Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos da Apelação Criminal n. 0009390-04.2020.8.16.0056. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Segundo a inicial acusatória, no dia 1º (primeiro) de novembro de 2020, por volta de 13h44min, em via pública situada na Rua Roberto Romanelli, próximo ao n. 534, Parque Manela 2, no Foro Regional de Cambé/PR, o acusado portava uma pistola Glock, calibre 9 mm, com número de série suprimido, municiada com 15 (quinze) munições do mesmo calibre, em perfeitas condições de funcionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narrou-se, ainda, que policiais militares receberam notícia de que indivíduo trajando calça jeans e camiseta regata cinza teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública e estaria se deslocando a pé pela marginal da Rodovia PR-445, razão pela qual se dirigiram ao local, visualizaram pessoa com as características repassadas e, em revista pessoal, encontraram a arma de fogo em sua cintura. Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão punitiva, na qual se reclassificou a conduta imputada e condenou FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, deixando de substituir a pena privativa de liberdade em razão da reincidência ostentada pelo réu (e-STJ fls. 326/335). Interpostas apelações pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ministerial, por intempestividade, e negou provimento ao recurso defensivo. A defesa havia suscitado, em síntese, nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa, nulidade do laudo toxicológico, absolvição por inimputabilidade em razão de dependência química, reconhecimento subsidiário de semi-imputabilidade e alteração do regime inicial semiaberto para o aberto. A Corte estadual afastou tais alegações, consignando, quanto ao ponto ora devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, que a abordagem não se fundou em denúncia anônima genérica, mas em notícia de disparo de arma de fogo por indivíduo com as mesmas características do acusado, seguida da verificação, pelos policiais, de comportamento suspeito e da localização de arma de fogo em sua cintura. Em recurso especial, interposto às e-STJ fls. 527/539, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a busca pessoal teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem prévia diligência confirmatória suficiente, de modo que as provas dela resultantes deveriam ser reconhecidas ilícitas e desentranhadas, com extensão da nulidade às provas derivadas e consequente absolvição do recorrente. Afirmou, ainda, estar presente a relevância da questão federal, à luz do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia relativa aos limites da busca pessoal e da fundada suspeita. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 549/554, pugnando pelo não conhecimento do apelo nobre. Sustentou que o acórdão recorrido assentou a existência de fundada suspeita a partir de circunstâncias concretas, consistentes na denúncia de disparo de arma de fogo, na descrição do suspeito e na posterior localização do recorrente com as características indicadas, visivelmente alterado, portando arma de fogo municiada. Defendeu, por isso, a incidência da Súmula 7/STJ, por depender a pretensão defensiva de desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem, e da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade da busca pessoal fundada em denúncia especificada e corroborada por elementos concretos. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial, em decisão de e-STJ fls. 558/561. Assentou que o acórdão estadual não destoou do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a abordagem policial é legítima quando baseada em denúncia específica e fundada suspeita, inclusive quando a informação inicial é anônima, desde que acompanhada de elementos concretos e objetivos.
