Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA CONDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 333):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Leonardo da Silva Conde, acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada. A defesa alega constrangimento ilegal na prisão preventiva, argumentando falta de indícios suficientes de autoria e pleiteia liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e a possibilidade de responder ao processo em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do acusado. 4. A jurisprudência destaca que condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia processual quando presentes requisitos que autorizam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c. c. art. 18, I, parte final, do Código Penal. Sustenta defesa que a prisão foi decretada invocando a gravidade abstrata do delito e a necessidade de se garantir a ordem pública, sem apontar um único elemento concreto, atual e individualizado. Aduz que a venda do veículo se deu anteriormente aos fatos, sendo esta irrelevante para justificar a preventiva. Afirma que recorrente nunca esteve foragido, a indicar que imporia obstáculo à instrução do processo. Na verdade, aguardava o momento para se defender, sobretudo porque não havia mandado de prisão em seu desfavor, bem como não sabe da existência da arma utilizada no crime, porque não praticou tal delito. Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Requer o provimento do recurso ordinário para para que o recorrente possa responder ao processo solto. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 369-376 pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado, no que interessa (fl. 266):
.. V) Por fim, quanto à decretação da prisão preventiva do réu, apesar dos argumentos despendidos pela defesa à fls. 201, assiste razão à Exma. Autoridade Policial e ao representante do Ministério Público. Leonardo da Silva Conde está sendo acusado de crime grave e hediondo - homicídio duplamente qualificado -, havendo indícios suficientes de autoria, haja vista depoimentos colhidos em solo policial, além das imagens das câmeras de segurança angariadas, as quais, embora a defesa repute ruins, alegando "baixa qualidade", se coadunam com o narrado pelas testemunhas, bem como resta devidamente comprovada a materialidade, consoante documentos e laudos carreados aos autos. Consta que Leonardo residia na Rua São Bento, nº 170, em Quitaúna/Osasco, com seus genitores e demais familiares, que costumavam estacionar seus veículos à frente do imóvel. No dia dos fatos, a testemunha João Vitor, vizinho, percebeu que a vítima Pitter William circulava próximo aos automóveis e avisou Leonardo para prevenir eventual furto. Este, supondo que o ofendido pretendia subtrair os veículos da família, armou-se, foi ao seu encontro e iniciou agressões físicas. A vítima conseguiu se desvencilhar e fugiu pela Rua São Bento em direção à Avenida Gustavo Razzo, ocasião em que Leonardo, inconformado e assumindo o risco de produzir sua morte, sacou a arma de fogo, efetuou disparo e atingiu região vital da coxa esquerda de Pitter William, causando-lhe intenso sangramento. Diante dos fatos acima descritos, verifica-se evidente desproporcionalidade da conduta. Por mera conjectura, o réu não só agrediu fisicamente a vítima, como ainda disparou-lhe na coxa, ferimento que resultou na sua morte.
Este, supondo que o ofendido pretendia subtrair os veículos da família, armou-se, foi ao seu encontro e iniciou agressões físicas. A vítima conseguiu se desvencilhar e fugiu pela Rua São Bento em direção à Avenida Gustavo Razzo, ocasião em que Leonardo, inconformado e assumindo o risco de produzir sua morte, sacou a arma de fogo, efetuou disparo e atingiu região vital da coxa esquerda de Pitter William, causando-lhe intenso sangramento. Diante dos fatos acima descritos, verifica-se evidente desproporcionalidade da conduta. Por mera conjectura, o réu não só agrediu fisicamente a vítima, como ainda disparou-lhe na coxa, ferimento que resultou na sua morte. Tal comportamento, somado à gravidade concreta dos fatos, evidencia a elevada periculosidade do acusado, cuja liberdade representa risco efetivo à garantia da ordem pública. Ademais, ainda que se alegue que o réu não está tecnicamente foragido, haja vista não existir mandado de prisão em seu desfavor, fato é que Leonardo extraviou a arma do crime, utilizou veículo para se evadir do local, há notícias de que alienou esse automóvel; e, ainda, fugiu para paradeiro incerto, abandonando residência, pertences e familiares. Tais elementos indicam que envidou todos os esforços para se esquivar da responsabilização penal, de modo que não faz jus à confiança do juízo, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares. Deste modo, DECRETO a prisão preventiva de LEONARDO DA SILVA CONDE. Expeça-se o competente mandado de prisão. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista gravidade concreta da conduta e periculosidade do recorrente, tendo em vista o assassinato da vítima, utilizando-se de disparos de arma de fogo, que atingiram órgãos vitais da vítima, ceifando-lhe a vida, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como considerações a respeito da venda anterior de veículo, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como considerações a respeito da venda anterior de veículo, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237813 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237813 (202601777878)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA CONDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 333): Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Leonardo da Silva Conde, acusado de homicídio qualificado, com prisão prevent
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