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STJ — DECISÃO AREsp 3193892 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193892 (202600783081)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DAVID VIEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 5000476-47.2025.8.24.0061/SC. Consta dos autos que DAVI

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DAVID VIEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 5000476-47.2025.8.24.0061/SC. Consta dos autos que DAVID VIEIRA e RODRIGO ANTUNES DO BONFIM foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal. Interposta apelação defensiva, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória. No recurso especial, interposto às e-STJ fls. 323/328, a defesa de DAVID VIEIRA alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente, embora condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, faria jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Aduziu, em síntese, que a sentença e o acórdão teriam afastado a minorante com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, notadamente a quantidade e a variedade de entorpecentes, a quantia em dinheiro apreendida e a indicação do local como ponto de venda de drogas. Afirmou, ainda, que não pretendia reexame probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos na sentença e no acórdão. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 342/346. Sustentou, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumentou que a Corte catarinense, a partir da análise dos elementos de prova e das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, pois a presença simultânea de três espécies de entorpecentes, com alto poder destrutivo e diferentes mercados consumidores, aliada à apreensão de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em notas fracionadas, e à comprovação de que os agentes trocaram drogas por objeto produto de crime, indicaria prática habitual e organizada do comércio ilícito. Por isso, defendeu que a revisão da conclusão estadual exigiria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial às e-STJ fls. 349/350. A decisão assentou que, embora o recorrente alegasse violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o órgão colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática dos autos, a dedicação do réu a atividades ilícitas, razão pela qual afastou a pretensão de concessão da minorante. Concluiu, assim, que a modificação desse entendimento implicaria reexame probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Foram mencionados precedentes desta Corte no sentido de que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas, para fins de incidência do tráfico privilegiado, demanda reexame do acervo fático-probatório. No agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 352/355, a defesa sustenta que a Súmula 7/STJ não incidiria na hipótese, porque o recurso especial se limitaria à análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alega que a quantidade e a variedade de entorpecentes, bem como circunstâncias que reputa elementares do tipo penal, não seriam suficientes para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas, bastando, segundo afirma, a leitura da sentença e do acórdão para a correção do enquadramento jurídico. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo às e-STJ fls. 362/363, pugnando pelo desprovimento da insurgência. Aduziu que, ao alegar revaloração de provas, incumbia à parte demonstrar que os fatos, tal como descritos no acórdão recorrido, reclamariam solução jurídica diversa daquela aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não teria ocorrido. Invocou, nesse ponto, o AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, julgado pela, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, e defendeu a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 385/386, opinou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais interpostos pelas defesas de DAVID VIEIRA e RODRIGO ANTUNES DO BONFIM. Assentou que as defesas não teriam se desincumbido do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, circunstância que atrairia a Súmula 182/STJ. Aduziu que, ao alegar revaloração de provas, incumbia à parte demonstrar que os fatos, tal como descritos no acórdão recorrido, reclamariam solução jurídica diversa daquela aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não teria ocorrido. Invocou, nesse ponto, o AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, julgado pela, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, e defendeu a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 385/386, opinou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais interpostos pelas defesas de DAVID VIEIRA e RODRIGO ANTUNES DO BONFIM. Assentou que as defesas não teriam se desincumbido do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, circunstância que atrairia a Súmula 182/STJ. Acrescentou que, ainda que superado tal óbice, os recursos especiais não comportariam conhecimento, pois as pretensões defensivas exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial comporta conhecimento, pois a defesa, conquanto de maneira sintética, dirigiu insurgência contra o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. A petição de agravo afirma expressamente que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas controle da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados pela origem para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante o parecer do Ministério Público Federal tenha opinado pelo não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, entende-se superado, nesta etapa, o óbice da ausência de dialeticidade, sem prejuízo do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial, todavia, não comporta conhecimento. A controvérsia deduzida no apelo nobre circunscreve-se à incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta que DAVID VIEIRA seria primário, ostentaria bons antecedentes, não integraria organização criminosa e não se dedicaria a atividades criminosas, afirmando, que a quantidade e a variedade das drogas, por si sós, não autorizariam o afastamento do benefício. A tese defensiva, todavia, não se amolda à moldura fática fixada pela Corte estadual. O acórdão recorrido não afastou a minorante apenas com base na quantidade ou na variedade dos entorpecentes apreendidos. A Corte de origem apontou um conjunto convergente de circunstâncias concretas, a saber, a variedade de drogas apreendidas, tais como cocaína, crack e ecstasy, a existência de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em notas fracionadas e sem comprovação de origem lícita, e a comprovação de que os agentes trocaram drogas por objeto produto de crime, circunstância que deu ensejo também à condenação por receptação e que indicou, segundo o Tribunal de origem, prática habitual e organizada do comércio ilícito. Não se trata, portanto, de simples utilização de elementares do tipo penal. O tráfico de drogas, em sua conformação típica, não exige a apreensão simultânea de diferentes espécies de entorpecentes, a presença de expressiva quantia em notas fracionadas, a ausência de justificativa lícita para o numerário, a indicação do local como ponto de venda e a troca de drogas por bem produto de crime. Tais elementos, considerados em conjunto, ultrapassam a mera descrição abstrata do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e foram valorados pelas instâncias ordinárias como indicativos de dedicação a atividades criminosas. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o redutor somente incide quando o condenado for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa - os requisitos são cumulativos. Assim, ainda que reconhecidas a primariedade técnica e a ausência de maus antecedentes, a constatação, pelas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento autônomo suficiente para afastar a minorante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez assentado pelo Tribunal de origem, com base no acervo probatório e nas circunstâncias concretas do delito, que o agente se dedica a atividades criminosas, a revisão dessa conclusão, para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade citou, nessa linha, o AgRg no AREsp n. 2.321.206/SC, Rel. Assim, ainda que reconhecidas a primariedade técnica e a ausência de maus antecedentes, a constatação, pelas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento autônomo suficiente para afastar a minorante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez assentado pelo Tribunal de origem, com base no acervo probatório e nas circunstâncias concretas do delito, que o agente se dedica a atividades criminosas, a revisão dessa conclusão, para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade citou, nessa linha, o AgRg no AREsp n. 2.321.206/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, no qual se afirmou que modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da dedicação a atividades criminosas, para possibilitar a concessão do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demandaria inevitável reexame fático-probatório. De igual modo, o Ministério Público estadual, nas contrarrazões ao recurso especial, invocou o AgRg no AREsp n. 839.810/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, no qual esta Corte assentou ser inviável avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente ao tráfico, porquanto tal análise implicaria revolvimento fático-probatório. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a absolvição do paciente pelo crime de desobediência e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, e 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. 4. No habeas corpus originário, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de fuga para evitar prisão em flagrante, alegando exercício do direito à não autoincriminação, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, argumentando que o paciente seria primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas. 5. Na decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio. Foi consignado que a condenação pelo crime de desobediência estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou tese representativa de controvérsia sobre a caracterização do crime de desobediência em casos de fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo. Quanto à causa de diminuição de pena, foi afirmado que desconstituir a fundamentação do Tribunal de origem demandaria imersão na moldura fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. No agravo regimental, a Defensoria Pública reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando a ausência de habitualidade criminosa e a atipicidade da conduta de fuga, além de requerer o provimento do recurso especial interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. No agravo regimental, a Defensoria Pública reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando a ausência de habitualidade criminosa e a atipicidade da conduta de fuga, além de requerer o provimento do recurso especial interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou o Tema Repetitivo n. 1060, segundo o qual "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 9. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de radiocomunicador e a presença de "olheiros" no local da apreensão. 10. A análise das alegações da defesa demandaria imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 330; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020. (AgRg no HC n. 1.046.937/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Não se desconhece que a quantidade de droga, isoladamente considerada e quando não expressiva, pode ser insuficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, e tampouco se ignora a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes devem ser manejadas com cautela, a fim de evitar indevida presunção de habitualidade criminosa. Todavia, a hipótese dos autos não se exaure na quantidade de droga, na medida em que o Tribunal de origem reconheceu uma ambiência concreta de traficância habitual, estruturada em diversidade de substâncias, numerário fracionado sem origem lícita demonstrada e negociação de entorpecentes mediante entrega de objeto produto de crime. A pretensão de reduzir tal conjunto circunstancial a mero dado inerente ao tipo penal exigiria que esta Corte reavaliasse o peso, a convergência e a suficiência probatória desses elementos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O precedente cautelar invocado pela defesa, referente à revogação de prisão preventiva em habeas corpus, não altera tal conclusão. O juízo cautelar, por sua natureza provisória e sumária, examina requisitos distintos daqueles próprios da dosimetria definitiva da pena. A ausência de elementos suficientes para manutenção da custódia preventiva não implica, automaticamente, reconhecimento do direito subjetivo à minorante do tráfico privilegiado na sentença condenatória, sobretudo quando, após cognição exauriente, as instâncias ordinárias afirmam a dedicação a atividades criminosas com base em circunstâncias concretas do caso. Também incide a Súmula 83/STJ, isso porque, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte segundo a qual a dedicação a atividades criminosas, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, impede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal como já demonstrado. O enunciado aplica-se não apenas aos recursos interpostos pela alínea "c", mas também àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de elementos suficientes para manutenção da custódia preventiva não implica, automaticamente, reconhecimento do direito subjetivo à minorante do tráfico privilegiado na sentença condenatória, sobretudo quando, após cognição exauriente, as instâncias ordinárias afirmam a dedicação a atividades criminosas com base em circunstâncias concretas do caso. Também incide a Súmula 83/STJ, isso porque, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte segundo a qual a dedicação a atividades criminosas, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, impede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal como já demonstrado. O enunciado aplica-se não apenas aos recursos interpostos pela alínea "c", mas também àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público estadual, em contraminuta, corretamente destacou que, ao alegar mera revaloração jurídica, a defesa deveria demonstrar que os fatos tal como descritos pelo acórdão recorrido reclamariam solução jurídica diversa, ônus do qual não se desincumbiu. O Ministério Público Federal, por sua vez, embora tenha opinado pelo não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, também assentou que, superado tal óbice, o recurso especial encontraria obstáculo na Súmula 7/STJ, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Não há, por fim, ilegalidade flagrante apta à concessão de habeas corpus de ofício. A pena unificada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme descrita no recurso especial defensivo, resulta de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com afastamento motivado da minorante do tráfico privilegiado em razão de circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas. A conclusão das instâncias ordinárias não se mostra teratológica, arbitrária ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte. Assim, conhece-se do agravo em recurso especial, mas não se conhece do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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