Defendeu, por isso, a incidência da Súmula 7/STJ, por depender a pretensão defensiva de desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem, e da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade da busca pessoal fundada em denúncia especificada e corroborada por elementos concretos. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial, em decisão de e-STJ fls. 558/561. Assentou que o acórdão estadual não destoou do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a abordagem policial é legítima quando baseada em denúncia específica e fundada suspeita, inclusive quando a informação inicial é anônima, desde que acompanhada de elementos concretos e objetivos. Citou, entre outros, o AgRg no HC n. 955.528/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, o HC n. 941.781/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, e o AgRg no HC n. 909.524/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, como precedentes de conformidade. Concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo em recurso especial, interposto às e-STJ fls. 572/584, a defesa afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Aduz que a controvérsia seria estritamente jurídica, pois não se buscaria revolver provas, mas apenas aferir a correta valoração jurídica de premissas fáticas constantes do acórdão recorrido. Reitera que a abordagem teria sido fundada em denúncia anônima não confirmada previamente, sem qualquer diligência adicional idônea a vincular o recorrente aos disparos narrados, e invoca precedentes desta Corte que exigem fundada suspeita objetiva, vedando abordagens baseadas em intuição policial, nervosismo, denúncia apócrifa isolada ou descoberta posterior de objeto ilícito. Ao final, requer a conversão do agravo em recurso especial, o afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo às e-STJ fls. 592/594, afirmando, preliminarmente, que o agravo não deveria ser conhecido, por não infirmar de modo suficiente a Súmula 83/STJ, pois, para afastar tal óbice, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, demonstrando que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Corte. Invocou, nesse particular, o AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023. No mérito, pugnou pela manutenção da inadmissão, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 620/622, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo. Reconheceu que a defesa infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, mas concluiu que o recurso especial esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte e na Súmula 7/STJ. Para o Parquet federal, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, cujas informações relativas às características físicas e à localização do suspeito foram confirmadas pelos policiais no local indicado, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial deve ser conhecido, pois, embora o Ministério Público estadual tenha suscitado a incidência da Súmula 182/STJ, verifica-se que a defesa impugnou, em grau mínimo suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Com efeito, a parte agravante não se limitou à reprodução integral do recurso especial, mas dirigiu argumentação específica contra os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando, de um lado, que a controvérsia envolveria revaloração jurídica de fatos incontroversos e, de outro, que a tese defensiva estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de fundada suspeita objetiva para a busca pessoal. Tal circunstância foi igualmente reconhecida pelo Ministério Público Federal, que expressamente afirmou que o agravo infirmou os fundamentos da decisão agravada. Não incide, portanto, a Súmula 182/STJ. A superação do óbice de dialeticidade, todavia, não conduz ao trânsito do recurso especial. A insurgência excepcional não comporta conhecimento, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada no agravante, à luz dos arts.
Com efeito, a parte agravante não se limitou à reprodução integral do recurso especial, mas dirigiu argumentação específica contra os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando, de um lado, que a controvérsia envolveria revaloração jurídica de fatos incontroversos e, de outro, que a tese defensiva estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de fundada suspeita objetiva para a busca pessoal. Tal circunstância foi igualmente reconhecida pelo Ministério Público Federal, que expressamente afirmou que o agravo infirmou os fundamentos da decisão agravada. Não incide, portanto, a Súmula 182/STJ. A superação do óbice de dialeticidade, todavia, não conduz ao trânsito do recurso especial. A insurgência excepcional não comporta conhecimento, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada no agravante, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e à consequente alegação de ilicitude probatória, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do mesmo diploma legal. A defesa sustenta que a abordagem foi deflagrada por denúncia anônima não precedida de diligências confirmatórias suficientes. O Tribunal de origem, contudo, firmou premissas fáticas em sentido diverso. Conforme consignado no acórdão recorrido, os policiais militares relataram, de modo convergente, que receberam denúncia de disparo de arma de fogo no bairro São Francisco e que o suspeito estaria usando calça jeans e camiseta regata cinza, deslocando-se a pé pela marginal da Rodovia PR-445. Ao chegarem ao local indicado, visualizaram indivíduo com as exatas características informadas, em comportamento tido como suspeito e visivelmente alterado pela ingestão de substâncias entorpecentes. Procedida a abordagem, encontraram na cintura do réu