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Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDRÉ ARCHETTI MAGLIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 243):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. Competência do DETRAN para instaurar processo de suspensão do direito de dirigir, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018. Decadência não configurada, pois o prazo para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se depois da conclusão do processo administrativo, consoante o art. 282, § 6º, II, do CTB. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 257/262). Nas razões do recurso especial (fls. 267/286), a parte recorrente alega violação dos arts. 261, § 10, 282, § 6º, inciso II e § 7º, e 338-A, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que: (i) a competência para instaurar o processo de suspensão, quando a infração por si só enseja a pena de suspensão, é do órgão autuador a partir de 1/1/2024; (ii) o prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do CTB conta-se da conclusão do processo da multa que deu causa à penalidade derivada; e (iii) o descumprimento do prazo legal implica decadência, sendo indevida a aplicação da prescrição quinquenal da Lei 9.873/1999 (fls. 284/286). Argumenta que o acórdão recorrido aplicou norma infralegal (Resolução CONTRAN 723/2018) em detrimento da lei federal superveniente e substituiu decadência por prescrição, contrariando a especialidade do CTB (fls. 285/286). Contrarrazões apresentadas às fls. 406/413. O recurso especial não foi admitido (fls. 415/416), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 419/431). Sem contraminuta. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, visando à anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Inicialmente, no que se refere à competência para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, a parte recorrente aponta violação aos arts. 261, § 10, e 338-A do CTB, c/c os arts. 14 e 15 do CPC (fls. 278/281 e 284/286). Ocorre que não há manifestação específica sobre o art. 338-A do CTB (vigência a partir de 01/01/2024), nem sobre os arts. 14 e 15 do CPC invocados para sustentar aplicação imediata das normas processuais administrativas. O acórdão recorrido tratou da competência do DETRAN/SP com base na Resolução 723/2018 e no art. 261, § 10, sem enfrentar a regra de vigência do art. 338-A (fls. 243/247 e 259/262), fazendo incidir, por analogia, a Súmula 282 do STF. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que não há omissão quanto às alterações legislativas, sem contudo debater acerca da retroatividade das novas regras. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. No que se refere especificamente ao art. 261, § 10, do CTB, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, mormente porque o acórdão considerou a data da infraçaõ de trânsito. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. Como se não bastasse, o acórdão reconheceu a competência do DETRAN/SP, com fundamento no art. 261, § 10, do CTB e na Resolução CONTRAN 723/2018, com redação dada pela Resolução 844/2021. Nesse ponto, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art.
261, § 10, do CTB, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, mormente porque o acórdão considerou a data da infraçaõ de trânsito. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. Como se não bastasse, o acórdão reconheceu a competência do DETRAN/SP, com fundamento no art. 261, § 10, do CTB e na Resolução CONTRAN 723/2018, com redação dada pela Resolução 844/2021. Nesse ponto, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que dependa da análise do teor daqueles atos normativos (Resoluções CONTRAN). Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Sobre a tese de decadência, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 245/246):
A alegação de decadência pelo transcurso do prazo de notificação do § 6º do art. 282 do CTB também não pode ser acolhida. Primeiro, é necessário observar que o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) regulamenta os prazos e procedimentos relacionados à imposição de penalidades na esfera administrativa de trânsito. O dispositivo estabelece os marcos temporais que a autoridade competente deve observar para a correta formalização das notificações. Nesse sentido, o § 6º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) apresenta dois incisos que disciplinam situações distintas: a) o inciso I dispõe sobre o prazo para a notificação da penalidade de multa ou advertência, cujo termo inicial é a data da infração; b) o inciso II, por sua vez, estabelece o prazo para a notificação das demais penalidades previstas no artigo 256, como a suspensão ou cassação do direito de dirigir, entre outras:
"Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (..) § 6º: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) .. Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir (..)
Destarte, os prazos de 180 e 360 dias previstos no §6º do art. 282 do CTB não se referem à notificação da instauração do procedimento administrativo destinado à aplicação da penalidade, mas preveem o prazo no qual deve ser expedida a notificação da efetiva imposição da pena de suspensão do direito de dirigir depois da conclusão do processo administrativo. Só após a regular tramitação e a conclusão do procedimento administrativo é que a autoridade de trânsito tem o prazo de 180 dias ou, havendo interposição de defesa prévia, de 360 dias, para notificar o infrator quanto à penalidade imposta. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. Ainda que a Resolução nº 844/21 tenha promovido alterações naquela norma, não houve qualquer modificação quanto ao prazo prescricional:
"Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos". Na hipótese em exame, o impetrante foi autuado em 14/3/2020, tendo o processo de aplicação da penalidade de multa sido concluído em 5/8/2021, conforme reconhecido pelo impetrante (fls. 11).
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. Ainda que a Resolução nº 844/21 tenha promovido alterações naquela norma, não houve qualquer modificação quanto ao prazo prescricional:
"Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos". Na hipótese em exame, o impetrante foi autuado em 14/3/2020, tendo o processo de aplicação da penalidade de multa sido concluído em 5/8/2021, conforme reconhecido pelo impetrante (fls. 11). Depois, em 14/8/2024, foi instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir, sendo expedida a notificação da decisão sem interposição de recurso em 31/10/2024 (fls. 2/3). Verifica-se que o Tribunal de origem esclareceu que os prazos decadenciais do § 6º do art. 282 do CTB se refere à notificação para aplicação da penalidade e que o prazo prescricional está estabelecido na Resolução CONTRAN 723/2018. Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteia que este Tribunal Superior proceda com "a revaloração jurídica com uniformização nacional da interpretação do art. 282, § 6º, II e § 7º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal 9.503 de 23/09/1997, alterada pela Lei federal 14071/2020), especialmente quanto ao marco inicial do prazo decadencial para expedição de penalidades derivadas" (fl. 282). Afirma, ainda, que "Ao não reconhecer a decadência operada pelo decurso do prazo de 180 ou 360 dias, o Tribunal descumpriu frontalmente o comando normativo do §7º, que impõe a decadência como efeito jurídico inevitável" (fl. 284). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230907 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230907 (202601139424)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDRÉ ARCHETTI MAGLIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 243): MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. SENT
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