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STJ — DECISÃO AREsp 3221089 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221089 (202601241131)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANDA DA COSTA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA. ajuizou ação monitória em face de VANDA DA COSTA OLIVEIRA, objetivando a cobrança de mensalidades de curso de enfermagem. Opostos embargos monitórios, nos quais a ré formulou pedido de gratuidade da ju

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANDA DA COSTA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA. ajuizou ação monitória em face de VANDA DA COSTA OLIVEIRA, objetivando a cobrança de mensalidades de curso de enfermagem. Opostos embargos monitórios, nos quais a ré formulou pedido de gratuidade da justiça, o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e julgou procedente a pretensão, constituindo o título executivo. Interposta apelação, o Relator, em decisão monocrática (fls. 101-102), indeferiu a gratuidade da justiça, ao fundamento de que a movimentação financeira revelada nos extratos bancários seria incompatível com a alegada miserabilidade. O agravo interno manejado contra essa decisão foi desprovido pela Primeira Câmara Cível em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Agravante questiona indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se das provas dos autos resulta evidenciada a hipossuficiência econômica a justificar o deferimento da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido, somente admitida a concessão da benesse quando comprovada a incapacidade financeira ao custeio das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Interno desprovido." Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, em acórdão assim ementado (fls. 148-161): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração alegando omissão e contradição no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição aptas a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Não resulta da motivação do acórdão hostilizado sem qualquer violação a dispositivos legais aventada hipóteses de omissão e contradição, equivalendo o arrazoado deste recurso a mero inconformismo. IV. Dispositivo e Tese 4. Embargos de Declaração não acolhidos." Nas razões do recurso especial (fls. 164-173), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente aponta violação aos arts. 98, § 6º, 99, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a presunção relativa de hipossuficiência foi indevidamente afastada a partir de leitura meramente quantitativa dos extratos bancários, que registram saldos irrisórios e valores destinados à subsistência; que houve omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e referenciado no próprio voto condutor; e que a rejeição dos aclaratórios configurou negativa de prestação jurisdicional. A decisão de admissibilidade proferida na origem (fls. 196-203) inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a matéria constitucional é sindicável por recurso extraordinário, de que não há negativa de prestação jurisdicional e de que a revisão da conclusão acerca da hipossuficiência e do parcelamento das custas esbarra na Súmula 7/STJ. No agravo (fls. 205-215), a parte impugna, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando a violação à legislação federal e sustentando tratar-se de revaloração jurídica da prova, e não de reexame de fatos. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo e impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 182/STJ. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da alegada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal A recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de cerceamento do acesso à justiça e da ampla defesa. Nesse ponto, a pretensão não comporta exame na via eleita. Eventual afronta a dispositivos constitucionais refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao Supremo Tribunal Federal por força do art. 102, III, da Constituição Federal, não se prestando o recurso especial, fundado no art. Da admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo e impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 182/STJ. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da alegada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal A recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de cerceamento do acesso à justiça e da ampla defesa. Nesse ponto, a pretensão não comporta exame na via eleita. Eventual afronta a dispositivos constitucionais refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao Supremo Tribunal Federal por força do art. 102, III, da Constituição Federal, não se prestando o recurso especial, fundado no art. 105, III, à apreciação de matéria de índole constitucional, ainda que invocada a título de reforço argumentativo. Da apontada violação do art. 1.022 do CPC No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa ao pedido de gratuidade da justiça, consignando que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e que, no caso, os elementos dos autos não evidenciaram a incapacidade financeira da postulante. A circunstância de o resultado ter sido contrário à pretensão da recorrente não traduz omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra motivação suficiente ao deslinde da controvérsia, de modo que a rejeição dos embargos de declaração reputados como mero inconformismo não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2 . Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que "contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578103 MT 2024/0064587-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART . 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. .. (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Quanto ao pedido de parcelamento das custas, a ausência de pronunciamento autônomo e exaustivo não revela vício de fundamentação apto a anular o julgado, porquanto a conclusão de que não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte abrange, logicamente, o indeferimento de medida que pressupõe, igualmente, a aferição da mesma situação econômica, matéria que, ademais, demanda incursão no acervo probatório, na forma adiante exposta. Da incidência da Súmula 7/STJ Quanto à alegada violação aos arts. 98, § 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, a ausência de pronunciamento autônomo e exaustivo não revela vício de fundamentação apto a anular o julgado, porquanto a conclusão de que não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte abrange, logicamente, o indeferimento de medida que pressupõe, igualmente, a aferição da mesma situação econômica, matéria que, ademais, demanda incursão no acervo probatório, na forma adiante exposta. Da incidência da Súmula 7/STJ Quanto à alegada violação aos arts. 98, § 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando os elementos constantes dos autos infirmarem o estado de miserabilidade alegado. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na valoração da prova, concluíram, a partir do exame dos extratos bancários acostados, pela ausência de demonstração da incapacidade financeira da requerente, afastando, por consequência, a presunção legal. Rever tal conclusão, para reconhecer a hipossuficiência e, em decorrência, deferir a gratuidade ou determinar o parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, demandaria, inevitavelmente, novo exame do conjunto probatório dos autos, notadamente da natureza e do alcance das movimentações financeiras registradas. Tal providência é vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se trata, como sustenta a recorrente, de mera revaloração jurídica da prova, mas de pretensão que reclama a reapreciação dos próprios fatos e documentos sopesados pela Corte de origem para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses fundamentos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses fundamentos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, na qual não houve prévia fixação de verba honorária. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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