Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ GOIS DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 321-322). O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 251-256). Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls. 293-299). Em sede de recurso especial, o réu aduz violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, alegando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (fls. 301-314).
Decisão de fls. 321-322 inadmitiu o recurso, reconhecendo incidência da Súmula n. 7/STJ. Em agravo de fls. 324-333, alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial (fls. 324-333). Contraminuta em agravo especial constante das fls. 334-339. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (fls. 357-360). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A presente controvérsia cinge-se à presença de fundadas suspeitas para justificar a ação policial na prisão em flagrante que originou as provas contra o agravante. A Corte de origem confirmou a validade do procedimento (fls. 293-296):
"Isso porque, quanto à análise da busca pessoal, o artigo 244, CPP, estabelece três hipóteses para a sua efetivação sem mandado judicial: (a) no caso de prisão; (b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (a princípio, o caso dos autos); ou (c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Empenhando-se em bem definir a fundada suspeita, para fins de realização de busca pessoal, e os reflexos daí decorrentes em temas sensíveis, como a possibilidade de restrição de direitos fundamentais, como o são o direito à intimidade, à privacidade e à liberdade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 158.580 (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022) tratou de estabelecer critérios mínimos de confirmação probatória para tal aferição. Eis a ementa do r. acórdão (grifou-se):
.. A par desses dois importantes paradigmas, pode-se afirmar que: (i) a fundada suspeita a que alude o art. 244, CPP, configura a justa causa autorizadora da busca pessoal sem mandado - assim entendida como uma medida cautelar excepcional; (ii) em termos de standard probatório, a justa causa para a busca pessoal deve estar fundada em elementos objetivos e concretos, aferíveis de maneira clara e precisa, não se admitindo sua realização com base em parâmetros subjetivos e sem fundamento legal. Em resumo, a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada suspeita com base em elementos indiciários objetivos, que indiquem a sua necessidade em concreto, nas hipóteses que o agente se encontra na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, bem se observa que a abordagem não se deu só em razão da percepção de nervosismo do menor em face da presença da guarnição policial, mas também pelas objetivas circunstâncias constatadas - e narradas de forma coesa pelos policiais - de que o menor já tinha sido abordado diversas vezes pelos agentes estatais, sendo conhecido no meio policial, e de que o também ficou olhando constantemente a guarniçao policial - circunstâncias essas suficientes para configurar a fundada suspeita de que o acusado poderia estar na posse de objeto/substância que constitua corpo de delito. Nesses termos, afasto a preliminar de nulidade da busca pessoal."
Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal se manifestou, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, de forma idônea acerca da controvérsia aqui apontada, concluindo pela existência de fundadas suspeitas para justificar a atuação policial e de provas da prática do comércio espúrio pela parte agravante. Nessa seara, a análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, para reexaminar as provas no tocante ao contexto em que se delineou a atividade policial, especialmente no que tange à presença de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, e no que se refere às comprovação do tráfico de drogas, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Assim, conforme entendimento desta Corte de Cidadania, " ..
Nessa seara, a análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, para reexaminar as provas no tocante ao contexto em que se delineou a atividade policial, especialmente no que tange à presença de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, e no que se refere às comprovação do tráfico de drogas, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Assim, conforme entendimento desta Corte de Cidadania, " .. a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.109.319/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Além disso, há aderência da decisão à jurisprudência desta Corte Superior em casos semelhantes:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelas Agravantes contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo, no mais, a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. 2. Fato relevante. As Recorrentes foram abordadas durante patrulhamento, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias o nervosismo ao avistar a guarnição, a interrupção da marcha da motocicleta e o abandono de mochila, no interior da qual se apreenderam 513,29 g de cocaína, fracionada em 863 porções individualizadas. A reprimenda foi redimensionada em apelação para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e afastado o tráfico privilegiado, posteriormente reconhecido na decisão agravada. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reduziu a fração de exasperação da pena-base para 1/3, manteve o regime inicial fechado e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A decisão agravada reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, manteve a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita vinculada à posse de ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a exasperação da pena-base na fração de 1/3, com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial foi legitimada por circunstâncias objetivas analisadas em conjunto - nervosismo ao avistar a guarnição, interrupção da marcha e abandono de mochila - que configuram fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, posteriormente corroborada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente. 6. A tese de nulidade demandaria revaloração das circunstâncias fáticas da diligência, providência incompatível com os limites do recurso especial. 7. A exasperação da pena-base em 1/3 está adequadamente fundamentada na natureza (cocaína) e na quantidade apreendida (513,29 g em 863 porções), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo flagrante desproporcionalidade. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses fáticas sem elementos objetivos adicionais, ao passo que, na espécie, houve abandono de objeto contendo droga fracionada em centenas de porções. 9. A decisão agravada examinou adequadamente as questões devolvidas, alinhando-se à jurisprudência consolidada quanto à fundada suspeita para busca pessoal e à valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos os fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento:
1. A abordagem policial é legítima quando circunstâncias objetivas, analisadas em conjunto, revelam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2.
A alegada divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses fáticas sem elementos objetivos adicionais, ao passo que, na espécie, houve abandono de objeto contendo droga fracionada em centenas de porções. 9. A decisão agravada examinou adequadamente as questões devolvidas, alinhando-se à jurisprudência consolidada quanto à fundada suspeita para busca pessoal e à valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos os fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento:
1. A abordagem policial é legítima quando circunstâncias objetivas, analisadas em conjunto, revelam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade. 3. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre fundada suspeita e dosimetria. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, e art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CPP, art. 387, § 2º Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados fora de citações." (AgRg no REsp n. 2.263.743/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. 2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita (CPP, art. 244). 5. A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente 1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a alegação de ilicitude da prova. 6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal, que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar nulidade. 7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova, demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas. 9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória. IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.021.029/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ para conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3154845 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3154845 (202600172570)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ GOIS DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 321-322). O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez)
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