Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANCID-TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 214):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESTRIÇÃO LANÇADA POSTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do art. 674 do CPC: "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."
- O terceiro que adquire um bem móvel a título oneroso e de boa-fé não pode ser afetado por uma decisão tomada em um processo do qual não participou, especialmente se for demonstrado que a posse do bem ocorreu antes do ato de constrição. - Evidenciada a boa-fé da embargante na aquisição do bem móvel, o lapso temporal de entrega do certificado de registro do veículo (CRV) para transferência de propriedade junto ao órgão competente não se sobrepõe ao direito de propriedade havido desde a tradição decorrente do negócio jurídico válido, mormente por se tratar de mera formalidade administrativa. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-263). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, a ausência de eficácia jurídica e probatória de contrato de compra e venda sem reconhecimento de firma; apresentação de recibos de pagamento sem autenticação bancária, ausência de prova de tradição do bem e ausência de verossimilhança da dinâmica regional narrada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que, ao acolher os embargos de terceiro, a Corte estadual dotou de presunção de veracidade documentos que não a possuem, como contrato particular de compra e venda sem reconhecimento de firma, recibos simples de pagamento e inexistência de provas da tradição do bem antes da constrição judicial. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 289). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 290-291), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 669). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que:
"Na hipótese dos autos, infere-se, da peça exordial e dos documentos que a instruíram, que a apelante, na data de 17 de junho de 2.017, por meio de contrato de compra e venda (doc. ordem n.º 17), adquiriu, junto ao Sr. Carlos Donizett dos Santos, a propriedade do veículo Toyota Corolla SEG 18 VVT, cor preta, chassi n.º 9BR53ZEC268614304, placa GBA-7707, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À época da transação negocial, o aludido bem móvel encontrava-se gravado com restrição fiduciária, o que constou nos termos avençados entre as partes, obrigando-se o promitente vendedor a quitar o contrato de empréstimo, quando então seria entregue à promitente compradora o recibo de transferência do veículo (Cláusula 3ª), o que somente ocorreu em 19 de junho de 2.018 (doc. ordem n.º 13). Vale destacar que a posse do automóvel foi passada à apelante no ato da transação; entretanto, quando do recebimento do Certificado de Registro do Veículo, não conseguiu realizar a transferência de propriedade em virtude do impedimento judicial lançado nos autos do processo n.º 0464576-13.2000.8.13.0223, na qual o Sr. Carlos Donizett dos Santos figura como parte executada (doc. ordem n.º 70). O julgador "a quo", não reconhecendo a veracidade dos argumentos apontados na peça exordial pela apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais e ainda a condenou por litigância de má-fé, sob a seguinte justificativa:
(..)
Não obstante os argumentos explicitados pelo Juízo de Origem, a transação negocial nos moldes realizados pela apelante junto ao Sr.
entretanto, quando do recebimento do Certificado de Registro do Veículo, não conseguiu realizar a transferência de propriedade em virtude do impedimento judicial lançado nos autos do processo n.º 0464576-13.2000.8.13.0223, na qual o Sr. Carlos Donizett dos Santos figura como parte executada (doc. ordem n.º 70). O julgador "a quo", não reconhecendo a veracidade dos argumentos apontados na peça exordial pela apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais e ainda a condenou por litigância de má-fé, sob a seguinte justificativa:
(..)
Não obstante os argumentos explicitados pelo Juízo de Origem, a transação negocial nos moldes realizados pela apelante junto ao Sr. Carlos Donizett, o chamado "contrato de gaveta", não se revela atípico, sendo usualmente adotado quando o objeto do negócio jurídico se encontra gravado com restrição fiduciária, que impossibilita a alteração imediata do registro de propriedade. Ademais, o "contrato de gaveta" envolvendo compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária é considerado válido pelo ordenamento jurídico pátrio, produzindo efeitos legais entre as partes e perante terceiros, com exceção do agente financiador. (..)
