Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 282):
"Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenizatória. Recusa de pagamento de indenização securitária (seguro prestamista e seguro de vida). Sentença de improcedência, pautada na existência de cláusula de exclusão de cobertura em caso de morte relacionada a epidemias e pandemias. Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus de provar que na ocasião da celebração do contrato a segurada teve conhecimento da referida cláusula. Violação ao dever de informação acerca da referida cláusula do contrato de adesão. Ofensa aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Logo, em tendo havido o óbito da segurada na vigência da apólice do seguro de vida com cobertura por morte natural ou acidental, imperiosa a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Quanto ao seguro prestamista, houve equívoco da seguradora ao realizar o cancelamento por falta de pagamento de parcelas referentes a meses posteriores ao óbito da segurada. Sinistro anterior à mora, a afastar a subsunção fática na norma do art. 763 do CC. Assim, imperiosa, também, a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização do seguro prestamista aos beneficiários do seguro (estipulante - Banco do Brasil - e proponente). Dano moral configurado. Conduta da ré que frustrou a expectativa da 2ª autora (filha da segurada) em receber a indenização do seguro de vida, bem como a de ambos os autores (filha e companheiro, pai da única filha da segurada) quanto à obtenção do pagamento da dívida atrelada ao seguro prestamista em um momento especialmente doloroso, causando-lhes inegável abalo na esfera psicológica, além de obrigá-los a buscar judicialmente solução que poderia ter sido facilmente alcançada na esfera administrativa. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO"
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 315-318). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre as previsões contidas nos artigos 757 e 760 do CC, tendo desconsiderado previsão objetiva do contrato de que não estava acobertada a morte decorrente de enfermidade pandêmica. Aduz, no mérito, violação dos arts. 757 e 760 do CC e 54, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, que, ao determinar o pagamento de indenização por morte decorrente de COVID-19, a Corte estadual desconsiderou limitação contratual expressamente prevista no contrato de seguro, violando de modo frontal o disposto nos artigos 757 e 760 do CC. Salienta, ainda, que tal limitação de cobertura constou expressamente destacada na apólice contratada, de maneira que houve respeito ao dever de informação previsto no art. 54, § 4º, do CDC, devendo por isso ser modificado o julgado no ponto. Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 347-355). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-364), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 424-429). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 449-452). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto teria sido omisso ao desconsiderar previsão objetivamente prevista na apólice do contrato de seguro que afastava a cobertura do evento morte caso decorrente da pandemia de COVID-19. Como ressaltado pela decisão que inadmitiu o recurso no ponto, não há que se falar em omissão, já que a Corte debruçou-se especificamente sobre o tema, considerando a cláusula limitativa de risco abusiva, eis que afrontou a finalidade do contrato firmado entre as partes, além de não ter sido demonstrada a sua devida informação à parte contratante, conforme se extrai dos seguintes fundamentos declinados no acórdão recorrido:
"Ao que se extrai do acervo probatório, a segurada faleceu em decorrência de pneumonia por COVID-19 (id 52745408) em 22.03.202;
Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto teria sido omisso ao desconsiderar previsão objetivamente prevista na apólice do contrato de seguro que afastava a cobertura do evento morte caso decorrente da pandemia de COVID-19. Como ressaltado pela decisão que inadmitiu o recurso no ponto, não há que se falar em omissão, já que a Corte debruçou-se especificamente sobre o tema, considerando a cláusula limitativa de risco abusiva, eis que afrontou a finalidade do contrato firmado entre as partes, além de não ter sido demonstrada a sua devida informação à parte contratante, conforme se extrai dos seguintes fundamentos declinados no acórdão recorrido:
"Ao que se extrai do acervo probatório, a segurada faleceu em decorrência de pneumonia por COVID-19 (id 52745408) em 22.03.202; o período de vigência da apólice do seguro de vida com cobertura de morte natural ou acidental era de 08.09.2020 até 08.09.2025 (id 61484915); o período de vigência da apólice do seguro prestamista era de 02.09.2020 até 20.09.2021 (id 61486316) e o seguro prestamista foi cancelado em 07.06.2021 por falta de pagamento de prêmio (inadimplência nos meses de abril e maio de 2021 - fato afirmado na contestação1 ). É cediço que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de tal responsabilidade em se comprovando qualquer das excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal. Portanto, estando a cláusula excludente da cobertura escrita nas condições gerais da apólice - as quais não integram a proposta impressa/contrato do seguro e estão acessíveis somente no sítio da seguradora2 -, cabia ao fornecedor comprovar que a segurada na ocasião da celebração do contrato teve conhecimento da referida cláusula, ônus do qual, no entanto, o apelado-réu não se desincumbiu. Desse modo, não demonstrado pela seguradora o cumprimento do dever de informação no ato da contratação referente à cláusula de não cobertura, imperioso o reconhecimento da violação do dever de informação acerca da cláusula excludente de cobertura em casos de morte decorrente de epidemia e pandemia (art. 6º, III, do CDC). Ainda que assim não fosse, há que se atentar à abusividade da cláusula, que, em contrato de adesão e à luz dos princípios da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), impõe desvantagem exagerada ao consumidor, por restringir obrigação inerente à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, a tornar imperioso o reconhecimento da sua nulidade de pleno direito." (fls. 285-286)
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)" (Fls. 847- 849.)
