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Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 0101216-73.2013.8.20.0112. Consta dos autos que KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES e ADEMIR PINTO GONÇALVES foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Apodi/RN e condenados pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 14, II, e art. 73, todos do Código Penal. A sentença condenatória fixou a pena de ADEMIR PINTO GONÇALVES em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, também em regime inicial fechado. Interpostas apelações pelas defesas, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, acolheu preliminares suscitadas pelo Ministério Público para não conhecer parcialmente do recurso de ADEMIR PINTO GONÇALVES quanto aos pedidos de remição, detração penal e aplicação da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal e por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal; negou provimento ao recurso de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES; e deu parcial provimento ao recurso de ADEMIR PINTO GONÇALVES tão somente para readequar a fração da causa de diminuição da tentativa ao patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando sua pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, conforme e-STJ fls. 978/997. No acórdão da apelação, a Corte estadual assentou que a condenação de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES pelo Conselho de Sentença encontrava respaldo em uma das versões plausíveis dos autos, com suporte em depoimentos da vítima, laudos periciais e confissão do corréu, inexistindo julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. No capítulo da dosimetria, consignou que a agravante genérica do motivo torpe foi corretamente aplicada ao segundo apelante em razão da existência de qualificadora sobejante; que a fração de redução pela tentativa deve observar o grau do iter criminis percorrido; que KLEBER, autor dos disparos que quase consumaram o delito, não faria jus à diminuição mais ampla; e que ADEMIR, por apenas conduzir a motocicleta utilizada na aproximação ao local do crime, sem executar pessoalmente os disparos, faria jus à fração máxima de 2/3 (dois terços). Foram opostos embargos de declaração pela defesa de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES e pelo Ministério Público estadual. A defesa alegou omissões e contradições referentes à utilização de qualificadora sobejante como agravante, à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, à desproporcionalidade da reprimenda em relação ao corréu e à valoração da culpabilidade. O Ministério Público, por sua vez, sustentou omissão quanto à diferenciação da fração de tentativa entre os corréus, requerendo a uniformização do critério. Os aclaratórios foram rejeitados às e-STJ fls. 1.052/1.059, tendo a Corte estadual reafirmado que a qualificadora sobejante pode ser utilizada como agravante genérica, que a fração de 1/3 (um terço) aplicada a KLEBER se justificava pelo fato de ele haver praticado todos os atos executórios, e que a distinção entre as frações aplicadas aos corréus decorria da individualização da pena conforme o grau de envolvimento de cada agente no iter criminis. A defesa de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES interpôs recurso especial às e-STJ fls. 1.067/1.071, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 14, II, parágrafo único, 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 68 do Código Penal, bem como ao art. 619 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a ocorrência de bis in idem pela utilização do motivo torpe como qualificadora e agravante genérica; a ausência de fundamentação idônea para a fixação da fração de 1/3 (um terço) pela tentativa; a desproporção da pena em relação ao corréu; a indevida valoração da culpabilidade; e a subsistência de omissões não sanadas nos embargos de declaração. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial defensivo, afirmando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 65, III, "d", e 68 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal; a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à utilização de qualificadora sobejante como agravante; a incidência da Súmula 83/STJ quanto às teses relativas aos arts. 14, II, parágrafo único, e 59 do Código Penal;
a indevida valoração da culpabilidade; e a subsistência de omissões não sanadas nos embargos de declaração. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial defensivo, afirmando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 65, III, "d", e 68 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal; a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à utilização de qualificadora sobejante como agravante; a incidência da Súmula 83/STJ quanto às teses relativas aos arts. 14, II, parágrafo único, e 59 do Código Penal; e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à verificação da participação do recorrente nos fatos delituosos para fins de obtenção de fração mais favorável de redução pela tentativa. No agravo em recurso especial de e-STJ fls. 1.124/1.128, a defesa sustenta que a Súmula 7/STJ não incidiria, porque o recurso especial não buscaria reexame de fatos ou provas, mas controle de legalidade da motivação utilizada para a fixação da fração da tentativa, da dosimetria e do regime inicial. Afirma que a fração da tentativa deve observar o grau do iter criminis percorrido, mas que o acórdão teria se limitado a fórmulas genéricas quanto à redução aplicada a KLEBER. Aduz que a manutenção de regime mais gravoso teria sido fundada em referência genérica a circunstância judicial desfavorável; que haveria bis in idem na utilização do motivo torpe; que as omissões suscitadas nos embargos não foram supridas; e que o próprio Ministério Público teria oposto embargos de declaração em linha convergente com a necessidade de uniformização ou justificação da fração da tentativa entre os corréus. