Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à cobrança de contrato bancário. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 240):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$40.560,22, com atualização pelo IPCA, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, mais multa de 2%, a contar de 05.07.2023 até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) aplicação do CDC e descaracterização da mora. 2. No recurso da instituição autora, há uma questão em discussão: (i) alegação de sentença extra petita por desconsiderar os índices de remuneração e correção do débito pactuados, com pedido de incidência de juros capitalizados conforme previsto em contrato até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 2. A prova pericial seria inócua, pois o réu não apontou quais seriam os lançamentos ou encargos abusivos que pretendia apurar, sequer por amostragem, não havendo questão técnica específica a ser dirimida. 3. A alegação de sentença extra petita confunde-se com o mérito da demanda, pois a pretensão recursal cinge-se à incidência dos encargos contratuais assumidos até a data do pagamento do débito. 4. Os juros remuneratórios pactuados no contrato são devidos até o ajuizamento da ação de cobrança, momento em que a dívida é consolidada, incidindo a partir daí apenas os encargos legais de mora. 5. Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada pelos índices legais, e não mais pelos encargos contratuais, haja vista o término da relação contratual havida entre as partes. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (fls. 246-247). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual manteve a decisão de origem que alterou de ofício os encargos contratuais bancários livremente pactuados entre as partes, determinando que o débito fosse acrescido tão somente dos encargos de mora legais após o ajuizamento da ação, cessando os encargos contratuais. Afirma que a decisão ultrapassou os limites do pedido inicial, alterando de ofício o valor postulado e os termos pactuados na operação bancária, contrariando o posicionamento consolidado neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício de eventuais cláusulas abusivas" (Súmula 381, do STJ)
Sustenta que ao manter a decisão que fez cessar os encargos remuneratórios contratuais a partir do ajuizamento da ação, incidindo doravante apenas os encargos legais, o acórdão recorrido julgou de forma contrária à jurisprudência consolidada sobre o tema sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Salienta que houve contrariedade aos artigos 394 e 395, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou os efeitos da mora no período posterior ao ajuizamento da ação. Aduz que este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento (Súmula 296, do STJ), no sentido de que os juros remuneratórios são devidos no período da inadimplência, restando evidente que a sua incidência deve ter como termo final a data do efetivo pagamento da dívida, que é quando cessa a inadimplência, razão pela qual, entendimento diverso, na forma do acórdão recorrido, implica em nítida violação ao disposto no artigo 395, do Código Civil
Apresentadas as contrarrazões (fls. 266-275), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 276-278). É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se ao termo final da incidência dos encargos moratórios contratuais. Alega o recorrente que, não havendo abusividade, devem prevalecer as cláusulas pactuadas e os encargos da mora até o efetivo pagamento, sob pena de violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
Aduz que este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento (Súmula 296, do STJ), no sentido de que os juros remuneratórios são devidos no período da inadimplência, restando evidente que a sua incidência deve ter como termo final a data do efetivo pagamento da dívida, que é quando cessa a inadimplência, razão pela qual, entendimento diverso, na forma do acórdão recorrido, implica em nítida violação ao disposto no artigo 395, do Código Civil
Apresentadas as contrarrazões (fls. 266-275), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 276-278). É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se ao termo final da incidência dos encargos moratórios contratuais. Alega o recorrente que, não havendo abusividade, devem prevalecer as cláusulas pactuadas e os encargos da mora até o efetivo pagamento, sob pena de violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil. As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da demanda. A propósito cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso dos réus e proveu parcialmente o recurso do autor em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito lastreado em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou constituído o título executivo judicial, determinou correção monetária e juros legais pelos índices do TJRJ, fixou honorários em 10% e deferiu gratuidade à parte ré. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor, fixando o termo inicial dos juros e da correção pelos índices do TJRJ a partir da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 104 do CC, devem prevalecer as cláusulas válidas de atualização e encargos até o efetivo pagamento; (iii) saber se o art. 394 do CC impede a limitação dos encargos da mora ao ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa aos arts. 104 e 394 do CC, pois, na inadimplência contratual, os encargos convencionais, inclusive correção e juros pactuados, incidem até o efetivo pagamento, sendo indevida sua limitação ao ajuizamento ou substituição por índices do Tribunal local. 7. Fica prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da reforma do acórdão para assegurar a incidência dos encargos contratados desde o vencimento até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, sendo indevida a limitação ao ajuizamento e a substituição por índices do Tribunal local. 2. Reformado o acórdão para restabelecer a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência do STJ, ficam prejudicadas as demais questões". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 394 e 395; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 322, § 1º, 491, caput, 700, I, e 1.026, § 2º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024;
489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 322, § 1º, 491, caput, 700, I, e 1.026, § 2º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010. (REsp n. 2.195.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) (grifei). Dessa forma, o entendimento proferido pela Corte estadual, no sentido de que "(..) após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada pelos índices legais, e não mais pelos encargos contratuais, haja vista o término da relação contratual havida entre as partes." (fls. 238), diverge da atual jurisprudência perfilhada pelo STJ sobre a matéria, merecendo reforma o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para determinar que os encargos moratórios contratuais incidam desde o vencimento até o efetivo pagamento do débito, restabelecendo-se a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255961 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255961 (202600277542)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à cobrança de contrato bancário. O julgado negou provimento ao re
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