Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MATEUS NUNES PIMENTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 7004417-27.2024.8.22.0007. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação defensiva, a defesa requereu a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e, ainda de modo subsidiário, a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Inicialmente, a Corte estadual não conheceu dos pedidos absolutório e desclassificatório, por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais reproduziram integralmente as alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença condenatória. No mérito remanescente, examinou apenas o pleito relativo à fração do tráfico privilegiado, mantendo a redução em 1/3 (um terço), por entender que a modulação adotada pelo Juízo sentenciante estava adequada e proporcional, pois considerou não apenas a quantidade de droga apreendida, 114 g (cento e quatorze gramas) de maconha, mas também a prática da mercancia na companhia de adolescente, conforme e-STJ fls. 367/374. Nas razões do recurso especial, às e-STJ fls. 386/391, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão recorrido teria indevidamente mantido a fração de 1/3 (um terço) para a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Aduziu que a controvérsia seria de direito, não demandando reexame probatório, e que a quantidade de droga apreendida não justificaria a negativa da fração máxima de 2/3 (dois terços). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para majoração do redutor ao patamar máximo. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitiu o recurso especial, às e-STJ fls. 399/401, com fundamento na Súmula 7/STJ. Consignou que o acórdão recorrido manteve a fração de 1/3 (um terço) do tráfico privilegiado porque a sentença considerou a quantidade da droga e a prática do delito na companhia de adolescente, circunstâncias que justificariam a modulação. Concluiu, por conseguinte, que a revisão da fração aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. No agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 405/410, a defesa afirma que a pretensão não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não busca revolvimento probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Sustenta que não existe similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes invocados para inadmitir o apelo nobre. Reitera que a incidência do redutor em fração inferior à máxima não estaria suficientemente justificada, sobretudo porque a quantidade apreendida seria de apenas 114 g (cento e quatorze gramas) de maconha, insistindo na aplicação da fração de 2/3 (dois terços). O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou contraminuta às e-STJ fls. 413/415. Embora tenha reconhecido a admissibilidade formal do agravo e afirmado que a peça impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, afastando a Súmula 182/STJ, sustentou, no mérito, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Para o Parquet estadual, a pretensão defensiva exige reavaliação das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, que mantiveram a fração de 1/3 (um terço) em razão da quantidade de droga e da prática da mercancia na companhia de adolescente. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 439/441, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial.
Embora tenha reconhecido a admissibilidade formal do agravo e afirmado que a peça impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, afastando a Súmula 182/STJ, sustentou, no mérito, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Para o Parquet estadual, a pretensão defensiva exige reavaliação das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, que mantiveram a fração de 1/3 (um terço) em razão da quantidade de droga e da prática da mercancia na companhia de adolescente. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 439/441, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. Assentou que a dosimetria da pena somente é passível de revisão nesta instância extraordinária em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, constatável de plano e sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que não se verificaria na espécie. Aduziu, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias do caso concreto, notadamente a prática da mercancia na companhia de menor, justificam a redução da pena na fração de 1/3 (um terço), inexistindo bis in idem, pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento. É o relatório. O agravo em recurso especial deve ser conhecido, pois a defesa impugnou, de modo minimamente suficiente, o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Com efeito, a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, e a petição de agravo sustenta expressamente que a controvérsia seria de direito, relativa à revaloração jurídica de premissas já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, e não de reexame do conjunto probatório. Também o Ministério Público estadual, em contraminuta, reconheceu a inexistência do óbice da Súmula 182/STJ, por entender que houve impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade. O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Corte circunscreve-se à fração de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa não impugna, nesta via, a condenação pelo tráfico de drogas, pela receptação ou pela corrupção de menores, tampouco a própria concessão do tráfico privilegiado. A insurgência limita-se a sustentar que o redutor, aplicado em 1/3 (um terço), deveria incidir no patamar máximo de 2/3 (dois terços). A pretensão não prospera. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Juízo sentenciante reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, por entender que o réu era primário e que não havia informações de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Todavia, modulou a fração de diminuição em 1/3 (um terço), considerando a quantidade de droga apreendida, reputada relevante para a comarca, e a circunstância de a mercancia ter sido praticada na companhia de menor. A Corte estadual manteve essa conclusão, afirmando que, além da quantidade de 114 g (cento e quatorze gramas) de maconha, o magistrado também levou em conta a prática do delito na companhia de adolescente, circunstância apta a justificar a modulação abaixo do máximo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), deve ser fixada em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, dentro de margem de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador. Tal atividade não se confunde com liberdade arbitrária: deve ser motivada, proporcional e fundada em elementos concretos. Porém, uma vez indicada fundamentação idônea, a revisão do percentual demanda, em regra, nova apreciação das circunstâncias fáticas e da suficiência da motivação dosimétrica, atraindo a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do mandamus, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada ignora jurisprudência pacífica quanto à modulação da fração do tráfico privilegiado, aplicando de forma desproporcional a fração mínima de 1/3, apesar da apreensão de 120 gramas de cocaína, sem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do mandamus, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada ignora jurisprudência pacífica quanto à modulação da fração do tráfico privilegiado, aplicando de forma desproporcional a fração mínima de 1/3, apesar da apreensão de 120 gramas de cocaína, sem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, quando não utilizadas para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 5. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis in idem."
