Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3187269 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3187269 (202600686875)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOHNATAN FASSBINDER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8001401-32.2025.8.21.0010/RS. C

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOHNATAN FASSBINDER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8001401-32.2025.8.21.0010/RS. Consta dos autos que a defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o requerimento de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo como marco inicial a data em que o apenado implementou o lapso temporal necessário à última progressão de regime concedida e efetivamente usufruída. A defesa pretendia que o marco inicial para futuros benefícios fosse fixado em 24/04/2015, data do início do cumprimento da pena, ao argumento de que a superveniência de condenação por fato anterior ao início da execução não poderia interromper ou alterar a data-base executória. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo em execução, por unanimidade, consignando que a data-base do benefício foi corretamente fixada no marco correspondente ao momento em que o apenado implementou o lapso temporal necessário à última progressão de regime concedida e efetivamente usufruída, em observância à lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena. Assentou, ainda, que a data do início do cumprimento da reprimenda já havia sido considerada como data-base para fins de progressão de regime, a partir da qual o apenado adimpliu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, de modo que reutilizá-la implicaria duplo cômputo do período aquisitivo já aproveitado, caracterizando bis in idem. em acórdão às e-STJ fls. 28/29 A defesa opôs embargos de declaração às e-STJ fls. 31/34, sustentando omissão quanto à taxatividade das hipóteses de interrupção da data-base e violação ao princípio da legalidade, bem como contradição na aplicação do Tema 1.006/STJ. Alegou que a superveniência de condenação por crime anterior ao início da execução penal não constitui marco interruptivo para a contagem do prazo de progressão de regime, invocando, ainda, a Súmula 534/STJ e o art. 112 da Lei de Execução Penal. Os embargos de declaração foram desacolhidos às e-STJ fls. 38/39. O Tribunal de origem afirmou inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, pois todos os pontos suscitados haviam sido devidamente enfrentados, com referência expressa ao Tema 1.006/STJ. Reiterou que a alteração da data-base não decorreu da unificação de penas, mas da manutenção do marco interruptivo relativo à progressão de regime anterior, e que a utilização da data da prisão como marco inicial implicaria duplo cômputo do período aquisitivo para progressão de regime. No recurso especial, interposto às e-STJ fls. 42/47, a defesa alegou violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e dissídio jurisprudencial com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.006/STJ. Sustentou que o agravante cumpre pena de forma ininterrupta desde 24/04/2015 e que, durante a execução, sobreveio nova condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena, circunstância que teria ensejado a unificação das reprimendas. Argumentou que a data-base para progressão deveria ser mantida no início do cumprimento ininterrupto da pena, pois a unificação por crime pretérito não constituiria marco interruptivo. Aduziu, ainda, que a fixação da data-base em 04/05/2023 teria desconsiderado mais de 8 (oito) anos de pena cumprida, em afronta ao art. 112 da LEP, ao princípio da legalidade e ao Tema 1.006/STJ. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 48/54, sustentando que a insurgência defensiva estaria dissociada da realidade fático-processual delineada pelo acórdão recorrido. O Parquet estadual afirmou que o Tribunal local não alterou a data-base em razão da unificação das penas, mas manteve o marco correspondente ao momento em que o apenado implementou o lapso temporal necessário à última progressão de regime concedida e efetivamente usufruída, evitando-se duplo cômputo do período aquisitivo. Defendeu, ainda, a incidência da Súmula 284/STF, pela dissociação das razões recursais, e a necessidade de manutenção do acórdão recorrido. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial às e-STJ fls. 55/58. A decisão assentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.753.512/PR e n. O Parquet estadual afirmou que o Tribunal local não alterou a data-base em razão da unificação das penas, mas manteve o marco correspondente ao momento em que o apenado implementou o lapso temporal necessário à última progressão de regime concedida e efetivamente usufruída, evitando-se duplo cômputo do período aquisitivo. Defendeu, ainda, a incidência da Súmula 284/STF, pela dissociação das razões recursais, e a necessidade de manutenção do acórdão recorrido. