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STJ — DECISÃO AREsp 3190375 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190375 (202600721222)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANANIAS ROSA MARTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.529030-9/001. Consta dos autos qu

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANANIAS ROSA MARTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.529030-9/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado, em via pública, fato ocorrido no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2022, aproximadamente às 18h55min, na Praça José de Araújo Chaves, Padre Fialho, Matipó/MG, na comarca de Abre Campo/MG, conforme narrativa constante do acórdão recorrido às e-STJ fls. 279/286. Interposta apelação defensiva, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. O Tribunal local manteve a condenação, afirmando que a autoria restou comprovada pela prova oral produzida em juízo, sobretudo pelos depoimentos testemunhais. Na dosimetria, registrou que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas, na segunda fase, ante a reincidência do acusado, a reprimenda foi redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto, por se tratar de agente reincidente. (e-STJ fls. 279/286) Nas razões do recurso especial, às e-STJ fls. 293/296, a defesa alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não específica não impediria, de modo absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Argumentou que a pena definitiva foi inferior a 4 (quatro) anos, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que não houve lesão corporal e que o Tribunal de origem não teria examinado concretamente a possibilidade de substituição à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal. Requereu, ao final, a substituição da pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para que a Corte estadual apreciasse motivadamente a aplicação do referido dispositivo legal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 300/307. Preliminarmente, sustentou a inobservância do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. Alegou, ainda, ausência de indicação adequada dos dispositivos sobre os quais recairia a divergência, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 83/STJ e incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, afirmou que a tese de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi levada à apreciação do Tribunal de origem e que, de todo modo, a reincidência específica por crime previsto no Estatuto do Desarmamento impediria a concessão do benefício, nos termos registrados na sentença. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial, às e-STJ fls. 311/312, ao fundamento de ausência de prequestionamento. Consignou que a Turma Julgadora não analisou a tese recursal relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Aplicou, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, destacando que é inadmissível recurso excepcional quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida e quando o ponto omisso não foi objeto de embargos declaratórios. No agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 319/322, a defesa afirma que a decisão de inadmissibilidade incorreu em excesso de formalismo. Sustenta que a matéria federal estaria suficientemente prequestionada, pois o acórdão recorrido reconheceu a reincidência, fixou o regime inicial semiaberto e manteve a execução da pena privativa de liberdade. Aduz que, embora não tenha havido menção literal ao art. 44, § 3º, do Código Penal, a Corte de origem teria decidido a matéria de fundo, ao manter a pena corporal em detrimento das restritivas de direitos. Reitera que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à interpretação do art. 44, § 3º, do Código Penal, à possibilidade de substituição em caso de reincidência não idêntica e à necessidade de fundamentação concreta para a negativa do benefício. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo às e-STJ fls. 326/328. Sustenta que a matéria federal estaria suficientemente prequestionada, pois o acórdão recorrido reconheceu a reincidência, fixou o regime inicial semiaberto e manteve a execução da pena privativa de liberdade. Aduz que, embora não tenha havido menção literal ao art. 44, § 3º, do Código Penal, a Corte de origem teria decidido a matéria de fundo, ao manter a pena corporal em detrimento das restritivas de direitos. Reitera que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à interpretação do art. 44, § 3º, do Código Penal, à possibilidade de substituição em caso de reincidência não idêntica e à necessidade de fundamentação concreta para a negativa do benefício. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo às e-STJ fls. 326/328. Sustentou, preliminarmente, a incidência da Súmula 182/STJ, sob o argumento de que o agravante não teria impugnado de maneira efetiva os fundamentos da decisão agravada, notadamente as Súmulas 282 e 356/STF. No mérito, reiterou a ausência de prequestionamento e afirmou que não basta a menção a dispositivo de lei federal, sendo indispensável efetiva análise da controvérsia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 348/349, opinou pelo não conhecimento do agravo. Assentou que a decisão de inadmissibilidade se fundou na ausência de prequestionamento, que o agravo não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182/STJ, e que, ainda que superado tal óbice, o recurso especial não comportaria conhecimento ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Acrescentou, por fim, que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo idôneo. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial deve ser conhecido, porque a parte agravante, embora de forma concisa, dirigiu impugnação ao fundamento nuclear da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de prequestionamento. A defesa sustentou expressamente que a matéria relativa ao art. 44, § 3º, do Código Penal teria sido implicitamente examinada pelo acórdão recorrido, em razão do reconhecimento da reincidência, da fixação do regime inicial semiaberto e da manutenção da pena privativa de liberdade. Assim, supera-se, nesta etapa, a incidência da Súmula 182/STJ, sem prejuízo da análise, em juízo próprio, dos pressupostos de conhecimento do recurso especial. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. A controvérsia deduzida no apelo nobre diz respeito à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de condenado reincidente, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal. A defesa sustenta que, por não se tratar de reincidência em crime idêntico, a substituição não poderia ter sido recusada de modo automático, sendo necessária fundamentação concreta acerca da suficiência e recomendabilidade social da medida. Ocorre que tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido examinou a autoria do crime de disparo de arma de fogo, a suficiência probatória para manutenção da condenação, a reincidência para fins de agravamento da pena na segunda fase, o regime inicial semiaberto e a gratuidade de justiça. No ponto da dosimetria, limitou-se a registrar que a pena-base foi fixada no mínimo legal; que, na segunda fase, ante a reincidência do acusado, a pena foi redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; e que o regime semiaberto não poderia ser alterado por se tratar de agente reincidente. Não houve, contudo, juízo de valor acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco discussão específica sobre o art. 44, § 3º, do Código Penal, sobre a natureza específica ou não da reincidência para esse fim, ou sobre a recomendabilidade social da substituição. A questão, tal como formulada no recurso especial, é nova em relação ao acórdão recorrido. A exigência de prequestionamento não constitui formalidade vazia, mas pressuposto constitucional de admissibilidade dos recursos excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância ordinária originária para exame de teses não submetidas ao Tribunal de origem. A função constitucional desta Corte é preservar a uniformidade da interpretação da lei federal a partir de causas decididas, e não decidir, per saltum, matéria que a instância ordinária não enfrentou. Daí a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF, corretamente aplicadas pela decisão agravada. A alegação de prequestionamento implícito não socorre a defesa. A exigência de prequestionamento não constitui formalidade vazia, mas pressuposto constitucional de admissibilidade dos recursos excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância ordinária originária para exame de teses não submetidas ao Tribunal de origem. A função constitucional desta Corte é preservar a uniformidade da interpretação da lei federal a partir de causas decididas, e não decidir, per saltum, matéria que a instância ordinária não enfrentou. Daí a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF, corretamente aplicadas pela decisão agravada. A alegação de prequestionamento implícito não socorre a defesa. É certo que a jurisprudência desta Corte não exige a menção literal ao dispositivo legal tido por violado quando a matéria federal foi efetivamente debatida e decidida. Todavia, prequestionamento implícito não se confunde com presunção de enfrentamento; para que se considere prequestionada a matéria, é indispensável que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica correspondente. No caso, o acórdão estadual não decidiu se a reincidência específica ou não específica autorizaria, ou impediria, a substituição da pena; não analisou a suficiência das penas restritivas; e não examinou a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal. Em caso assemelhado assim decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do Código Penal, por não ser socialmente recomendável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado com violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do flagrante. 5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. A condenação anterior com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026 (AgRg no AREsp n. 3.169.915/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) Cumpre destacar que a circunstância de o acórdão ter reconhecido a reincidência e mantido o regime semiaberto não equivale ao exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime inicial e substituição são institutos distintos, submetidos a requisitos próprios. O primeiro encontra disciplina no art. 33 do Código Penal; a segunda, no art. 44 do mesmo diploma. A decisão sobre um não implica, necessariamente, apreciação do outro. Pretender extrair do capítulo relativo ao regime prisional um pronunciamento implícito sobre a substituição da pena seria alargar indevidamente o conceito de prequestionamento. Tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre eventual omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal. A decisão de inadmissibilidade consignou expressamente que a Turma Julgadora não analisou a tese recursal e que não foram opostos aclaratórios para suprir a omissão, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF. Essa conclusão deve ser mantida. No ponto, assiste razão ao Ministério Público estadual ao sustentar que a tese relativa à substituição da pena somente foi suscitada em sede excepcional, o que evidencia inovação recursal. Também procede a manifestação do Ministério Público Federal ao afirmar que, ainda que superada a Súmula 182/STJ, subsistiria a notória ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Conforme precedente indicado na própria decisão agravada, "incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). O recurso especial também não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, na medida em que a defesa invocou dissídio jurisprudencial em torno da possibilidade de substituição da pena ao reincidente não específico, mas não realizou cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas, tampouco demonstrou similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Além disso, a falta de prequestionamento impede o exame do dissenso, pois não há tese jurídica decidida no acórdão recorrido a ser comparada com os paradigmas invocados. O art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a demonstração analítica da divergência, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera afirmação de que a orientação do acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não satisfaz o requisito. Como advertiu o Ministério Público estadual nas contrarrazões, a ausência de cotejo analítico e de demonstração da identidade fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". Além disso, a falta de prequestionamento impede o exame do dissenso, pois não há tese jurídica decidida no acórdão recorrido a ser comparada com os paradigmas invocados. O art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a demonstração analítica da divergência, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera afirmação de que a orientação do acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não satisfaz o requisito. Como advertiu o Ministério Público estadual nas contrarrazões, a ausência de cotejo analítico e de demonstração da identidade fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". Ainda que se ultrapassassem os óbices processuais, a pretensão de substituição imediata da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não poderia ser acolhida diretamente nesta instância sem a necessária análise dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal, sobretudo da natureza da reincidência, da suficiência da medida e da recomendabilidade social da substituição. A defesa afirma tratar-se de reincidência não idêntica, ao passo que o Ministério Público estadual sustenta que a sentença registrou reincidência específica, por condenação anterior por crime previsto no Estatuto do Desarmamento. A resolução desse ponto exigiria exame de elementos dos autos não apreciados no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 44, § 3º, do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de conhecimento da insurgência. Não se desconhece que o art. 44, § 3º, do Código Penal admite, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática da mesma espécie de crime. A sentença, neste caso, justificadamente, decidiu pela não substituição da pena, e das razões de apelação não constou impugnação aos fundamentos apresentados. Desta forma, não houve prévio debate pelas instâncias ordinárias sobre o tema, e por esse motivo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sem prequestionamento, reexame os requisitos do Juízo de origem. Não se identifica, por fim, flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. O agravante foi condenado pelo crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado; a pena-base foi fixada no mínimo legal; a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em razão da reincidência; e o regime semiaberto foi mantido com fundamento na reincidência. Em suma, conhece-se do agravo porque houve impugnação mínima do fundamento de inadmissibilidade, afastando-se, nesta etapa, a Súmula 182/STJ. Todavia, não se conhece do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 44, § 3º, do Código Penal, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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