Além disso, o fato de o preço de venda do veículo ter sido acordado em valor acima da Tabela Fipe (doc. ordem n.º 69), por si só, não gera qualquer presunção de irregularidade negocial. Isso porque é comum que nas transações de compra e venda de automóveis usados o preço seja superior à Tabela Fipe, que, na verdade, é apenas um parâmetro indicativo do valor médio de um veículo, podendo não corresponder ao preço atual de mercado do bem. Ademais, a apelante logrou êxito em demonstrar o integral pagamento do preço do veículo e nos moldes pactuados no contrato, conforme se infere dos recibos de ordens n.º 18/21. Quanto ao certificado de registro do veículo (CRV), o fato de as assinaturas do vendedor/comprador terem sido reconhecidas por firma em cartório da comarca de Nova Serrana/MG também não se revela um indicativo de tentativa de simulação da transação negocial, haja vista que o Sr. Carlos Donizett, salvo melhor juízo, não possui endereço certo, fato, inclusive, que vem impossibilitando a sua citação na mencionada ação de execução extrajudicial (n.º 0464576- 13.2000.8.13.0223). Deve-se consignar, também, que, ao contrário do que constou na sentença de ordem n.º 67, a entrega do CRV ocorreu logo após a quitação do contrato de empréstimo fiduciário, cuja restrição foi baixada pela instituição financeira em 09/06/2018, às 09h25min, conforme apurado em consulta realizada ao sistema conveniado RIJUD (https://empresas.detran.mg.gov.br/RIJUD/frame.asp). É dizer: a transação negocial de compra e venda do veículo, objeto da lide, além de válida, ocorreu em data anterior ao lançamento do impedimento judicial no prontuário do bem móvel, realizado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Sucessões da Comarca de Divinópolis em 11/05/2018, o que obstou o registro de propriedade, mormente pela existência de gravame fiduciário, baixado apenas em 09/06/2018, e a ausência de entrega do CRV, efetuada, repita-se, em 19/06/2018, não havendo que se falar em desídia da apelante. Embora a aludida transação negocial não tenha se revestido da forma de praxe, a sua anterioridade ao lançamento do impedimento judicial e a ausência de indícios de tentativa de fraude à execução ensejam o reconhecimento da boa-fé da apelante na aquisição do bem móvel. (..)
Somada à boa-fé da apelante, deve-se acrescentar que, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se dá com a tradição (art. 1.267, CC), sendo irrelevante o lapso temporal de entrega do CRV para transferência do registro do veículo junto ao DETRAN/MG, já que o certificado emitido pelo órgão competente constitui mera formalidade administrativa, sem o condão de comprovar a posse e a propriedade absoluta sobre aquele bem móvel. Sob esse aspecto, forçoso concluir pela legítima propriedade da parte apelante sobre o veículo Toyota Corolla (placa GBA-7707) e, consequentemente, pelo acolhimento da pretensão de cancelamento do impedimento judicial lançado e a impossibilidade de nova constrição relacionada à ação executiva n.º 0464576-13.2000.8.13.0223." (fls. 218-225)
Observa-se do arrazoado transcrito que a Corte estadual debruçou-se sobre os documentos acostados ao feito, em especial sobre o contrato particular firmado entre as partes, analisando expressamente sua validade ao mencionar se tratar de "contrato de gaveta", estabelecendo objetivamente seus efeitos jurídicos. O documento em questão foi avaliado de maneira conjunta com os recibos apresentados aos autos e demais elementos fático-probatórios pertinentes à solução do litígio, inexistindo a omissão apontada pela parte recorrente.