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial às e-STJ fls. 55/58. A decisão assentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.753.512/PR e n. 1.753.509/PR, afetados ao Tema 1.006, firmou a tese segundo a qual a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. Contudo, destacou que, segundo a jurisprudência desta Corte, a unificação das penas, quando importa em regressão pela incompatibilidade com o novo quantum, não impede a manutenção da data-base vigente ao tempo da soma das penas, inclusive a data da última progressão de regime, a depender das circunstâncias do caso. A decisão invocou, entre outros, o AgRg no HC n. 976.868/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, no qual se assentou que a progressão anterior deve ser considerada como marco interruptivo para obtenção de benefícios, e o AgRg no HC n. 788.507/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, em que se reconheceu que considerar novamente a data da prisão implicaria cômputo em duplicidade do período aquisitivo para progressão de regime. Com fundamento nessa orientação, aplicou-se a Súmula 83/STJ. No agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 61/65, a defesa sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente a Súmula 83/STJ. Afirma que o acórdão recorrido diverge frontalmente do Tema 1.006/STJ, pois teria criado marco interruptivo não previsto em lei, sob o argumento de evitar bis in idem. Insiste que o art. 112 da Lei de Execução Penal não prevê a unificação de penas por fato anterior como hipótese de interrupção do prazo para progressão e que a única causa interruptiva jurisprudencialmente consolidada seria a prática de falta grave, nos termos da Súmula 534/STJ. Requer, ao final, o conhecimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo às e-STJ fls. 66/67, pugnando pelo desprovimento do recurso. Reiterou os fundamentos das contrarrazões ao recurso especial e afirmou que o agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão de inadmissibilidade, a qual aplicou corretamente a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 85/89, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Assentou que a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 83/STJ e que a defesa não impugnou especificamente tal fundamento, pois, para afastar o óbice, deveria ter demonstrado, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que haveria distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados. Concluiu, por isso, pela incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 83/STJ ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da data-base para benefícios executórios após unificação de penas, especialmente quando já houve progressão de regime anteriormente concedida e efetivamente usufruída. O Tribunal de origem, no juízo de prelibação, não se limitou a invocar genericamente o Tema 1.006/STJ; ao contrário, distinguiu a tese repetitiva da hipótese concreta e mencionou precedentes recentes desta Corte no sentido de que a data da última progressão de regime pode funcionar como marco válido para futuros benefícios, sob pena de duplo aproveitamento do período aquisitivo já utilizado pelo apenado. Nessa moldura, cabia à parte agravante demonstrar, de forma específica, que a Súmula 83/STJ fora indevidamente aplicada, seja por meio da indicação de julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, seja pela demonstração de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade. ao contrário, distinguiu a tese repetitiva da hipótese concreta e mencionou precedentes recentes desta Corte no sentido de que a data da última progressão de regime pode funcionar como marco válido para futuros benefícios, sob pena de duplo aproveitamento do período aquisitivo já utilizado pelo apenado. Nessa moldura, cabia à parte agravante demonstrar, de forma específica, que a Súmula 83/STJ fora indevidamente aplicada, seja por meio da indicação de julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, seja pela demonstração de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade. A mera afirmação de que o acórdão recorrido ofende o Tema 1.006/STJ não basta para infirmar o fundamento da decisão agravada quando esta, precisamente, adotou compreensão segundo a qual a hipótese não trata de alteração da data-base pela simples unificação de penas, mas da manutenção do marco correspondente à última progressão de regime concedida e efetivamente usufruída. O agravo, embora formalmente se insurja contra a aplicação da Súmula 83/STJ, não enfrenta satisfatoriamente o núcleo da decisão agravada. A defesa insiste na tese de que a unificação de penas não altera a data-base e que somente a falta grave interromperia o lapso para progressão, mas não demonstra por que, no caso concreto, seria juridicamente incorreta a manutenção da data