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Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 227):
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E/OU DO FALSO FUNCIONÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos e condenação ao pagamento de danos morais, decorrentes de fraude bancária. A autora alega ter sido vítima de golpe, em que fraudadores, se passando por funcionários do banco, obtiveram acesso às suas contas e realizaram transferências no valor total de R$ 12.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira é responsável pelos danos causados à autora em decorrência de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora não comprovou que a mensagem e a ligação recebidas partiram de números oficiais da instituição ré, nem que houve falha no sistema de segurança do banco. 4. A culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro exclui a responsabilidade das instituições financeiras, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO
5. Apelação cível conhecida e desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269-272). Em suas razões (fls. 238-258), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, inciso II, do CPC, defendendo que o acórdão recorrido "não analisou a fragilidade da Apelante e a responsabilidade da instituição financeira em manter os dados seguros de seus clientes e identificar transações FORA dos padrões, como determinou acórdão de fls. 226-233 recorrido" (fl. 250), e
(ii) arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 51, VI, do CDC, aduzindo que "Não há que se falar em culpa exclusiva da Recorrente, pois se houvesse um sistema seguro da instituição financeira na preservação dos dados de seus clientes e análise de transações fora do comum, não teria ocorrido a fraude" (fl. 255). Contrarrazões apresentadas (fls. 266-268). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de que o acórdão recorrido "não analisou a fragilidade da Apelante e a responsabilidade da instituição financeira em manter os dados seguros de seus clientes e identificar transações FORA dos padrões, como determinou acórdão de fls. 226-233 recorrido" (fl. 250), a Corte local assim se pronunciou (fl. 272, grifamos):
É inafastável a responsabilidade da autora pelos eventos danosos, na medida em que não agiu com a cautela que se exige e é esperada de qualquer pessoa no trato das questões financeiras, aceitando orientações que soavam, no mínimo, suspeitas (acesso a link de remetente desconhecido e cuja origem lícita não fora confirmada), além de não se certificar de que a ligação era, de fato, proveniente do banco réu. Na realidade, os argumentos expostos evidenciam o mero inconformismo da embargante, o que justificaria a interposição de recurso específico, mas não os presentes embargos, que não cabem para rediscutir a causa ou para se exigir do órgão julgador expressa manifestação sobre os dispositivos legais invocados pelas partes, nem para fins de prequestionamento. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 51, VI, do CDC, sob o fundamento de que "Não há que se falar em culpa exclusiva da Recorrente, pois se houvesse um sistema s eguro da instituição financeira na preservação dos dados de seus clientes e análise de transações fora do comum, não teria ocorrido a fraude" (fl. 255), a Corte a quo assim se manifestou (fls. 230-231):
Não há como sustentar, outrossim, a tese de que as operações em questão destoaram do perfil da autora, porque ela realmente possuía os valores em sua conta e o montante total desviado estava abaixo do limite do seu cartão, de modo que poderia, a qualquer tempo, dispor deles sem que isso representasse qualquer atipicidade.
4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 51, VI, do CDC, sob o fundamento de que "Não há que se falar em culpa exclusiva da Recorrente, pois se houvesse um sistema s eguro da instituição financeira na preservação dos dados de seus clientes e análise de transações fora do comum, não teria ocorrido a fraude" (fl. 255), a Corte a quo assim se manifestou (fls. 230-231):
Não há como sustentar, outrossim, a tese de que as operações em questão destoaram do perfil da autora, porque ela realmente possuía os valores em sua conta e o montante total desviado estava abaixo do limite do seu cartão, de modo que poderia, a qualquer tempo, dispor deles sem que isso representasse qualquer atipicidade. Atente-se que as transferências foram feitas via PIX, que exige disponibilidade financeira ou, a depender da instituição, respeito ao limite do cartão de crédito, fato este admitido pela apelante (seus limites possibilitariam tal procedimento). Cumpre pontuar que a hipótese dos autos se distingue dos casos em que o golpista realiza a contratação de um ou mais empréstimos, fazendo uso repentino de todos os limites de crédito disponíveis à parte e, imediatamente, efetua a transferência dos valores mutuados para conta de terceiros. Nesses casos, há a possibilidade de imputar à instituição financeira a responsabilidade em coibir, por meio de seus mecanismos de segurança, a prática de sucessivas ações potencialmente fraudulentas. Por outro lado, não há no caso em exame elementos que sugerem a ocorrência de vazamento de dados sigilosos da autora e nem que quaisquer informações pessoais dela tenham sido utilizadas pelos golpistas. Pelo contrário, a própria autora afirma ter acessado o link fornecido pelos fraudadores, inserido seus dados em site falso. Deste modo, considerando a narrativa e as provas apresentadas, forçoso concluir que o pedido não procede, porquanto a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro implica na excludente de responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis:
Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto "a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro implica na excludente de responsabilidade das instituições financeiras", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais. 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix;
A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento probatório. 7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório. 9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos do recurso especial, preservando a competência das instâncias ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.648/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu dos recursos: deu parcial provimento ao do réu e negou provimento ao da autora. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais em que se discute fraude em empréstimo consignado e transferências via PIX. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do empréstimo, determinou devoluções e abstenção de descontos, atribuiu ao réu o prejuízo de R$ 20.000,00, não recuperados, e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade e as devoluções, condenou a autora a restituir R$ 20.000,00, determinou exclusão do nome da plataforma Serasa, redistribuiu a sucumbência em 50% e fixou honorários em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput e § 1º, do CDC em decorrência do afastamento indevido da responsabilidade objetiva e do dever de segurança nas operações bancárias; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto ao fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC;
A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade e as devoluções, condenou a autora a restituir R$ 20.000,00, determinou exclusão do nome da plataforma Serasa, redistribuiu a sucumbência em 50% e fixou honorários em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput e § 1º, do CDC em decorrência do afastamento indevido da responsabilidade objetiva e do dever de segurança nas operações bancárias; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto ao fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se é indevida a avaliação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao Tema n. 466 do STJ e ao REsp n. 2.052.228/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a responsabilidade objetiva do banco por fortuito externo em golpe da falsa central, com rompimento do nexo causal quando o consumidor fornece dados e não comunica a fraude antes de sua consumação. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ à luz do julgado no REsp n. 2.215.907/SP. 7. Reconhecida culpa exclusiva da vítima pelas transações atípicas, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 9. Quanto aos honorários, o acórdão observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e aplicou a equidade (art. 85, § 8º) diante do conteúdo predominantemente declaratório, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a responsabilidade objetiva do banco em fraude caracterizada como fortuito externo, com rompimento do nexo causal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 518 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários são corretamente fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §§ 1º e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.029, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 518; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259066 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259066 (202600535381)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 227): DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E/OU DO FALSO FUNCIONÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPON
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