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Cuida-se de recurso especial interposto por CLEIDI CORREA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à revisão de contrato de compra e venda de imóvel. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 357-358):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA "A". REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença de parcial procedência. A apelante argumentou que a legislação aplicada era inadequada, questionou a legalidade da capitalização de juros, pediu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a aplicação de multa contratual e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel e se cabe a repetição em dobro de valores pagos indevidamente, além da aplicação de multa contratual e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão é de compra e venda de imóvel, financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária, não se equiparando a um contrato de mútuo. 4. A capitalização de juros é permitida nas operações de comercialização de imóveis, conforme a Lei n. 9.514/1997, mesmo que a apelada não integre o Sistema Financeiro Imobiliário. 5. Não há abusividade na capitalização dos juros, o que prejudica os demais pedidos do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual incorreu em manifesta contrariedade à legislação federal, especificamente quanto à Lei nº 9.514/1997. Sustenta que tal entendimento viola os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a capitalização de juros para entidades que não integram os sistemas do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Aduz que a parte ré, enquanto incorporadora, não se enquadra como instituição financeira ou bancária, tampouco integra os sistemas SFI ou SFN, o que torna inaplicável a autorização para capitalização dos juros. Salienta que apenas as instituições financeiras devidamente autorizadas e integrantes dos sistemas SFI e SFN podem se valer do instituto da capitalização de juros, não se podendo estender tal benefício a incorporadoras ou demais entes privados que realizam operações de compra e venda de imóveis. Por fim, afirma ter saído vencedora na demanda e, ainda assim, ter sido condenada ao pagamento de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões (fls. 379-388), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 389-390). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade anual, em contrato de compra e venda de imóvel com instituição que não integra o sistema financeiro imobiliário. A decisão da Corte Estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte, ao admitir a capitalização de juros anual, ainda que a instituição financeira não faça parte do sistema financeiro nacional. A propósito cito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de ação declaratória cumulada com revisão de contrato e devolução de quantia paga, em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das cláusulas contratuais e pela ausência de abusividade, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial contábil, que atestou que o aumento das parcelas seguiu estritamente o pactuado na cláusula 2ª do contrato. 3. A agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de ação declaratória cumulada com revisão de contrato e devolução de quantia paga, em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das cláusulas contratuais e pela ausência de abusividade, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial contábil, que atestou que o aumento das parcelas seguiu estritamente o pactuado na cláusula 2ª do contrato. 3. A agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por não se manifestar sobre a ausência de cláusula contratual expressa que autorizasse a capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a ausência de cláusula contratual expressa que autorizasse a capitalização de juros, e se a capitalização anual de juros em contrato de compra e venda de imóvel é válida na ausência de abusividade e conforme previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A pretensão de afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não se sustenta, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do laudo pericial, providências vedadas na via do recurso especial. 7. A alegação de ausência de previsão de capitalização de juros foi devidamente rechaçada com fundamento no teor da cláusula contratual e no laudo pericial, que confirmaram a regularidade da cobrança e a ausência de prática de anatocismo ilegal. 8. A capitalização anual de juros em contrato de compra e venda de imóvel é válida, desde que prevista contratualmente e não configurada abusividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.654.981/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) (grifei). E a contrariosensu:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INVIABILIDADE. 1. Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.982.349/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ademais, a decisão da Corte Estadual se lastreou na existência de cláusula contratual que fundamenta a cobrança, sendo certo que a revisão de cláusula contratual encontra óbice na Súmula 5/STJ: " A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
Por fim, a questão atinente à redistribuição da sucumbência encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem prescrição, termo inicial e percentual de juros moratórios, validade de prova testemunhal e distribuição da sucumbência. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em apelação, (i) não conheceu de preliminar de prescrição por considerá-la coberta pela coisa julgada material, em razão de decisão anterior transitada em julgado que afastara a prescrição; (ii) afastou alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) reconheceu a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, com readequação apenas do percentual;
