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STJ — DECISÃO AREsp 3217782 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217782 (202601210167)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR GELLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante, na qualidade de exequente, ajuizou execução de obrigação de fazer em face de FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., fundada em escritura pública de compra e venda com desmembramento de imóvel rural, na qual a executada se obrigou a prom

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR GELLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante, na qualidade de exequente, ajuizou execução de obrigação de fazer em face de FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., fundada em escritura pública de compra e venda com desmembramento de imóvel rural, na qual a executada se obrigou a promover o georreferenciamento da área e o respectivo registro imobiliário. Opostos embargos à execução pela devedora, o Juízo de primeiro grau atribuiu-lhes efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo o efeito suspensivo (fls. 398-406). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 399): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. POSSE E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE. ATRASO EM GEOREFERENCIAMENTO E REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE ENTRAVES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. DILIGÊNCIA E BOA-FÉ DA EMBARGANTE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL EM HIPÓTESE DE MORA JUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DEPENDENTE DA REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 459-465). Nas razões do recurso especial (fls. 475-509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 113, 389, 393, 395, 402, 408, 421, 421-A, 422 e 481 do Código Civil. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou as teses centrais suscitadas nos aclaratórios; a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, diante do conteúdo econômico da obrigação; e a incorreta qualificação jurídica do contrato, da mora e da cláusula penal. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 583-588), com fundamento na incidência da Súmula 735/STF, por analogia, na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito. No agravo em recurso especial (fls. 589-601), a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 735/STF e 7/STJ e a configuração da negativa de prestação jurisdicional. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da análise do agravo (fls. 589-601), verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive promovendo o devido distinguishing quanto à aplicação das súmulas invocadas. Assim, ultrapassada a barreira da Súmula 182/STJ, passo ao exame do recurso especial. Da suposta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando expressamente as teses suscitadas pelo recorrente, ainda que de modo contrário aos seus interesses. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração, a Corte local analisou, de forma individualizada, cada um dos pontos reputados omissos, esclarecendo a natureza da obrigação contratual e a alocação de riscos, a suficiência das diligências adotadas pela devedora e a desnecessidade de caução em razão do caráter não exclusivamente pecuniário da obrigação de fazer. Consignou o acórdão integrador (fl. 465): Como visto, todas as teses levantadas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, de modo que o inconformismo manifestado pela embargante se volta, em verdade, contra o conteúdo decisório da medida judicial proferida, e não contra qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de integração por meio de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 465): Como visto, todas as teses levantadas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, de modo que o inconformismo manifestado pela embargante se volta, em verdade, contra o conteúdo decisório da medida judicial proferida, e não contra qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de integração por meio de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022). Verifica-se, ademais, que o inconformismo do recorrente, ao sustentar que o Tribunal teria reafirmado a conclusão sem dialogar com os argumentos, dirige-se, em verdade, contra o resultado do julgamento, e não contra eventual vício de fundamentação, o que não autoriza o reconhecimento da alegada nulidade. Da incidência da Súmula 735/STF Quanto ao mérito, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível. A controvérsia gira em torno da presença ou não dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, providência de natureza cautelar, fundada em juízo de cognição sumária e precária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as decisões que concedem ou indeferem medida liminar, antecipação de tutela ou efeito suspensivo a embargos do devedor não configuram causa decidida em única ou última instância, para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto sujeitas a modificação a qualquer tempo no curso do processo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença de mérito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência .. . 2. Conforme verificado pela decisão agravada, o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2301123 MG 2023/0053701-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). A circunstância de o recurso especial veicular alegada violação ao art. 919, § 1º, do CPC não afasta o óbice, porquanto o exame da presença, ou não, dos requisitos para a suspensão da execução entre eles a necessidade de garantia do juízo diante da natureza da obrigação executada confunde-se com o próprio mérito da medida provisória, ainda passível de reapreciação pelas instâncias ordinárias. Da incidência da Súmula 7/STJ Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal no ponto em que busca infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à diligência e à boa-fé da devedora, à existência de entraves técnicos e administrativos aptos a afastar, por ora, a mora qualificada, e ao caráter não exclusivamente pecuniário da obrigação de fazer demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente (fls. 403-404): No caso, o imóvel vem sendo ocupado e explorado pelo agravante desde a celebração do contrato, há mais de 17 anos, o que demonstra que o objeto central da avença, a fruição econômica da terra, permanece preservado .. . Da incidência da Súmula 7/STJ Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal no ponto em que busca infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à diligência e à boa-fé da devedora, à existência de entraves técnicos e administrativos aptos a afastar, por ora, a mora qualificada, e ao caráter não exclusivamente pecuniário da obrigação de fazer demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente (fls. 403-404): No caso, o imóvel vem sendo ocupado e explorado pelo agravante desde a celebração do contrato, há mais de 17 anos, o que demonstra que o objeto central da avença, a fruição econômica da terra, permanece preservado .. . A documentação comprova que a embargante contratou empresas especializadas, arcou com despesas superiores a R$ 320.000,00, ajuizou mandado de segurança e participou de reuniões técnicas, evidenciando diligência e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Desse modo, a revisão das premissas adotadas pela origem para concluir pela mora qualificada da devedora, pela inexistência de causa apta a afastar a incidência imediata da cláusula penal ou pela imprescindibilidade da garantia do juízo exigiria o reexame do acervo probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE .. . 2. Outrossim, o reclamo principal, em juízo de cognição sumária, atrai a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior .. é firme o entendimento de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" .. . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 1.170/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, a pretensão de requalificação jurídica do contrato, da mora e da cláusula penal, à luz dos arts. 113, 389, 393, 395, 402, 408, 421, 421-A, 422 e 481 do Código Civil, igualmente não prospera na via eleita, porquanto dependente da interpretação das cláusulas da escritura pública de compra e venda e do reexame das circunstâncias fáticas que cercaram o adimplemento da obrigação, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: .. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). .. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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