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Cuida-se de agravo interposto por DMA DISTRIBUIDORA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 427-428):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESPEJO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos por D. D. S/A e pela S. D. C. D. C. H. P. contra sentença que, em ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido indenizatório, julgou parcialmente procedente a demanda, decretando o despejo da locatária com prazo de 30 dias para desocupação voluntária e condenando ambas as partes ao rateio proporcional e recíproco das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a retomada das atividades comerciais pela locatária afasta a caracterização da denúncia vazia e impede o despejo; (ii) estabelecer se há nulidade na sentença por omissão quanto ao pedido indenizatório cumulativo; (iii) determinar se é cabível a inversão da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de locação, celebrado por prazo determinado e prorrogado até 31/12/2022, teve seu término confirmado pelas próprias partes, sem que tenha havido renovação por via judicial, tampouco reconvenção na ação de despejo, conforme exige o art. 71 da Lei n. 8.245/1991. A retomada das atividades comerciais após período de inatividade não impede a propositura de ação de despejo por denúncia vazia, desde que respeitados os requisitos legais, como a notificação escrita no prazo legal, o que foi comprovado nos autos (ordem 18). A caução de três meses de aluguel prevista no art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, é exigida apenas para a concessão de liminar, não sendo requisito para o julgamento de procedência do pedido na sentença. A sentença observou corretamente o art. 57 da Lei n. 8.245/1991 ao conceder prazo de 30 dias para desocupação voluntária, por se tratar de denúncia vazia sem pedido liminar. Quanto à sucumbência, a autora formulou dois pedidos cumulativos: despejo e indenização. Apenas o primeiro foi acolhido, caracterizando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A preliminar de deserção arguida pela recorrida foi corretamente afastada, uma vez comprovado o recolhimento do preparo concomitantemente à interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
É válida a denúncia vazia de contrato de locação comercial por prazo determinado, desde que respeitado o prazo contratual e realizada a notificação escrita no prazo legal. A retomada das atividades comerciais pelo locatário após período de inatividade não impede o deferimento do despejo fundado em denúncia vazia. A caução prevista no art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato é exigida apenas para concessão de liminar, não sendo condição para o julgamento de procedência na sentença. Quando o autor deduz dois pedidos cumulativos e apenas um é acolhido, configura-se sucumbência recíproca, justificando a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 8º, 86, caput e parágrafo único, 1.007, caput e § 4º, e 85, § 11; LINDB, arts. 3º e 4º; LC n. 35/1979, art. 35; Lei n. 8.245/1991, arts. 57, 59, §1º, VIII, 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no acórdão. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do CC e 86 do CPC. Sustenta, em síntese, que a corte local, ao reconhecer a possibilidade de despejo por denúncia vazia e ao desconsiderar o adimplemento substancial do contrato, adotou interpretação demasiadamente formalista da lei do inquilinato, desconsiderando que as partes mantiveram relação locatícia por mais de 20 anos, tendo a parte recorrente estabelecido no imóvel locado seu fundo de comércio. Aduz, ainda, violação do art. 86 do CPC pela corte estadual, eis que estabeleceu sucumbência recíproca em desacordo com a quantidade de pedidos formulados e rejeitados pela parte autora. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 466-483). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
Sustenta, em síntese, que a corte local, ao reconhecer a possibilidade de despejo por denúncia vazia e ao desconsiderar o adimplemento substancial do contrato, adotou interpretação demasiadamente formalista da lei do inquilinato, desconsiderando que as partes mantiveram relação locatícia por mais de 20 anos, tendo a parte recorrente estabelecido no imóvel locado seu fundo de comércio. Aduz, ainda, violação do art. 86 do CPC pela corte estadual, eis que estabeleceu sucumbência recíproca em desacordo com a quantidade de pedidos formulados e rejeitados pela parte autora. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 466-483). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 486-488), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 507-516). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 421, 422 do CC e 86 do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, ao deferir o despejo por denúncia vazia, fundou suas conclusões nas cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, bem como nos fatos debatidos ao longo do feito e nas provas produzidas durante a instrução, não havendo que se falar em violação da boa-fé objetiva ou ocorrência de adimplemento substancial a afastar a possibilidade de rescisão do contrato de locação comercial por denúncia vazia, com a decorrente determinação de despejo. Da mesma forma, ao estabelecer a sucumbência recíproca, a corte estadual o fez considerando a quantidade de pedidos formulados pela parte autora e a quantidade e extensão dos pedidos atendidos. Nesse sentido, assim constou do acórdão proferido pela corte estadual:
"No caso em exame, a própria apelante reconheceu que o contrato de locação de ordem 9, seguido dos aditivos de ordens 10 e 11, foi celebrado com prazo determinado e renovado, por intermédio de acordo celebrado em ação renovatória, até 31/12/2022 (vide item 1, p. 2, ordem 12). Portanto, o fundamento da demanda é, simplesmente, o desejo do locador de não mais permanecer contratado a partir do término da relação jurídica contratual. Pontue-se que a Lei n. 8.245/1991 faculta ao locatário de prédio comercial a propositura de demanda renovatória, caso haja interesse jurídico na manutenção dos termos contratuais. Entretanto, é preciso a propositura da demanda ou, no mínimo, a formulação de pedido reconvencional na ação de despejo, cumprindo-se os requisitos dispostos no art. 71, in fine, da Lei de Locações e possibilitando-se ao locador a defesa, nos termos exatos do art. 72, também completo, da mesma Lei. Isso, contudo, não ocorreu. Portanto, não há óbice à procedência da ação de despejo por denúncia vazia. A caução do valor equivalente a três meses de aluguel, ao contrário do afirmado pela primeira apelante, somente se exige em caso de concessão de liminar de despejo fundado em denúncia vazia. Tal exigência não se apresenta, em outras palavras, como condição para procedência da demanda, desde que na sentença não se conceda a tutela provisória de urgência. (..)
