Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 1.133-1.142). No agravo (fls. 1.144-1.161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 953-954):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados S/S, fixando remuneração no percentual de 8% sobre o valor atualizado das causas judiciais patrocinadas pelo escritório antes da rescisão contratual. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) saber se a existência de termo de quitação firmado entre as partes afasta o direito ao arbitramento de honorários; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios diante da rescisão unilateral do contrato, à luz dos serviços efetivamente prestados e das cláusulas contratuais vigentes. III. Razões de decidir
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, no uso do poder conferido pelo art. 370 do CPC, entende desnecessária a produção de prova oral por se tratar de controvérsia essencialmente jurídica. 4. O contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes foi rescindido unilateralmente pelo réu, o que autoriza, nos termos do art. 22, § 2º, da L. 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada, o arbitramento proporcional dos honorários ao trabalho já desenvolvido. 5. A cláusula contratual que limita os honorários a determinado teto por processo não impede a fixação judicial equitativa, especialmente quando a remuneração observada na sentença corresponde a valor proporcional e inferior ao teto pactuado. 6. Termo de quitação genérico, sem especificação clara de serviços, processos, valores e critérios de cálculo, não obsta o reconhecimento judicial do crédito decorrente de serviços efetivamente prestados. 7. O valor arbitrado em 8% sobre a soma atualizada das causas patrocinadas é compatível com a extensão da atuação profissional e respeita os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e as cláusulas contratuais indicadas como balizadoras do teto remuneratório. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, de forma proporcional ao trabalho prestado, quando há rescisão unilateral do contrato por parte do cliente, mesmo havendo cláusula de êxito e teto remuneratório. Termo de quitação genérico, sem clareza quanto ao objeto e aos valores, não impede o arbitramento judicial de honorários por serviços efetivamente prestados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 370, 1.022, II; CC, arts. 389, 405, 406, 421, 421-A; Lei n. 8.906/94, art. 22, §2º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1337749/MS; AgInt no REsp 1877995/DF; AgInt no AREsp 1079073/SP; AgInt no REsp 1560257/PB. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.045-1.053). Nas razões do recurso especial (fls. 1.054-1.081), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 141, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, 421, 421-A, 422, 476 e 884 do CC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, apontando: (i) negativa de prestação jurisdicional, e (ii) cerceamento de defesa, (iii) a ocorrência de decisão extra petita, e (iv) a impossibilidade de arbitramento judicial da verba honorária, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, bem como a inexistência de êxito nos casos indicados na presente ação. Contraminuta apresentada (fls. 1.164-1.179 ). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o BANCO BRADESCO S/A, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.
8.906/1994, apontando: (i) negativa de prestação jurisdicional, e (ii) cerceamento de defesa, (iii) a ocorrência de decisão extra petita, e (iv) a impossibilidade de arbitramento judicial da verba honorária, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, bem como a inexistência de êxito nos casos indicados na presente ação. Contraminuta apresentada (fls. 1.164-1.179 ). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o BANCO BRADESCO S/A, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. O TJMT, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que houve a rescisão unilateral e imotivada do contrato ad exitum, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária. A instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada não enfrentou as razões recursais expostas na apelação, em especial as teses de (i) impossibilidade de arbitramento judicial da verba honorária, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, (ii) inexistência de êxito nos casos indicados na presente ação, e (iii) ocorrência de quitação pelas etapas cumpridas nos processos. Ao analisar os embargos, o Tribunal a quo não refutou as alegações do banco no sentido de que haveria omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às disposições contratuais e termos de quitação, decidindo o recurso sob o fundamento genérico de que houve rescisão unilateral imotivada do contrato e reconhecendo o direito ao arbitramento de honorários proporcionais quando o advogado é destituído antes da conclusão do processo. Observa-se, assim, a omissão apontada pelo recorrente no acórdão embargado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre as questões apresentadas . Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes específicos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar provimento. (AREsp n. 3.071.460/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.097.820/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no AREsp n. 3.097.820/MT, destaco e adoto como razões de decidir:
Da leitura da mencionada sentença, extrai-se que o contrato celebrado entre as partes previa, quanto à remuneração do escritório, que haveria (i) pagamento antecipado por etapas "com balizas bem definidas em termos de marcos processuais e temporais"; e que (ii) "o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito da requerida". Ademais, segundo consta da decisão, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, um relatório de quitação de honorários ao banco. Esse mecanismo tinha por finalidade atestar que todos os valores devidos haviam sido pagos, impedindo futuras reivindicações com base nos mesmos serviços. Note-se que, se o contrato previa, expressamente, que o pagamento dos serviços advocatícios se daria por etapas e por êxito e que haveria quitações anuais, não há margem para o arbitramento de honorários fora desses parâmetros pelo Judiciário. Cumpre registrar, neste ponto, que, embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2023), não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta de contrato escrito celebrado entre as partes. Penso que admitir, de forma automática, o arbitramento de honorários em casos como este em que, além da remuneração por etapas, há previsão remuneratória baseada em resultado representaria subversão da própria lógica de risco que rege o modelo ad exitum e abriria espaço para situações inusitadas, como, por exemplo, a remuneração a título de "êxito presumido" de advogado por participação em ações nas quais sequer houve proveito econômico para o cliente. Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado.
Penso que admitir, de forma automática, o arbitramento de honorários em casos como este em que, além da remuneração por etapas, há previsão remuneratória baseada em resultado representaria subversão da própria lógica de risco que rege o modelo ad exitum e abriria espaço para situações inusitadas, como, por exemplo, a remuneração a título de "êxito presumido" de advogado por participação em ações nas quais sequer houve proveito econômico para o cliente. Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Nesse sentido:
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Assim, ainda que se admita a possibilidade de que o escritório Galera Mari eventualmente não tenha recebido pelos benefícios efetivamente gerados porque as ações ainda estavam em curso à época da destituição do escritório, tal alegação precisa ser apurada com objetividade pelo Tribunal de origem, a quem compete verificar: (i) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (ii) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. Cabe destacar que, além das previsões remuneratórias do contrato, as provas de quitação de valores já pagos também não podem ser desconsideradas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito, a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/9/2005, p. 328). Note-se, nesse sentido, que os "honorários de adiantamento" funcionavam como antecipações da remuneração final. Por essa razão isto é, para evitar pagamento em duplicidade , tais valores não podem ser desconsiderados, como fez o TJMT, mas, ao contrário, devem ser devidamente registrados para abatimento do valor total que porventura seja devido. Assim, em suma, como a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não tem o condão de romper a lógica remuneratória acordada entre as partes nem de justificar o arbitramento de novos valores à margem das cláusulas pactuadas, para decidir sobre o caso, cabia ao TJMT manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. No caso, porém, o TJMT não enfrentou tais questões, estando caracterizada, de fato, ofensa ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual deve ser mesmo anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam sanadas as obscuridades apontadas (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250. 637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015). Diante disso, tendo em vista que o TJMT não se manifestou sobre questões relevantes mencionadas pelo agravante, está caracterizado vício na prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam analisadas as omissões apontadas. Prejudicadas as demais insurgências recursais.
637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015). Diante disso, tendo em vista que o TJMT não se manifestou sobre questões relevantes mencionadas pelo agravante, está caracterizado vício na prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam analisadas as omissões apontadas. Prejudicadas as demais insurgências recursais. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, manifestando-se especialmente sobre (I) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (II) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (III) quanto à remuneração devida a título de êxito: (i) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (ii) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198955 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198955 (202600771278)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 1.133-1.142). No agravo (fls. 1.144-1.161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (f
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