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo defensivo às e-STJ fls. 1.142/1.146, sustentando que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida. Afirmou que o agravante busca afastar genericamente os enunciados sumulares e que as teses relativas ao bis in idem, à fração da tentativa, à dupla valoração da culpabilidade e à proporcionalidade da pena exigem reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ. Defendeu, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. No juízo de retratação, a Vice-Presidência do Tribunal de origem manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme e-STJ fl. 1.165. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 1.186/1.192, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial da defesa, por ausência de impugnação concreta e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial da defesa de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES não comporta conhecimento. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial defensivo assentou fundamentos múltiplos e autônomos, consistentes na impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, na deficiência de fundamentação recursal em relação a alguns dispositivos legais, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à utilização de qualificadora sobejante como agravante, na incidência da Súmula 83/STJ e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar o grau de participação do recorrente e o iter criminis por ele percorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve infirmar, de modo específico, analítico e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Não se desincumbe desse ônus a parte que apenas reitera teses de mérito, afirma genericamente que a matéria seria de direito ou sustenta, em fórmula abstrata, que não se pretende reexame de provas. Incide, em tal hipótese, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a defesa de KLEBER afirma que o recurso especial buscaria apenas o controle de legalidade da motivação utilizada para a fração da tentativa, a dosimetria e o regime inicial. Todavia, não demonstra, com a precisão exigida, por que a tese poderia ser examinada sem alteração da moldura fática delineada pela Corte estadual, nem enfrenta adequadamente todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade. Como bem pontuou o Ministério Público Federal, não basta ao agravante dizer que não pretende revolvimento fático-probatório;
Incide, em tal hipótese, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a defesa de KLEBER afirma que o recurso especial buscaria apenas o controle de legalidade da motivação utilizada para a fração da tentativa, a dosimetria e o regime inicial. Todavia, não demonstra, com a precisão exigida, por que a tese poderia ser examinada sem alteração da moldura fática delineada pela Corte estadual, nem enfrenta adequadamente todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade. Como bem pontuou o Ministério Público Federal, não basta ao agravante dizer que não pretende revolvimento fático-probatório; é indispensável cotejar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida a solução pretendida independe de nova incursão no acervo probatório. A deficiência também se evidencia quanto à Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido afirmou que a utilização de qualificadora sobejante como agravante genérica, quando prevista no art. 61 do Código Penal, não configura bis in idem, orientação que coincide com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nos embargos declaratórios, a Corte local reafirmou expressamente que a aplicação da qualificadora sobejante como agravante genérica está de acordo com o art. 61 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando duplicidade indevida de valoração quando houver fundamentação adequada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou expressamente a adequação da revisão criminal às hipóteses do art. 621 do CPP, assentando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de apelação para simples reexame de dosimetria já examinada, bem como reafirmou a inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, afastando, de forma fundamentada, o alegado vício de prestação jurisdicional. 2. A utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime de homicídio e de outra qualificadora sobejante como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o emprego da qualificadora excedente como agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. 3. Inexistindo ilegalidade manifesta na técnica de dosimetria adotada e tendo o Tribunal local enfrentado, dentro dos limites objetivos da revisão criminal, a questão relativa ao cabimento da ação revisional e à valoração das circunstâncias judiciais e agravantes, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.721/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Também não se infirmou adequadamente a deficiência reconhecida quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A Corte de origem examinou os embargos de declaração defensivos e ministeriais, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material e consignando que a irresignação traduzia mero inconformismo com a conclusão adotada. A defesa, no agravo, não demonstra omissão real e decisiva, limitando-se a insistir na tese de que o acórdão deveria ter acolhido sua leitura sobre a fração da tentativa, a culpabilidade e o alegado bis in idem. A via dos aclaratórios, todavia, não serve para rediscussão do mérito, e a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Ainda que se superasse a Súmula 182/STJ, o recurso especial defensivo não seria conhecido. No tocante à fração de redução pela tentativa, a Corte estadual afirmou que KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES praticou todos os atos executórios, tendo sido o autor dos disparos que resultaram no ferimento grave da menor Débora Yasmin, filha da vítima visada, e que a consumação do homicídio somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O acórdão dos embargos de declaração reafirmou que a fração de 1/3 (um terço) foi devidamente justificada com base no iter criminis percorrido por KLEBER, que praticou os atos executórios centrais.