A r. sentença observou, in casu, correta e estritamente o art. 57, da Lei n. 8.2456/1991, que autoriza a denúncia vazia e por escrito do contrato de locação, mediante concessão de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. (..)
A prova da notificação, por escrito, da locatária, encontra-se acostada em ordem 18. Relativamente à sucumbência recíproca, rechaçada na segunda apelação, não há o que se discutir. Sobre a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, estatui o Código de Processo Civil:
(..)
Além de ter denominado, expressamente, a ação como de despejo e indenizatória, a segunda apelante formulou pedido expresso de restituição de quantias pagas e não o apresentou como subsidiário ao de despejo. Ao contrário, há no corpo da petição inicial informação de que, além do despejo, a cobrança de alugueis atrasados também motivou a propositura da ação. Portanto, ao julgar procedente apenas o pleito de despejo, o Juiz repeliu um dos pedidos formulados em cumulação própria, não subsidiariamente. Houve, de fato, sucumbência proporcional e recíproca entre os litigantes." (fls.
Sobre a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, estatui o Código de Processo Civil:
(..)
Além de ter denominado, expressamente, a ação como de despejo e indenizatória, a segunda apelante formulou pedido expresso de restituição de quantias pagas e não o apresentou como subsidiário ao de despejo. Ao contrário, há no corpo da petição inicial informação de que, além do despejo, a cobrança de alugueis atrasados também motivou a propositura da ação. Portanto, ao julgar procedente apenas o pleito de despejo, o Juiz repeliu um dos pedidos formulados em cumulação própria, não subsidiariamente. Houve, de fato, sucumbência proporcional e recíproca entre os litigantes." (fls. 432-434)
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de denúncia vazia do contrato de locação comercial, bem como à proporção de sucumbência recíproca, exige o reexame das cláusulas contratuais mencionadas, bem como de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. USO DE ARTIMANHA PARA FRUSTRAR ATO NOTIFICATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS EFETIVOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARÁVEL DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC) NO ACORDÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL. INSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREVISÃO CONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 335/STJ. CESSÃO QUE EFETIVA-SE NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO (CONTRATO-BASE). PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alegação de irretroatividade da Lei n. 12.112/2009 - que incluiu no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 os incisos VIII e IX ao § 1º, bem como acresceu o § 3º -, não foi objeto de razões do apelo nobre, configurando inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. 2. A questão da notificação premonitória foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não carecendo o acórdão recorrido de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 3. Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória observou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da denúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, no ponto, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do processo, em razão da ausência de prévia notificação premonitória, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente utilizou-se de artimanha para frustrar a intimação ("restou clara a tentativa do embargante de frustrar a mesma com a recusa, no intento de burlar seus efeitos"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Inexiste a alegada supressão de instância quanto à alegação de incompatibilidade entre a ação de despejo e a reconvenção, visto que a tese suscitada nas razões da apelação limitou-se a aduzir a nulidade da sentença por entender que seus fundamentos internos seriam contraditórios, nulidade essa que poderia, inclusive, ser declarado de ofício pelo Tribunal. Ademais, a suscitada alegação de "incompatibilidade entre os julgamentos da ação de despejo e da reconvenção" perdeu seu total objeto diante do desfecho dos autos no tribunal, que concluiu pela total procedência da ação de despejo e total improcedência dos pedidos reconvencionais. 6. Sob a restrita alegação de violação do art.