Sob esse aspecto, forçoso concluir pela legítima propriedade da parte apelante sobre o veículo Toyota Corolla (placa GBA-7707) e, consequentemente, pelo acolhimento da pretensão de cancelamento do impedimento judicial lançado e a impossibilidade de nova constrição relacionada à ação executiva n.º 0464576-13.2000.8.13.0223." (fls. 218-225)
Observa-se do arrazoado transcrito que a Corte estadual debruçou-se sobre os documentos acostados ao feito, em especial sobre o contrato particular firmado entre as partes, analisando expressamente sua validade ao mencionar se tratar de "contrato de gaveta", estabelecendo objetivamente seus efeitos jurídicos. O documento em questão foi avaliado de maneira conjunta com os recibos apresentados aos autos e demais elementos fático-probatórios pertinentes à solução do litígio, inexistindo a omissão apontada pela parte recorrente. Ademais, conforme se extrai do julgamento proferido em sede de embargos de declaração, ressaltou-se que não se avaliou especificamente a validade da transação negocial firmada entre a recorrida e o executado porque não devidamente impugnada pela ora recorrente, tratando-se de inovação recursal (fl. 262):
"Vale dizer, ainda, que, embora a embargante tenha questionado a validade da transação negocial firmada entre a embargada e o Sr. Carlos Donizete, devedor na ação executiva n.º 0464576- 13.2000.8.13.0223, não apresentou nas contrarrazões recursais de apelação (doc. ordem n.º 73) questionamento acerca da autenticidade do instrumento contratual e dos recibos de pagamento do preço do veículo, razão pela qual tais questões sequer foram analisadas pela Turma Julgadora, não havendo qualquer omissão em relação a tais questionamentos."
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)
- Da violação do art. 373, I, do CPC. Da Súmula 7 do STJ
O recorrente sustenta violação do art. 373, I, do CPC, já que, ao acolher os embargos de terceiro, a Corte estadual dotou de presunção de veracidade documentos que não a possuem, como contrato particular de compra e venda sem reconhecimento de firma, recibos simples de pagamento, tendo reconhecido a tradição do bem antes da constrição judicial sem que houvesse provas a respeito. Da simples análise da irresignação apresentada, observa-se que a pretensão da parte recorrente é o mero reexame-fático probatório do feito, o que é inviável na presente seara recursal ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Da Súmula 7 do STJ
O recorrente sustenta violação do art. 373, I, do CPC, já que, ao acolher os embargos de terceiro, a Corte estadual dotou de presunção de veracidade documentos que não a possuem, como contrato particular de compra e venda sem reconhecimento de firma, recibos simples de pagamento, tendo reconhecido a tradição do bem antes da constrição judicial sem que houvesse provas a respeito. Da simples análise da irresignação apresentada, observa-se que a pretensão da parte recorrente é o mero reexame-fático probatório do feito, o que é inviável na presente seara recursal ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Isso porque, como já explicitado no item anterior desta decisão, a Corte estadual alcançou suas conclusões acerca da legitimidade da aquisição do bem pela parte recorrida não à luz de documentação isolada, mas avaliando todo o contexto fático presentado em juízo, ou seja, para aferir a existência de negócio jurídico válido, a Corte estadual não avaliou apenas o contrato de compra e venda de automóvel estabelecido entre a recorrida e o executado, mas os recibos de pagamento apresentados, o valor pelo qual a venda foi efetuada, o modo de sua consecução, a existência de alienação fiduciária a impedir a transferência administrativa do bem, entre outros elementos, não se evidenciando, dessa forma qualquer mácula ao ônus probatório previsto pelo art. 373, I, do CPC. Portanto, inviável a análise de tais pontos na presente seara, já que implicaria invariavelmente o revolvimento fático-probatório vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Quanto ao tema, cito os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECUR SO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava que teria havido simulação na compra e venda de veículo objeto de constrição judicial, visando o reconhecimento de fraude à execução, e defendia a revaloração das provas produzidas. Alegou ainda dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a aplicação do art. 167, § 1º, I a III, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial à luz da alegação de necessidade de revaloração de provas; (ii) apurar se o recorrente demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual e regimento interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a alegação de simulação contratual quando a análise depende da reapreciação do conteúdo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas exige do recorrente a explicitação objetiva de que a análise do acórdão recorrido prescindiria de reexame fático, o que não foi feito no caso concreto. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE BEM VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 2.
2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE BEM VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. A modificação do que ficou decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de que o veículo foi adquirido pelo terceiro antes de efetuada a averbação no registro do veículo da demanda em curso, e que não houve comprovação da má-fé do terceiro adquirente, demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 447.616/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189003 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189003 (202600705394)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANCID-TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 214): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIV
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