uma pistola Glock, calibre 9 mm, com numeração suprimida e 15 (quinze) munições intactas. Essa moldura fática não permite acolher a tese defensiva sem revolvimento do acervo probatório. O recurso especial pretende que esta Corte conclua que a denúncia era vaga, que não houve diligência confirmatória bastante, que as características do suspeito poderiam se aplicar a inúmeros indivíduos, que não havia vinculação objetiva entre o recorrente e os disparos informados e que a descoberta da arma não poderia validar retrospectivamente a abordagem. Todavia, para chegar a essa conclusão, seria necessário reexaminar a dinâmica da atuação policial, a precisão da notícia recebida, a proximidade temporal e espacial entre a informação e a abordagem, a correspondência entre as características descritas e o recorrente localizado, o comportamento observado pelos agentes e o contexto de risco produzido por relato de disparos de arma de fogo em via pública. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório é conhecida nesta Corte. A revaloração jurídica é admitida quando as premissas fáticas estão integralmente delineadas e são incontroversas, permitindo apenas a subsunção normativa. Ocorre que, na hipótese, a defesa não se limita a pedir a aplicação do direito às premissas fixadas no acórdão recorrido; pretende, em verdade, substituir a leitura fática do Tribunal de origem por outra, mais favorável, segundo a qual a denúncia seria genérica, a confirmação policial seria inexistente ou insuficiente e a fundada suspeita não estaria configurada. Da mihi factum, dabo tibi ius não autoriza que, em recurso especial, o fato seja reconstruído; a Corte Superior aplica o direito à moldura fática soberanamente definida pela instância ordinária, não a remodela. Daí a incidência da Súmula n . 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não basta para legitimar busca pessoal ou domiciliar, sendo indispensável a existência de elementos objetivos que indiquem fundada suspeita. Essa orientação, contudo, não significa que toda diligência iniciada a partir de informação apócrifa seja ilícita. Ao contrário, quando a notícia anônima é específica, detalhada e corroborada por circunstâncias verificadas pelos agentes no local indicado, admite-se a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Foi precisamente essa a compreensão adotada na decisão de inadmissibilidade, que citou precedentes recentes desta Corte no sentido de ser lícita a busca pessoal fundada em denúncia especificada e em fundada suspeita objetivamente constatada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 955.528/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; HC n. 941.781/AM, Rel.
Ao contrário, quando a notícia anônima é específica, detalhada e corroborada por circunstâncias verificadas pelos agentes no local indicado, admite-se a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Foi precisamente essa a compreensão adotada na decisão de inadmissibilidade, que citou precedentes recentes desta Corte no sentido de ser lícita a busca pessoal fundada em denúncia especificada e em fundada suspeita objetivamente constatada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 955.528/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; HC n. 941.781/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, também assentando que a fundada suspeita pode decorrer de denúncia anônima acompanhada de elementos concretos e objetivos. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de qualquer verificação prévia, em violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a denúncia anônima era específica e detalhada, mencionando o nome do suspeito, o modelo, a cor e a placa do veículo, circunstâncias confirmadas em patrulhamento, legitimando a abordagem policial. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de nulidade da busca veicular, sustentando que não houve diligência prévia para verificar a verossimilhança da denúncia anônima e que a simples referência dos policiais à existência de uma denúncia não comprovada não autoriza a revista pessoal ou veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, corroborada por elementos objetivos constatados pelos agentes policiais, é válida e se pode embasar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A denúncia anônima foi considerada válida por ser específica e detalhada, contendo informações verificáveis, como o nome do suspeito, modelo, cor e placa do veículo, que foram confirmadas pelos agentes durante patrulhamento. 7. A abordagem policial não decorreu de mera intuição ou presunção subjetiva, mas de fundada suspeita, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de busca pessoal ou veicular quando houver fundadas razões objetivas, inclusive com base em denúncia anônima detalhada e corroborada por constatação visual dos agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima específica e detalhada, contendo informações verificáveis e corroboradas por constatação visual dos agentes, constitui fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. 2. A abordagem policial baseada em elementos objetivos e não em mera intuição ou presunção subjetiva é legítima, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da validade da busca veicular em habeas corpus limita-se à verificação da higidez lógico-formal da motivação empregada, não sendo possível o reexame aprofundado do quadro fático. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.304/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STF, Ag. Reg. HC 230.135-SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12.12.2023. (AgRg no HC n. 1.033.066/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.
