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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272772 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272772 (202600664280)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROMINAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado (fls. 196-200): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROMINAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado (fls. 196-200): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos." (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200, Sexta Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 02/04/2018). 2. As Instituições de Ensino Superior não podem negar, aos discentes, a sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em concurso público." (REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Quinta Turma, Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 20/4/2017). 3. Hipótese em que a parte impetrante concluiu o curso de artes visuais, sem, contudo, obter declaração de conclusão de curso, com a expedição do respectivo histórico escolar, documentos necessários para sua posse em concurso público no qual foi aprovada, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a expedição do diploma. 4. O valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo a quo não se mostra excessivo, mostrando-se adequado para os fins previstos no art. 461 do CPC. 5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 224-233). Nas razões do recurso especial (fls. 245-260), a recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, II, 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, defendendo, em síntese, a necessidade de revisão e limitação das astreintes. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da inaplicabilidade das astreintes ou, subsidiariamente, sobre a necessidade de sua redução e limitação, especialmente porque fixadas no valor de R$ 1.000,00 por dia, sem estabelecimento de teto máximo. No mérito, aduz que a multa diária imposta gera enriquecimento sem causa, pois, em poucos dias de descumprimento, ultrapassaria o próprio valor desembolsado pela impetrante para a realização do curso, correspondente a R$ 4.034,00, além de afirmar que a demora na expedição do diploma decorreu de trâmites administrativos vinculados à universidade pública responsável pelo respectivo registro. Defende, ainda, a incidência do art. 537, § 1º, do CPC, sustentando a possibilidade de revisão das astreintes em qualquer tempo e grau de jurisdição, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tese igualmente vinculada à alegada violação do art. 497 do CPC. Aponta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt no AREsp 1.433.346/SP, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para demonstrar a possibilidade de redução das astreintes quando se revelarem exorbitantes em relação à obrigação principal. Apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do apelo nobre. Não houve contrarrazões. O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição de agravo (fls. 280-282), posteriormente conhecido e convertido em recurso especial (fl. 319). Após a distribuição, nos termos do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 303), houve declínio de competência para uma das Turmas da Segunda Seção, em razão da natureza privada da relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e a estudante (fls. 325-326). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, afasto a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia devolvida à sua apreciação, concluindo expressamente pela inexistência de ilegalidade ou desproporção na multa diária arbitrada. 319). Após a distribuição, nos termos do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 303), houve declínio de competência para uma das Turmas da Segunda Seção, em razão da natureza privada da relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e a estudante (fls. 325-326). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, afasto a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia devolvida à sua apreciação, concluindo expressamente pela inexistência de ilegalidade ou desproporção na multa diária arbitrada. Consignou que a instituição recorrente somente cumpriu a determinação judicial após mais de um ano da intimação, inexistindo empecilhos para a satisfação da obrigação e sendo manifesta a necessidade da impetrante de obter a documentação necessária à posse em concurso público. Na ocasião, registrou: Observa-se que a autoridade impetrada foi condenada somente para apresentar o certificado de conclusão de curso, com o respectivo histórico escolar no prazo de 48h, o que foi realizado após decorrido mais de 1 (um) ano da intimação. Assim, diante da ausência de empecilhos para a realização da determinação judicial por parte da parte impetrada, bem como da extrema necessidade da parte impetrante em obter as referidas documentações para que pudesse tomar posse em concurso público, a multa diária está em sintonia com a legislação. .. No entanto, na hipótese, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo não se mostra excessivo, mas, sim, adequado para os fins previstos no art. 461 do CPC (fls. 195-198). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou que a matéria havia sido examinada e consignou que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal não ter analisado autonomamente a pretensão de fixação de um teto máximo para a multa diária não configura omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão foi absorvida pelo próprio juízo de adequação e proporcionalidade das astreintes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota fundamentação suficiente para a resolução integral da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025). No mérito, igualmente não prospera a irresignação. O Tribunal de origem enfrentou o conteúdo material das alegadas violações dos arts. 884 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC, ao reconhecer expressamente a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de revisão das astreintes para evitar enriquecimento sem causa, concluindo, contudo, que, no caso concreto, a multa diária arbitrada não se mostrava excessiva. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa decorrente da ausência de limitação máxima das astreintes. A jurisprudência desta Corte também firmou orientação no sentido de que a aferição da exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou expressamente que a recorrente permaneceu inadimplente por período superior a um ano, apesar da inexistência de impedimentos para o cumprimento da ordem judicial. A alegação da recorrente de que a demora decorreu de trâmites administrativos atribuíveis à universidade pública responsável pelo registro do diploma também não altera a conclusão adotada, pois a Corte de origem consignou expressamente a inexistência de empecilhos para o cumprimento da determinação judicial, assentando que a demora verificada decorreu da própria conduta da instituição obrigada. Assim, eventual montante alcançado pelas astreintes decorre da própria resistência da recorrente em cumprir tempestivamente a determinação judicial. A ausência de fixação prévia de teto máximo, por si só, não conduz à ilegalidade da multa coercitiva, sobretudo porque a legislação processual admite sua posterior revisão, caso venha a se revelar insuficiente ou excessiva. A alegação da recorrente de que a demora decorreu de trâmites administrativos atribuíveis à universidade pública responsável pelo registro do diploma também não altera a conclusão adotada, pois a Corte de origem consignou expressamente a inexistência de empecilhos para o cumprimento da determinação judicial, assentando que a demora verificada decorreu da própria conduta da instituição obrigada. Assim, eventual montante alcançado pelas astreintes decorre da própria resistência da recorrente em cumprir tempestivamente a determinação judicial. A ausência de fixação prévia de teto máximo, por si só, não conduz à ilegalidade da multa coercitiva, sobretudo porque a legislação processual admite sua posterior revisão, caso venha a se revelar insuficiente ou excessiva. A irresignação recursal parte da premissa equivocada de que a multa coercitiva deve guardar necessária correspondência com o valor econômico da obrigação principal. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior afasta tal entendimento, assentando que a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes não deve decorrer de mera comparação entre o valor da obrigação principal e o montante final alcançado pela penalidade, devendo ser examinados o valor diário arbitrado e a conduta da parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. Ademais, embora se admita, excepcionalmente, a fixação de teto para a cobrança da multa cominatória, tal providência depende das circunstâncias concretas do caso, não constituindo consequência automática da expressividade do valor final atingido pela penalidade (REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). Ainda, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, para reconhecer a excessividade da multa diária fixada no caso concreto, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o acórdão recorrido, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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