Inexiste a alegada supressão de instância quanto à alegação de incompatibilidade entre a ação de despejo e a reconvenção, visto que a tese suscitada nas razões da apelação limitou-se a aduzir a nulidade da sentença por entender que seus fundamentos internos seriam contraditórios, nulidade essa que poderia, inclusive, ser declarado de ofício pelo Tribunal. Ademais, a suscitada alegação de "incompatibilidade entre os julgamentos da ação de despejo e da reconvenção" perdeu seu total objeto diante do desfecho dos autos no tribunal, que concluiu pela total procedência da ação de despejo e total improcedência dos pedidos reconvencionais. 6. Sob a restrita alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC, a agravante suscita contradição no julgado com os termos da inicial e os documentos trazidos aos autos, os quais comprovariam tratar-se de ação de despejo por denúncia cheia, sendo que o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, expressamente concluiu que a ação fora intentada efetivamente por denúncia vazia. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 7. A recorrente suscita tese de que os efeitos da denúncia vazia não podem vigorar enquanto não transcorrido prazo que lhe garanta o ressarcimento dos valores investidos. Contudo, destacando a origem que o contrato se perpetuava "desde de 2008 .. , somando, assim, quase 10 anos de duração" atuais quase 15 anos , prazo suficiente à recuperação dos investimentos, não havendo prova por parte da recorrente que evidencie o contrário, a reversão do julgado novamente esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A questão da renúncia à indenização foi expressamente abordada na origem, firmando entendimento que a previsão contida no contrato originário de locação que expressamente previa a referida renúncia seria oponível à recorrente, ora agravante, visto que o contrato de cessão não teria o condão de revogar cláusula do contrato originário (contrato-base). Ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 9. "Malgrado o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados" (REsp n. 276.153/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1/8/2006, p. 507), entendimento esse, inclusive, que conduziu a formulação da Súmula n. 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 10. A formalização do contrato de cessão promove a transferência do negócio originário, de modo que o cessionário assume o papel do cedente em direitos e deveres, conforme estipulado no contrato originário (contrato-base). Precedentes. Assim, sem reparo o acórdão recorrido quando consigna que a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias é oponível à recorrente, que assumiu o papel da locatária original em direitos e deveres à luz do estipulado no contrato original (contrato-base). 11. Por outro lado, inviável o acolhimento da tese da recorrente de que, quando do contrato de cessão, a recorrida teria anuído com os termos da cessão e, consequentemente, teria havido revogação da citada cláusula de renúncia, visto que para albergar referida alegação, em contraposição ao que concluíra a origem de que se mostrava "ausente previsão específica de que a partir daquele momento aquelas benfeitorias passariam a ser indenizáveis pela cedida, não se pode supor que assim tenha se procedido", demandaria reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 12. O art. 422 do CC não tem comando normativo apto a amparar a tese de que lhe assiste o direito de indenização pelo fundo de comércio, pois dele não se infere nenhuma alusão à indenização, menos ainda pelo fundo de comércio, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF. 13. No mesmo óbice sumular incorre a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, e a suscitada tese de que tem direito ao ressarcimento de fatura de energia elétrica, visto que o art. 1.022, II, do CPC não tem nenhuma pertinência temática com a tese de indenização. Quando muito, o referido artigo apoiaria a alegação de omissão quanto ao debate do referido tema, o que, efetivamente, não ocorreu. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
422 do CC não tem comando normativo apto a amparar a tese de que lhe assiste o direito de indenização pelo fundo de comércio, pois dele não se infere nenhuma alusão à indenização, menos ainda pelo fundo de comércio, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF. 13. No mesmo óbice sumular incorre a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, e a suscitada tese de que tem direito ao ressarcimento de fatura de energia elétrica, visto que o art. 1.022, II, do CPC não tem nenhuma pertinência temática com a tese de indenização. Quando muito, o referido artigo apoiaria a alegação de omissão quanto ao debate do referido tema, o que, efetivamente, não ocorreu. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.308/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de combustível e outros componentes. 2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. II. Questão em discussão
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC, diante de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir
4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi produzida. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo necessário, ademais, o reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados), o que é vedado em recurso especial.
A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.926.754/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Por fim, como consignado na decisão de inadmissibilidade recursal, não conhecido do recurs o especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviável o exame dos mesmos temas pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190113 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190113 (202600731191)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DMA DISTRIBUIDORA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 427-428): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA
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