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem prescrição, termo inicial e percentual de juros moratórios, validade de prova testemunhal e distribuição da sucumbência. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em apelação, (i) não conheceu de preliminar de prescrição por considerá-la coberta pela coisa julgada material, em razão de decisão anterior transitada em julgado que afastara a prescrição; (ii) afastou alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) reconheceu a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, com readequação apenas do percentual; (iv) entendeu robusto o conjunto probatório documental e testemunhal e que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório; e (v) afastou a sucumbência recíproca, por decaimento mínimo da parte autora. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), não conheceu da alegação de prescrição fundada no art. 206 do CC por incidência da Súmula 284/STF e ausência de correlação com a ratio decidendi (coisa julgada - arts. 502 e 505 do CPC), não conheceu da impugnação ao termo inicial dos juros (arts. 396 e 405 do CC e arts. 219 e 240 do CPC) e à sucumbência recíproca (art. 85, § 2º, do CPC) por incidência da Súmula 7/STJ, e não conheceu da alegada nulidade da prova testemunhal (arts. 373, I, e 351 do CPC) por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à prescrição e à alegada ilicitude de prova testemunhal; (ii) a prescrição da pretensão autoral poderia ser novamente apreciada, à luz do art. 206 do CC, em face de decisão anterior transitada em julgado que a afastou (arts. 502 e 505 do CPC); (iii) é possível, em recurso especial, rediscutir a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade para modificar o termo inicial dos juros moratórios (arts. 396 e 405 do CC e arts. 219 e 240 do CPC), diante da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (iv) a alegada nulidade do depoimento de sócia da autora, como prova testemunhal, poderia ser examinada sem prévia apreciação pela instância ordinária (arts. 373, I, e 351 do CPC); e (v) o ajuste do percentual de juros configuraria sucumbência recíproca, a justificar a redistribuição da verba sucumbencial (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as alegações de prescrição e de valor probatório da prova testemunhal, assentando que nova discussão sobre a prescrição esbarrava na coisa julgada material e que o conjunto probatório era suficiente para amparar a condenação, de modo que não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A controvérsia decidida pelo Tribunal de origem acerca da prescrição fundou-se exclusivamente na incidência da coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC), por já ter havido decisão anterior transitada em julgado afastando a prescrição, de modo que os dispositivos do art. 206 do Código Civil não guardam pertinência com a ratio decidendi, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e obstando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 8. Matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente ou a prescrição em geral, também se sujeitam à preclusão quando anteriormente apreciadas em decisão irrecorrível, não podendo ser reexaminadas em razão da coisa julgada material. 9. A tentativa de alterar, em recurso especial, a qualificação da relação jurídica como contratual, para afastar o entendimento do Tribunal de origem de que se trata de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Firmado pelas instâncias ordinárias que se cuida de responsabilidade extracontratual, mostra-se correta a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54/STJ e com o art.
Matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente ou a prescrição em geral, também se sujeitam à preclusão quando anteriormente apreciadas em decisão irrecorrível, não podendo ser reexaminadas em razão da coisa julgada material. 9. A tentativa de alterar, em recurso especial, a qualificação da relação jurídica como contratual, para afastar o entendimento do Tribunal de origem de que se trata de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Firmado pelas instâncias ordinárias que se cuida de responsabilidade extracontratual, mostra-se correta a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54/STJ e com o art. 406 do Código Civil de 2002, não havendo como acolher a tese de incidência dos juros apenas a partir da citação ou do trânsito em julgado. 11. A alegação de nulidade da prova testemunhal, consubstanciada no depoimento de sócia da autora, não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi especificamente suscitada na apelação, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 282/STF, que impede o exame da suposta violação dos arts. 373, I, e 351 do CPC. 12. A discussão sobre a existência de sucumbência parcial ou recíproca, decorrente de mera readequação do percentual de juros, envolve aferição do grau de êxito de cada litigante e do decaimento mínimo ou relevante dos pedidos, providência que pressupõe reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 13. Tendo o Tribunal de origem consignado que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, apenas quanto ao percentual dos juros, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo que a manutenção da condenação integral da parte ré ao pagamento da verba sucumbencial, com honorários fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.163/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (grifei). No entanto, cabe esclarecer que, ao contrário do aventado pelo recorrente, não houve sua condenação integral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, t endo sido reconhecida a sucumbência recíproca em sentença, sem alteração pela superior instância. Ante o exposto, não conheço do recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267001 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267001 (202601299978)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEIDI CORREA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à revisão de contrato de compra e venda de imóvel. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 357-3
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