em que o apenado implementou o requisito objetivo para a última progressão efetivamente usufruída. Também não rebate, com a densidade necessária, o fundamento segundo o qual a utilização da data da prisão, 24/04/2015, implicaria duplo cômputo do período aquisitivo já considerado para progressão anterior. Incide, pois, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A dialeticidade recursal não se satisfaz com inconformismo genérico, nem com a reprodução da tese de fundo já afastada na origem. Em recurso excepcional, o agravante deve confrontar a ratio decidendi do juízo negativo de admissibilidade, demonstrando por que cada fundamento impeditivo do trânsito do especial seria inaplicável. O Ministério Público Federal, em parecer, apontou com precisão a deficiência recursal. Conforme consignado, para afastar a Súmula 83/STJ, não bastava afirmar que o acórdão recorrido contrariaria o Tema 1.006/STJ; era indispensável demonstrar que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não se encontra no sentido da decisão recorrida, ou que os precedentes utilizados na inadmissibilidade não guardam pertinência com a hipótese. A ausência dessa impugnação específica conduz ao não conhecimento do agravo. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não comportaria conhecimento. A tese firmada no Tema 1.006/STJ dispõe que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. O entendimento repetitivo visa impedir que a mera superveniência de condenação, por fato anterior ou posterior, produza automática interrupção do lapso para benefícios, sem previsão legal, em prejuízo do apenado. Todavia, a própria jurisprudência desta Corte tem esclarecido que essa orientação não autoriza a reutilização indefinida da data da prisão ou do início da execução quando o lapso dela decorrente já foi integralmente utilizado para progressão anteriormente concedida e efetivamente usufruída. O acórdão recorrido assentou que a data de início do cumprimento da reprimenda já foi considerada como data-base para fins de progressão de regime, a partir da qual o apenado adimpliu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto. Posteriormente, com a nova condenação cadastrada e o somatório das penas, manteve-se como marco a data em que o apenado implementou o requisito objetivo para a última progressão de regime. A Corte estadual afirmou expressamente que a alteração da data-base não decorreu da unificação de penas, mas da manutenção do marco interruptivo da progressão de regime mais benéfica ao apenado. Essa conclusão está em harmonia com precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade mencionou o AgRg no HC n. 976.868/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, no qual se assentou que, aplicada a tese do Tema 1.006/STJ, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da soma das penas, sendo admissível a fixação do dia da progressão para o regime semiaberto como marco para obtenção de benefícios. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Essa conclusão está em harmonia com precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade mencionou o AgRg no HC n. 976.868/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, no qual se assentou que, aplicada a tese do Tema 1.006/STJ, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da soma das penas, sendo admissível a fixação do dia da progressão para o regime semiaberto como marco para obtenção de benefícios. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação definitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021, deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para restabelecer a data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para a obtenção de benefícios. Tese de julgamento: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais benéfica ao apenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019. (AgRg no HC n. 976.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) A mesma decisão também citou o AgRg no HC n. 788.507/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, em que se afirmou que considerar novamente a data da prisão implicaria cômputo em duplicidade do período aquisitivo para progressão de regime. Desse modo, o acórdão recorrido não afronta o Tema 1.006/STJ, ao revés, aplica-o com a necessária consideração da linha do tempo executória. A unificação de penas não foi tomada como causa autônoma de interrupção da data-base; o que se preservou foi o marco da última progressão de regime efetivamente obtida. A tese defensiva pretende deslocar a data-base para 24/04/2015, início do cumprimento da pena, não obstante esse marco já tenha servido para a obtenção de progressão anterior. Acolher tal pretensão equivaleria a permitir o reaproveitamento do mesmo lapso aquisitivo para novos benefícios, solução incompatível com a lógica progressiva da execução penal. A Súmula 534/STJ, segundo a