Quanto à suposta violação dos artigos 757 e 760 do CC e 54, § 4º, do CDC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)" (Fls. 847- 849.)
Quanto à suposta violação dos artigos 757 e 760 do CC e 54, § 4º, do CDC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, ao proferir a sua decisão, conforme se extrai do trecho anteriormente transcrito, a C orte estadual levou em consideração as cláusulas constantes do instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como os aspectos fáticos tratados ao longo da demanda, como por exemplo, a ausência de comprovação de informação da consumidora acerca das limitações de cobertura do contrato de seguro firmado e de ter a avença sido celebrada durante o período da pandemia de COVID-19, de maneira que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da cláusula que afastou a cobertura securitária em decorrência do evento pandêmico em questão, exige o reexame de fatos e provas da apólice de seguro celebrada, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA ATÉ 65 ANOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do estipulante para figurar no polo passivo de ação que objetiva a cobertura securitária quando esse, em face da sua atuação, pode ser tido como o responsável pela cobertura do seguro para o consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal estadual entendeu pela abusividade da cláusula que limitou a cobertura do seguro prestamista à faixa etária, o que fez em conformidade com a análise do contrato firmado entre as partes. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.184.215/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NO BRASIL E NO EXTERIOR. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em ação de cobrança no qual o segurado pleiteia reembolso de despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, no Brasil e no exterior, relativas a tratamento de meduloblastoma, no montante de R$ 3.069.177,60. 2. As decisões anteriores. Sentença que condenou a seguradora a reembolsar a maior parte das despesas - inclusive ambulatoriais - em R$ 3.047.383,84, com correção pela taxa Selic e honorários fixados em R$ 10.000,00. Acórdão que manteve a condenação, reputou abusiva a exclusão de despesas ambulatoriais, alterou a correção monetária para o IPCA-E, com juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro saúde. 3. As alegações do agravo interno. Agravante sustenta que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido a incidência do art. 406 do Código Civil quanto à taxa Selic, equivocou-se ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ para afastar exame das alegadas violações aos arts. 757 e 760 do Código Civil (segmentação entre coberturas hospitalar e ambulatorial) e ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (honorários sucumbenciais), afirmando que houve indevida expansão da cobertura contratual e excesso na fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Acórdão que manteve a condenação, reputou abusiva a exclusão de despesas ambulatoriais, alterou a correção monetária para o IPCA-E, com juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro saúde. 3. As alegações do agravo interno. Agravante sustenta que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido a incidência do art. 406 do Código Civil quanto à taxa Selic, equivocou-se ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ para afastar exame das alegadas violações aos arts. 757 e 760 do Código Civil (segmentação entre coberturas hospitalar e ambulatorial) e ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (honorários sucumbenciais), afirmando que houve indevida expansão da cobertura contratual e excesso na fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerou abusiva a cláusula limitativa de cobertura do seguro saúde e determinou o reembolso de despesas ambulatoriais, afastando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor da condenação podem ser reduzidos por equidade, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ e a aplicação da Súmula 83/STJ, bem como a limitação temática do Tema 1.255/STF às demandas envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal de origem em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com o entendimento firmado no Tema 1076/STJ, segundo o qual a apreciação equitativa somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não sendo possível afastar os percentuais legais em hipóteses de condenação elevada. 6. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte quanto à fixação de honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o que obsta o conhecimento da pretensão de redução da verba honorária. 7. Conforme reconhecido pela Corte Especial no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, o Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal limita-se à discussão sobre a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causas que envolvam a Fazenda Pública, não se aplicando às demandas entre particulares, como a presente. 8. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da abusividade da cláusula que exclui a cobertura de medicamentos e procedimentos em nível ambulatorial, bem como a extensão do dever de reembolso a despesas realizadas no exterior, decorreu da análise das condições contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e das circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que eventual revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A leitura da petição de agravo interno não revela argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.908/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Por fim, como bem salientado na decisão de inadmissibilidade recursal, obstado o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, inviável o exame dos mesmos temas pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3192308 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3192308 (202600729378)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 282): "Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária c/c indeni
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