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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2258567 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258567 (202600497728)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 547/553): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVID

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 547/553): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. Prestação de serviços. Água e esgoto. Empresa autora que atua no ramo comercial. Shopping Center. Cobrança de "taxa" adicional por carga poluidora ("Fator K"). SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do Shopping autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Classificação estabelecida pelo IBGE Comissão Nacional de Classificação, com inserção do Shopping autor na classe "Gestão e administração da propriedade imobiliária". Natureza comercial e não industrial da atividade desenvolvida pelo autor bem configurada. Aplicação do artigo 3o, inciso II, do "Regulamento do Sistema Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996", bem ainda do item 9.1.2. da própria Norma Técnica SABESP nº 217. Declaração de inexigibilidade da cobrança que é de rigor, ante a natureza comercial e não industrial da atividade desenvolvida pelo autor. Caso dos autos que estava mesmo a exigir a restituição, observado o prazo prescricional decenal no tocante, "ex vi" da Súmula 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela demandada, arbitrada a honorária devida ao Patrono da autora em quinze (15%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, III; 3º, I, alínea b; e 30, III e IV, da Lei 11.445/2007, sob a tese de que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços de saneamento básico admite componente tarifário por carga poluidora aplicável também a estabelecimentos comerciais, voltado à proteção da saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; e que o serviço de esgotamento sanitário compreende etapas passíveis de cobrança adequadas ao tratamento e disposição final dos esgotos (fls. 559/563). Sustenta ofensa ao art. 9º do Decreto 7.217/2010, afirmando que as atividades da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos compõem serviços públicos de esgotamento sanitário cuja cobrança pode refletir a diferença de custos para efluentes não domésticos, independentemente da classificação comercial ou industrial do usuário (fls. 561/563). Aponta violação do art. 877 do Código Civil, ao argumento de que a restituição de valores pagos exigiria a prova de erro no pagamento, inexistente no processo, pois os valores foram quitados voluntariamente após estudo técnico e comunicação formal (fls. 563/564). Argumenta que o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, impõe a fixação dos juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, não sendo possível a fixação de juros de 1% ao mês cumulada com outro índice (fls. 565/566). Contrarrazões apresentadas às fls. 611/618 e fls. 694/700. O recurso não foi admitido (fls. 622/623), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 628/644). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de pagamentos indevidos, que busca: (a) declaração de inexigibilidade da cobrança do adicional por carga poluidora denominado Fator K sobre as faturas de esgoto de estabelecimento de natureza comercial (shopping center); (b) restituição simples dos valores pagos; (c) reclassificação do usuário para a categoria "uso comercial". O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO SUZANO SHOPPING para julgar procedente a ação reconhecendo: a) A atividade desempenhada pela parte autora é nitidamente comercial, com classificação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Grupo 68.2, classe 68.22-6, "Gestão e administração da propriedade imobiliária", inserindo-se na subclasse 6822-6/00. Esse enquadramento afasta a natureza industrial; b) Aplicação do art. (b) restituição simples dos valores pagos; (c) reclassificação do usuário para a categoria "uso comercial". O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO SUZANO SHOPPING para julgar procedente a ação reconhecendo: a) A atividade desempenhada pela parte autora é nitidamente comercial, com classificação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Grupo 68.2, classe 68.22-6, "Gestão e administração da propriedade imobiliária", inserindo-se na subclasse 6822-6/00. Esse enquadramento afasta a natureza industrial; b) Aplicação do art. 3º, II, do Regulamento do Sistema Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (Decreto 41.446/1996), que classifica usuários nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outras, sendo "comercial" a ligação cujo exercício da atividade esteja incluído na classificação de comércio estabelecida pelo IBGE. Em face da natureza comercial, é "patente a irregularidade da cobrança" de adicional por carga poluente para cobrar a "taxa" questionada; c) Determinação de restituição simples dos valores cobrados a título de Fator K, com prescrição decenal conforme Código Civil (art. 205) e a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça; d) Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso, em linha com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e) Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do Código Civil (art. 405); f) Reclassificação do shopping para "uso comercial" e condenação da concessionária em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação, à luz do Código de Processo Civil (art. 85, § 2º). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte: 1. Possibilidade jurídica de cobrança do Fator K de estabelecimentos comerciais com fundamento na Lei 11.445/2007 (arts. 2º, III; 3º, I, alínea b; e 30, III e IV) e no Decreto 7.217/2010 (art. 9º); 2: Necessidade de prova de erro para repetição de indébito (art. 877 do Código Civil); 3. Fixação dos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa referencial da Selic). No que interessa à análise destes pontos, assim dispôs o acórdão recorrido (fl. 550): "Assim, patente a irregularidade da cobrança injustificada por adicional de carga poluente para cobrar a "taxa" questionada nos autos, cabível mesmo a restituição simples dos valores cobrados a título de carga poluidora ("Fator K") sobre a tarifa de esgoto, observado o prazo prescricional decenal no tocante (v. artigo 205 do Código Civil e Súmula 472 do C. Superior Tribunal de Justiça), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a contar do desembolso (v. Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça), mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação (v. artigo 405 do Código Civil), bem ainda a reclassificação do Shopping autor para a categoria "uso comercial"". Ocorre que os arts. 2º, III; 3º, I, alínea b; e 30, III e IV, da Lei 11.445/2007, e art. 9º do Decreto 7.217/2010 sequer foram apreciados pelo Tribunal de origem. Outrossim, o acórdão fixou juros de 1% ao mês com fundamento no art. 405 do Código Civil, sem enfrentar o art. 406, § 1º, do Código Civil, apontado no recurso especial. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a restituição simples com base na inexigibilidade da cobrança e na prescrição decenal (art. 205 do Código Civil e Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça), sem enfrentar o art. 877 do Código Civil ("àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro"). A alegação de violação ao art. 877 foi trazida no recurso especial, porém a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apontadas, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem, bem como não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. A despeito de a recorrente ter alegado as matérias nas razões do recurso especial, a ausência de debate prévio pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 282 segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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