(AgRg no HC n. 1.033.066/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada obtida no bojo de investigação que apurava furtos ocorridos na região, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, sendo realizada campana que verificou intensa movimentação no local, típica de traficância. 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, descabido na presente via. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.083.155/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O enunciado não se restringe ao dissídio jurisprudencial; também impede o conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A defesa invoca precedentes que reconhecem a ilicitude de buscas pessoais realizadas com base apenas em intuição policial, denúncia anônima genérica ou descoberta posterior de objeto ilícito. Tais julgados, todavia, não infirmam a conclusão adotada no caso concreto, na medida em que eles se referem a hipóteses nas quais ausentes elementos objetivos prévios de fundada suspeita. Aqui, diversamente, o Tribunal de origem assentou que houve notícia de disparo de arma de fogo, descrição do suspeito, indicação de deslocamento pela marginal da rodovia, localização de pessoa com as características descritas e percepção de comportamento suspeito pelos policiais, tudo antes da busca pessoal. Não se trata, pois, de validação da diligência pelo encontro posterior da arma, em lógica de inadmissível fundamentação ex post facto. A Corte estadual reconheceu a existência de elementos antecedentes e contemporâneos à abordagem, aptos a constituir fundada suspeita. A arma apreendida confirma o resultado da diligência, mas, segundo a moldura fática do acórdão, não foi o único dado utilizado para justificá-la. A pretensão de afirmar o contrário dependeria de reexame probatório. O Ministério Público estadual, tanto nas contrarrazões ao recurso especial quanto na contraminuta ao agravo, sustentou adequadamente que a controvérsia não poderia ser reaberta sem desconstituição das premissas fáticas firmadas pela Corte local e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O Ministério Público Federal, por sua vez, embora tenha reconhecido a impugnação suficiente do agravo, concluiu que o mérito da insurgência esbarra na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 7/STJ, pois a busca pessoal foi precedida de denúncia específica e confirmada por elementos objetivos observados pelos agentes. Também não há falar em demonstração apta de dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público estadual, tanto nas contrarrazões ao recurso especial quanto na contraminuta ao agravo, sustentou adequadamente que a controvérsia não poderia ser reaberta sem desconstituição das premissas fáticas firmadas pela Corte local e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O Ministério Público Federal, por sua vez, embora tenha reconhecido a impugnação suficiente do agravo, concluiu que o mérito da insurgência esbarra na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 7/STJ, pois a busca pessoal foi precedida de denúncia específica e confirmada por elementos objetivos observados pelos agentes. Também não há falar em demonstração apta de dissídio jurisprudencial. Ainda que a defesa tenha invocado precedentes desta Corte sobre busca pessoal e fundada suspeita, a divergência jurisprudencial exige similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não se verifica quando os julgados indicados tratam de abordagens pautadas em denúncia genérica ou subjetivismo policial, ao passo que, nestes autos, o acórdão recorrido assentou denúncia de disparo de arma de fogo com descrição do suspeito, localização compatível e confirmação parcial dos dados no local. Ausente identidade fática, não se caracteriza dissídio interpretativo idôneo. Não prospera, igualmente, o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. A atuação excepcional desta Corte, nessa modalidade, pressupõe ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento manifesto aferível de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. No caso, a condenação decorreu de prova cuja licitude foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta; a arma foi encontrada na cintura do recorrente após abordagem precedida de elementos objetivos de suspeita; e o acórdão recorrido está em sintonia com precedentes desta Corte sobre o tema. Não há, portanto, ilegalidade manifesta a justificar intervenção de ofício. Cumpre registrar, por fim, que a manutenção da decisão recorrida atende não apenas à técnica processual dos recursos excepcionais, mas também ao necessário equilíbrio entre a tutela das liberdades individuais e a garantia de segurança pública, valor inscrito no preâmbulo da Constituição da República e concretizado, no processo penal, mediante atuação estatal submetida ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A proteção contra abordagens arbitrárias é exigência irrenunciável do Estado de Direito; todavia, não se confunde com vedação absoluta à atuação policial diante de notícia específica de disparos de arma de fogo e de confirmação objetiva, no local, de pessoa com as características informadas. In medio stat virtus: nem se admite a busca baseada em mera intuição subjetiva, nem se exige, diante de risco atual à segurança coletiva, certeza plena antes de qualquer medida preventiva de verificação. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3175574 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3175574 (202600503233)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos da Apelação Criminal n. 0009390-04.2020.8.16.0056. Consta dos aut
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