Ainda que se superasse a Súmula 182/STJ, o recurso especial defensivo não seria conhecido. No tocante à fração de redução pela tentativa, a Corte estadual afirmou que KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES praticou todos os atos executórios, tendo sido o autor dos disparos que resultaram no ferimento grave da menor Débora Yasmin, filha da vítima visada, e que a consumação do homicídio somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O acórdão dos embargos de declaração reafirmou que a fração de 1/3 (um terço) foi devidamente justificada com base no iter criminis percorrido por KLEBER, que praticou os atos executórios centrais. A pretensão de aplicar fração mais favorável demandaria reavaliar a extensão dos atos executórios, a proximidade da consumação, o grau de perigo produzido à vítima, a participação concreta de cada acusado e a proporcionalidade da reprimenda à luz da dinâmica reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tais providências não se compatibilizam com a via especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Destaca-se que a intervenção desta Corte em dosimetria é excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta, teratologia ou desproporcionalidade evidente, o que não se verifica quando a fração de 1/3 (um terço) decorre de fundamentação vinculada à realização avançada dos atos executórios. Quanto à desproporção entre as penas dos corréus, a Corte estadual adotou critério de individualização da pena. Assentou que KLEBER executou os disparos, ao passo que ADEMIR conduziu a motocicleta utilizada na aproximação ao local do crime. A defesa de KLEBER pretende, em última análise, equiparação mais favorável ou revisão da medida de culpabilidade entre os corréus. Esse pleito, todavia, exige novo exame dos papéis desempenhados por cada agente e da dinâmica delitiva, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. De toda forma, a individualização da pena, não exige simetria matemática quando o acórdão reconhece condutas distintas e graus diversos de envolvimento na execução. Não há ilegalidade, como já expliciatdo, quanto à qualificadora sobejante. Havendo homicídio qualificado por mais de uma circunstância, uma qualificadora pode servir à formação do tipo qualificado, enquanto a remanescente, se corresponder a agravante prevista no art. 61 do Código Penal, pode ser valorada na segunda fase da dosimetria. Essa compreensão, há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, afasta a tese de bis in idem (nesse sentido: gRg no REsp n. 1.754.399/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.730.704/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, REsp n. 2.133.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, além do já referido AgRg no HC n. 1.080.721/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. No ponto relativo à culpabilidade, a Corte estadual consignou, nos embargos declaratórios, que a pena-base foi mantida mesmo com o afastamento da valoração negativa desse vetor, em razão da subsistência de circunstância judicial desfavorável referente às circunstâncias do crime. A tese defensiva, portanto, não ataca eficazmente o fundamento subsistente, e sua revisão exigiria nova apreciação dos elementos concretos da execução delitiva. Por conseguinte, o agravo defensivo não supera a Súmula 182/STJ e, ainda que superado esse óbice, o recurso especial esbarraria nas Súmulas 7 e 83/STJ e na deficiência de fundamentação apontada na origem. Não se identifica, por fim, flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. A condenação foi mantida com base em versão probatória aceita pelo Conselho de Sentença; a fração de tentativa aplicada a KLEBER foi motivada pela execução direta dos disparos; a qualificadora sobejante foi utilizada em consonância com a jurisprudência desta Corte; e a pena não ostenta ilegalidade flagrante ou teratologia. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3185834 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3185834 (202600668347)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 0101216-73.2013.8.20.0112. Consta dos autos que KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES e ADEMIR PINTO GONÇAL
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