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Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ EDUARDO SILVA RODRIGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 603e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Eduardo Silva Rodrigues, em face da União, objetivando seja declarada a prescrição da penalidade de 56 (cinquenta e seis) dias de suspensão aplicada ao ora autor, e caso os descontos ilegais tenham sido realizados, que os mesmos sejam ressarcidos e corrigidos integralmente. 2. A contagem do prazo prescricional para apuração de infração em processo administrativo disciplinar obedece às seguintes regras: i) de que o dies a quo do prazo é a data em que a Administração Pública toma conhecimento do ato ilícito; ii) que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição por 140 dias, tendo em vista que esse seria o prazo legal para término do Processo Disciplinar; (iii) que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de suspensão prescreve em 2 anos. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal (cf. MS 35835 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019; AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 30/6/2023). 4. Verifico que a parte autora sofreu punição de suspensão, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo pertencente a Polícia Federal, configurando o disposto nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei n. 4.878/65. Na seara criminal, foi instaurado o processo n. 0013401-47.2013.8.19.002, para apurar o crime de homicídio. 5. Aplica-se ao caso o prazo disposto no artigo 109, I, do Código Penal, verifico que não estando prescrito o processo administrativo disciplinar. 6. Apelação da parte autora desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 639/647e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - " .. o juízo a quo deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado" (fl. 662e); (ii) Arts. 112 e 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - é inaplicável o prazo prescricional penal, disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez que nenhuma das condutas administrativas praticada pelo autor é capitulada também como crime, estando prescrição a pretensão punitiva; e
(iii) Art. 2º da Lei n. 9.784/1999 - "A Administração Pública, ao impor penalidades, deve agir dentro dos limites que a lei impõe, especialmente no que tange aos prazos de prescrição. Ao se omitir em aplicar a prescrição, a autoridade administrativa violou o princípio da legalidade, já que a Lei n.º 8.112/90 impõe prazos máximos para a duração de processos administrativos disciplinares, exatamente para garantir a segurança jurídica dos servidores" (fl. 670e). Com contrarrazões (fls. 692/694e), o recurso foi inadmitido (fl. 695e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 747e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (..)
4.
1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (..)
4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (..)
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
(..)
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)
II. Da prescrição. O tribunal de origem afastou a alegação de incidência de prescrição da pretensão punitiva sob o fundamento de que a conduta praticada pelo autor nos termos do art. 43, VIII e XXXVII, da Lei n. 4.878/1965 foi capitulada também como crime, ressaltando a instauração de processo criminal para apuração de crime de homicídio, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:
2. Caso dos Autos
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Eduardo Silva Rodrigues, em face da União, objetivando seja declarada a prescrição da penalidade de 56 (cinquenta e seis) dias de suspensão aplicada ao ora autor, e caso os descontos ilegais tenham sido realizados, que os mesmos sejam ressarcidos e corrigidos integralmente. No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional para apuração de infração em processo administrativo disciplinar obedece às seguintes regras: i) de que o dies a quo do prazo é a data em que a Administração Pública toma conhecimento do ato ilícito; ii) que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição por 140 dias, tendo em vista que esse seria o prazo legal para término do Processo Disciplinar; (iii) que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de suspensão prescreve em 2 anos.
Caso dos Autos
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Eduardo Silva Rodrigues, em face da União, objetivando seja declarada a prescrição da penalidade de 56 (cinquenta e seis) dias de suspensão aplicada ao ora autor, e caso os descontos ilegais tenham sido realizados, que os mesmos sejam ressarcidos e corrigidos integralmente. No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional para apuração de infração em processo administrativo disciplinar obedece às seguintes regras: i) de que o dies a quo do prazo é a data em que a Administração Pública toma conhecimento do ato ilícito; ii) que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição por 140 dias, tendo em vista que esse seria o prazo legal para término do Processo Disciplinar; (iii) que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de suspensão prescreve em 2 anos. Contudo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal (cf. MS 35835 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019; AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). Assim, verifico que a parte autora sofreu punição de suspensão, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo pertencente a Polícia Federal, configurando o disposto nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei n. 4.878/65. Na seara criminal, foi instaurado o processo n. 0013401-47.2013.8.19.002, para apurar o crime de homicídio. Assim, aplicando-se ao caso o prazo disposto no artigo 109, I, do Código Penal, verifico que não está prescrito o processo administrativo disciplinar. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por a nalogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). .. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu). III. Da alegada violação ao princípio da legalidade. Em relação à afronta ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de violação ao princípio da legalidade. Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n.
2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu). III. Da alegada violação ao princípio da legalidade. Em relação à afronta ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de violação ao princípio da legalidade. Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, são os julgados assim resumidos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (..)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025). AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). (..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025). IV. Do dissídio jurisprudencial. De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (..)
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). V. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 544e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280403 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280403 (202600784523)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ EDUARDO SILVA RODRIGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 603e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada p
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