(AgRg no HC n. 991.111/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
No caso, a modulação não foi estabelecida por fórmula genérica nem por mera gravidade abstrata do tráfico. As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias concretas: a quantidade de entorpecente apreendido e, sobretudo, o fato de a mercancia ter sido praticada na companhia de adolescente, circunstância que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e permite concluir que o grau de redução não deveria alcançar o patamar máximo. A tese defensiva de que a quantidade de 114 g (cento e quatorze gramas) de maconha seria insuficiente, por si só, para afastar a fração máxima não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Primeiro, porque a quantidade não foi o único fundamento utilizado. Segundo, porque a modulação da fração do tráfico privilegiado não se submete a critério matemático rígido, como se somente apreensões de grande monta pudessem justificar redutor inferior ao máximo. Terceiro, porque a prática do tráfico na companhia de menor constitui dado concreto autônomo, expressamente considerado pelas instâncias ordinárias, e não pode ser desconsiderado por esta Corte sem indevida substituição do juízo fático-dosimétrico. A decisão adota razão indicada no AgRg no REsp n. 2.254.195/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, e ajusta-se, mutatis mutandis, à hipótese. Naquele julgado, reafirmou-se que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não sejam empregadas simultaneamente para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. Assentou-se, ainda, que a modulação da fração entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços) insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, observadas as peculiaridades do caso concreto. A lógica do precedente é plenamente aplicável ao caso destes autos, com a necessária adaptação à moldura fática ora examinada. Embora o presente caso não envolva apreensão de quantidade tão expressiva quanto a analisada no paradigma referido, há elemento adicional de relevante gravidade concreta: o tráfico foi praticado na companhia de adolescente, circunstância que demonstra maior censurabilidade da conduta e foi expressamente considerada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal estadual para manter a fração de 1/3 (um terço). O fundamento, portanto, não é inidôneo, arbitrário ou dissociado dos autos. Também não se verifica bis in idem. O Ministério Público Federal observou, com acerto, que a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento utilizado para modular a fração do tráfico privilegiado. Assim, não há dupla valoração indevida da quantidade de droga ou das circunstâncias concretas.
Embora o presente caso não envolva apreensão de quantidade tão expressiva quanto a analisada no paradigma referido, há elemento adicional de relevante gravidade concreta: o tráfico foi praticado na companhia de adolescente, circunstância que demonstra maior censurabilidade da conduta e foi expressamente considerada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal estadual para manter a fração de 1/3 (um terço). O fundamento, portanto, não é inidôneo, arbitrário ou dissociado dos autos. Também não se verifica bis in idem. O Ministério Público Federal observou, com acerto, que a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento utilizado para modular a fração do tráfico privilegiado. Assim, não há dupla valoração indevida da quantidade de droga ou das circunstâncias concretas. A utilização desses elementos na terceira fase, para graduar o redutor, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte e com a compreensão firmada no precedente acima referido. Convém destacar que a incidência da minorante em 1/3 (um terço), e não em 2/3 (dois terços), não implica negativa do benefício, mas apenas sua adequação às particularidades da conduta. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não assegura ao agente, de forma automática, o patamar máximo de diminuição. O patamar máximo é reservado às hipóteses em que as circunstâncias concretas não revelam maior gravidade ou reprovabilidade adicional. Quando, porém, a mercancia se desenvolve em contexto que envolve adolescente, além da apreensão de quantidade de droga reputada relevante no âmbito local, é juridicamente legítima a adoção de fração inferior. A defesa afirma que a controvérsia seria de mera revaloração jurídica. Todavia, para acolher o pedido de aplicação do redutor em 2/3 (dois terços), seria necessário reavaliar o peso concreto da quantidade apreendida, a relevância da participação do adolescente no contexto da mercancia, a suficiência do fundamento sentencial e a proporcionalidade da fração intermediária adotada. Essa incursão não se limita à subsunção normativa de fatos incontroversos, mas implica reexame do juízo dosimétrico realizado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O óbice sumular, nesse ponto, não é simples obstáculo formal, mas expressão da própria função constitucional do recurso especial. Ao Superior Tribunal de Justiça incumbe uniformizar a interpretação da legislação federal, não substituir as instâncias ordinárias na avaliação concreta da medida da pena, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. De igual modo, a Súmula 83/STJ incide no caso, pois o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea "a", o enunciado também se aplica aos recursos fundados em violação de lei federal, quando o acórdão recorrido segue a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, como já expliciatdo, não há ilegalidade flagrante apta à concessão de habeas corpus de ofício. A pena foi fixada mediante reconhecimento do tráfico privilegiado, com modulação em fração intermediária de 1/3 (um terço), devidamente fundamentada em elementos concretos; inexiste bis in idem, pois os fundamentos não foram duplicados na primeira fase; e não se verifica desproporcionalidade manifesta na reprimenda final de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto, considerada a condenação conjunta pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores. Em suma, conhece-se do agravo porque houve impugnação suficiente ao fundamento da inadmissibilidade, afastando-se a Súmula 182/STJ. Todavia, não se conhece do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a revisão da fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do juízo dosimétrico concreto e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3186242 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3186242 (202600680977)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MATEUS NUNES PIMENTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 7004417-27.2024.8.22.0007. Consta dos autos que o agr
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