qual a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, também não conduz à conclusão defensiva. O enunciado define uma hipótese de interrupção decorrente de comportamento faltoso do apenado, mas não impede que, após progressão validamente concedida e usufruída, o marco para novo benefício seja a data daquela progressão, por se tratar de consequência natural do sistema progressivo. Não se está a criar sanção disciplinar, nem marco interruptivo por condenação pretérita; está-se a reconhecer que o lapso já utilizado para a progressão anterior não pode ser computado novamente para benefício futuro. A argumentação defensiva confunde a vedação de alteração automática da data-base pela unificação das penas com a pretensão de retorno ao primeiro marco histórico da execução, mesmo quando este já produziu efeitos favoráveis ao apenado. O Tema 1.006/STJ não assegura a perpetuidade da data da prisão como marco para todos os benefícios futuros, independentemente das progressões já obtidas. A execução penal é dinâmica, sequencial e progressiva. Não se está a criar sanção disciplinar, nem marco interruptivo por condenação pretérita; está-se a reconhecer que o lapso já utilizado para a progressão anterior não pode ser computado novamente para benefício futuro. A argumentação defensiva confunde a vedação de alteração automática da data-base pela unificação das penas com a pretensão de retorno ao primeiro marco histórico da execução, mesmo quando este já produziu efeitos favoráveis ao apenado. O Tema 1.006/STJ não assegura a perpetuidade da data da prisão como marco para todos os benefícios futuros, independentemente das progressões já obtidas. A execução penal é dinâmica, sequencial e progressiva. Cada benefício concedido projeta consequências próprias, e o lapso para nova progressão deve partir do marco juridicamente adequado subsequente, sob pena de subversão da lógica do art. 112 da Lei de Execução Penal. O Ministério Público estadual, desde as contrarrazões ao recurso especial, advertiu que as razões defensivas se mostram dissociadas da realidade fático-processual, pois o Tribunal local não reconheceu alteração da data-base em virtude da unificação das penas, mas manutenção do marco correspondente ao momento em que o apenado implementou o requisito objetivo para a última progressão efetivamente usufruída. Essa observação é relevante também sob a perspectiva da Súmula 284/STF, pois a insurgência, ao insistir em premissa diversa da estabelecida pelo acórdão recorrido, deixa de impugnar adequadamente o fundamento decisório real. A revisão da conclusão da Corte estadual, ademais, exigiria incursão na cronologia executória, no histórico de progressões, na data em que o apenado implementou o requisito objetivo para o regime semiaberto, na existência e nos efeitos de benefícios já usufruídos e na forma como a nova condenação foi cadastrada e somada às penas em execução. Tal providência, em regra, demanda exame dos elementos concretos da execução, incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Embora a matéria jurídica sobre data-base possa ser examinada por esta Corte quando as premissas fáticas estiverem inequivocamente delineadas, a pretensão de substituir a conclusão da origem por outra que desconsidere progressão anteriormente usufruída exige reavaliação da situação executória individualizada. De todo modo, mesmo a partir das premissas constantes do acórdão recorrido, o recurso não merece trânsito, por incidência da Súmula 83/STJ. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a orientação desta Corte de que a unificação de penas não altera, por si, a data-base, mas não autoriza o duplo cômputo do período já utilizado para progressão anterior. A incidência da Súmula 83/STJ alcança tanto os recursos fundados na alínea "c" quanto aqueles interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois revela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Não há, por fim, ilegalidade flagrante apta à concessão de habeas corpus de ofício. A Corte estadual examinou a controvérsia à luz do Tema 1.006/STJ, afastou a tese de alteração da data-base pela simples unificação de penas e justificou a manutenção do marco correspondente à última progressão efetivamente usufruída, para evitar duplo cômputo do lapso aquisitivo. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram observados, inexistindo constrangimento manifesto que autorize atuação excepcional desta Corte. Em suma, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, por incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ. Ainda que superado tal óbice, o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, seja porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, seja porque a pretensão defensiva, nos termos em que deduzida, demanda revisão da situação executória concreta. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento