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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3189122 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3189122 (202600711780)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.123-1.125): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APEL

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.123-1.125): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção. A agravante requereu a gratuidade de justiça apenas em grau recursal, mas não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Após o indeferimento do benefício, foi intimada para recolher o preparo, mas permaneceu inerte. Em suas razões, alega violação do direito de acesso à justiça e sustenta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Pleiteia efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência em agravo interno; (ii) estabelecer se a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da justiça gratuita em grau recursal; (iii) determinar se o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil não prevê a concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência ao agravo interno, pois este tem natureza de revisão colegiada das decisões monocráticas do relator. 4. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração desacompanhada de documentos comprobatórios. 5. Confirmado o indeferimento da justiça gratuita, o art. 101, § 2º, do CPC impõe ao recorrente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O não recolhimento do preparo, após a intimação específica, configura deserção e inviabiliza o conhecimento da apelação. 7. Diante da manifesta improcedência das alegações, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não comporta atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal. 2. A gratuidade de justiça somente pode ser deferida quando comprovada a hipossuficiência econômica, não bastando mera declaração desacompanhada de prova. 3. A ausência de recolhimento do preparo, após indeferida a justiça gratuita e transcorrido o prazo legal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. É cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa quando o agravo interno é manifestamente improcedente, em votação unânime. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil, além da Lei nº 1.060/1950. Sustenta, em síntese, que a Corte estadual violou os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao deixar de considerar a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração por ela apresentada em juízo, determinando a juntada de documentação para comprovação de sua condição econômica e, ante a sua inércia, determinando o recolhimento de custas, com o posterior reconhecimento de deserção recursal. Aduz, ainda, violação do disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que o Tribunal estadual a condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por entender que o agravo interno seria manifestamente improcedente; no entanto, ao interpor o agravo interno, a parte recorrente agiu de boa-fé, no intuito de modificar a decisão de deserção proferida monocraticamente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.174-1.180). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.186-1.189), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.213-1.217). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. no entanto, ao interpor o agravo interno, a parte recorrente agiu de boa-fé, no intuito de modificar a decisão de deserção proferida monocraticamente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.174-1.180). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.186-1.189), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.213-1.217). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Da Súmula 7 do STJ A parte recorrente aduz violação do disposto nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto o Tribunal estadual deixou de levar em consideração a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada, determinando a apresentação de documentos para a comprovação de sua condição financeira. Ante a inércia da parte recorrente em apresentar a documentação aludida, a Corte estadual determinou o recolhimento de custas e, uma vez que estas não foram devidamente pagas, considerou deserto o recurso de apelação, por decisão monocrática do relator. Interposto agravo interno, a ele foi negado provimento, com aplicação de multa de 1% do valor da causa por se tratar de expediente manifestamente infundado. Pois bem. Não obstante a presunção de veracidade decorrente da mera declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), nada obsta ao magistrado, por cautela, determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tanto que tal medida é prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Logo, do quanto narrado em sede recursal, não se vislumbra nenhuma ilegalidade por parte da Corte estadual quando, antes de analisar o pleito de gratuidade de justiça, determinou à parte ora recorrente que juntasse documentos a comprovar sua insuficiência financeira. Ademais, diferentemente do apontado pela parte recorrente, não há que se falar em consecução de prova diabólica, uma vez que, na própria decisão em que determinada a juntada de documentos complementares, a Corte estadual exemplificou quais seriam hábeis a demonstrar a precariedade da condição financeira da parte recorrente (fl. 991): "Dessa forma, determino a intimação da recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os elementos probatórios imprescindíveis para atestar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda - IRPF, dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e das faturas de todos os cartões de crédito emitidos em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça." No mais, avaliar se a parte recorrente demonstrou ou não sua hipossuficiência econômica demanda reexaminar os fatos e as provas acostados ao feito, o que é inviável ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, cito: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Revogação da gratuidade da justiça. Extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição das Parcelas Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência. 2. Em primeiro grau, após impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi revogado, os autores foram intimados a recolher as custas em cinco dias e, diante da inércia, a petição inicial foi indeferida com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 3. Em segundo grau, o Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender: (i) relativa a presunção de hipossuficiência; (ii) devido o indeferimento da inicial diante do não pagamento das custas após a revogação da gratuidade de justiça; e (iii) cabível a condenação em honorários em razão da estabilização da relação processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça foi realizada de forma correta, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se, ante a ausência de pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. (ii) devido o indeferimento da inicial diante do não pagamento das custas após a revogação da gratuidade de justiça; e (iii) cabível a condenação em honorários em razão da estabilização da relação processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça foi realizada de forma correta, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se, ante a ausência de pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, inclusive com a revogação da gratuidade quando evidenciada capacidade contributiva, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 481/STJ). 6. A parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de cumprimento de determinação judicial para pagamento das custas processuais justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois houve estabilização da relação processual, sendo aplicável o princípio da causalidade (CPC, art. 85). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.220.037/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (Grifei.) - Da violação do art. 1.021, § 4º, CPC Importante esclarecer que o disposto no art. 1.021, §4º do CPC/2015 impõe a condenação da parte agravante ao pagamento, à parte agravada, de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses em que o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou for julgado improcedente em votação unânime. Assim, a fixação da multa prevista no mencionado dispositivo legal não se trata de uma faculdade do Magistrado e sim de uma imposição legal, tendo sido fixada, inclusive, no patamar mínimo de 1%, razão pela qual deve ser mantida. Quanto ao tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. EFEITOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da incapacidade econômica da parte recorrente, manteve a aplicação de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e não modulou os efeitos da revogação da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, fundamentando que não restou provada a hipossuficiência da parte recorrente, e rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão ou contradição no acórdão recorrido. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não teria esclarecido os efeitos da revogação do benefício da gratuidade de justiça e que as multas aplicadas seriam indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc ou retroativos; e (iii) saber se as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 foram aplicadas corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc, preservando a validade dos atos processuais praticados enquanto o benefício esteve vigente, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi afastada, pois os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuíam caráter protelatório. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi mantida, pois sua aplicação é obrigatória quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. A revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc, preservando a validade dos atos processuais praticados enquanto o benefício esteve vigente, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi afastada, pois os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuíam caráter protelatório. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi mantida, pois sua aplicação é obrigatória quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 2.080.005/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, o recurso não pode ser conhecido porque está em consonância com entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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