, a quem compete avaliar, de forma motivada, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e a suficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame .. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal. 3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal, apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do ANPP. III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP, destacando que a invasão de condomínio residencial, em período noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação ou de motivação meramente abstrata. 7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público. 8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente motivada com base em dados do caso concreto, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do órgão acusador. 9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do julgamento: agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.081/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do julgamento: agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.081/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Além disso, a controvérsia relativa ao cabimento do acordo de não persecução penal foi regularmente submetida ao procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo havido remessa ao órgão superior do Ministério Público, que manteve o indeferimento do acordo (fls. 6734-7329). Assim, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da súmula n. 7, STJ. A propósito, "a revisão da conclusão sobre o ANPP, em sede especial, demandaria incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada pela súmula 7 do STJ .. " (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.134.643/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026). Quanto às alegadas violações do arts. 333 do Código Penal, igualmente não merece acolhimento a insurgência. A defesa sustenta a inexistência de provas, autônomas e independentes que comprovem a aferição de supostas práticas do crime previsto no artigo 333 do Código Penal. Todavia, a tese recursal não se limita à qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a defesa pretende afastar as conclusões extraídas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das interceptações telefônicas, da dinâmica dos fatos narrados na denúncia, da atuação do recorrente em conjunto com os demais envolvidos e da existência de elementos aptos a demonstrar sua participação no esquema criminoso. A defesa não indica premissas fáticas incontroversas que teriam recebido qualificação jurídica equivocada. Pretende, em verdade, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da configuração do delito de corrupção ativa. Conforme consignado no acórdão recorrido, o conjunto probatório reunido nos autos revelou-se suficiente para sustentar a condenação do recorrente, razão pela qual foram rejeitadas as teses absolutórias deduzidas pela defesa. Assim, não se discute questão exclusivamente jurídica relacionada à interpretação do art. 333 do Código Penal, mas a própria reconstrução da dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à participação do recorrente nos fatos que deram ensejo à condenação, o que exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula n. 7, STJ. Em verdade, todas as teses defensivas estão assentadas na premissa de que os fatos ocorreram de forma diversa daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3275728 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3275728 (202602077349)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO PARANHOS MUNIZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial de fl. 6534-6551. Conforme sentença de fls. 859-956, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 288, caput, e 333, parágrafo único,
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