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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3158800 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3158800 (202600161980)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEEMIAS GUIMARÃES AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 308-311). O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 155, inciso § 2º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEEMIAS GUIMARÃES AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 308-311). O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 155, inciso § 2º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de 7 (sete) dias-multa (fls. 360; 308-310). Interposta apelação, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal local (fls. 258-287). Em sede de recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 265, inciso § 3º; 367; e 564, inciso III, alíneas "c" e "e", e inciso IV, todos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência do réu supostamente custodiado e pela nomeação de advogada ad hoc sem prévia intimação do acusado para constituir novo defensor, com o consequente pedido de anulação dos atos subsequentes (fls. 289-297). O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 289-291). A decisão de inadmissibilidade reconheceu a incidência da orientação desta Corte Superior, obstando o processamento do especial pela Súmula n. 83, STJ (fls. 308-311). Em agravo (fls. 314-319), o recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, afirmando que, embora se prestigie a exigência de demonstração de prejuízo, haveria situações excepcionais em que a gravidade da violação procedimental tornaria o prejuízo evidente ou presumido, sem necessidade de demonstração minuciosa, sendo este o caso concreto. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial (fls. 316-319). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pugnando pelo desprovimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, com fundamento nos artigos 265, inciso § 3º; 367; e 563 do Código de Processo Penal, na Súmula n. 523 do STF e na Súmula n. 83, STJ (fls. 321-328). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo, e pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, destacando a incidência da Súmula n. 83, STJ e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) (fls. 359-364). É o relatório. DECIDO. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos de eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Vale consignar que, inadmitido o apelo extremo com base na Súmula n. 83, STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Ora, de fato, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). Neste ponto, o recorrente buscou realizar o distinguishing, contudo ateve-se à argumentação quanto ao mérito, não conseguindo demonstrar que o precedente invocado não se aplicava ao caso. Os fatos em discussão se adequam perfeitamente ao julgados trazido na decisão de inadmissibilidade, não sendo demonstrada sua inadequação. Não houve demonstração de inadequação, mas sim uma tentativa de afastar sua indicência pela análise meritória, o que é inadequado. Analisando os autos, houve designação de defensor ad hoc para o réu diante da ausência do Defensor Público e, no caso, não se evidenciou prejuízo. Neste ponto, o recorrente buscou realizar o distinguishing, contudo ateve-se à argumentação quanto ao mérito, não conseguindo demonstrar que o precedente invocado não se aplicava ao caso. Os fatos em discussão se adequam perfeitamente ao julgados trazido na decisão de inadmissibilidade, não sendo demonstrada sua inadequação. Não houve demonstração de inadequação, mas sim uma tentativa de afastar sua indicência pela análise meritória, o que é inadequado. Analisando os autos, houve designação de defensor ad hoc para o réu diante da ausência do Defensor Público e, no caso, não se evidenciou prejuízo. A argumentação de mérito não afasta a incidência do precedente invocado. Desse modo, não havendo impugnação específica a um dos óbices apontados na inadmissão , deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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