Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus interposto por JOSE CARLOS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 40-41):
MENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇAS REITERADAS CONTRA IRMÃ E GENITORA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado, em tese, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a segregação cautelar; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 4. Os elementos coligidos aos autos evidenciam comportamento intimidatório persistente, com ameaças reiteradas dirigidas à irmã e à genitora do paciente, inclusive durante a condução policial, circunstância que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas menos gravosas. 5. A manutenção da custódia cautelar não se apoia em gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo o descumprimento consciente das ordens judiciais e a persistência das ameaças mesmo após a ciência formal das medidas protetivas. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se manifestamente insuficientes no caso concreto, uma vez que providências anteriormente impostas foram reiteradamente descumpridas pelo paciente, evidenciando a inadequação de mecanismos menos severos para contenção do risco às vítimas. 7. Predicados pessoais favoráveis, ausência de antecedentes ou alegações de primariedade não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema. 8. Não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da necessidade de evitar a escalada da violência e assegurar a efetividade das medidas de proteção às vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente teve indeferido o pedido de revogação da prisão pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar. No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão do paciente vai ao contrário do que dispõe a jurisprudência do STJ, pois a prisão preventiva, mesmo em contexto de violência doméstica, somente subsiste quando concretamente demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Alega que, no caso presente, o recorrente teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática as infrações previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, sendo mantida a prisão pelo descumprimento reiterado das medidas protetivas, pela gravidade concreta suficiente para demonstrar risco à ordem pública e à integridade das vítimas e por serem as cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, por já terem sido, em essência, testadas e descumpridas. Aponta que o acusado não teria descumprido por sete vezes as medidas protetivas, não havendo "reiteração significativa", termo utilizado pelo acórdão para demonstrar a suposta periculosidade do agente e a ineficácia das medidas cautelares menos gravosas. Indica que a ausência de alteração fática superveniente não basta, por si só, para conservar a prisão. Assinala a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e que não se demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas. Enfatiza que o recorrente não possui condenações, mandados de prisão ou movimentações penitenciárias registradas, bem como a ausência de proporcionalidade da medida extrema.
Aponta que o acusado não teria descumprido por sete vezes as medidas protetivas, não havendo "reiteração significativa", termo utilizado pelo acórdão para demonstrar a suposta periculosidade do agente e a ineficácia das medidas cautelares menos gravosas. Indica que a ausência de alteração fática superveniente não basta, por si só, para conservar a prisão. Assinala a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e que não se demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas. Enfatiza que o recorrente não possui condenações, mandados de prisão ou movimentações penitenciárias registradas, bem como a ausência de proporcionalidade da medida extrema. Requer seja provido o recurso ordinário para revogar da prisão preventiva e, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas. Ainda subsidiariamente, pede a cassação do acórdão para que outro seja proferido sem a utilização da premissa fática equivocada atinente aos supostos "sete descumprimentos", com enfrentamento concreto da subsidiariedade das cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 63-64). É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 23-24):
.. Analisando com precisão os autos, não se vislumbra alteração do contexto fático-processual a ensejar a concessão da liberdade. Explica-se. A vítima A. M., irmã do réu, compareceu até a Autoridade Policial para solicitar medidas protetivas de urgência, narrando que:
Relata que o autor dos fatos, seu irmão, sempre foi uma pessoa complicada, usuário de drogas e bebidas; Que passou multo tempo fora da cidade e agora retornou para Santa Rosa do Lima; Que inicialmente estava tudo bem, pois não estava bebendo; Que porém, ele começou a beber novamente e a exigir dinheiro da declarante e sua mãe; Que está cada dia mais agressivo, encaminhando mensagens de áudio através do whatsapp ameaçando a declarante e toda a família, dizendo que tem armas e que vai matar tudo mundo; Que a declarante sabe que seu irmão teve envolvimento com grupos criminosos no período em que residiu na região de Florianópolis; Que a declarante está com muito medo, pois seu irmão é pessoa perigosa; Que agora ela está exigindo 100 mil até no próximo domingo, senão ela vai matar a declarante; Que a declarante conhece bem seu irmão e teme por sua família; Que tem um filho de 11 anos que está muito assustado com as ameaças que seu irmão está fazendo; Que o menino está com medo de sair de casa e não quer que a declarante também saia; Que deseja medidas protetivas, mas teme que ao tomar conhecimento desses medidas ele concretize suas ameaças, pois ele já falou nos áudios que não tem medo da polícia e vai acabar com todo mundo. A partir de então, este Juízo concedeu as seguintes medidas protetivas de urgência, conforme decisão do 4.1 dos autos nº. 50008334920268240010:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 18, inciso I, 19 e 22, todos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), CONCEDO às vítimas A. M. e E. S., as seguintes medidas protetivas de urgência contra JOSE CARLOS MARTINS , sob pena de prisão (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal):
a) proibição de aproximar-se das ofendida, fixando limite mínimo em 500 (quinhentos) metros de distância a ser observado entre estes e o agressor (art. 22, III, "a", LMP); b) proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação, em especial por telefone (art. 22, III, "b", LMP); Ao depois, o réu foi devidamente cientificado do teor das medidas, conforme certidão de intimação lavrada no dia 19/2/2026 ao ev. 20.1 dos autos da medida protetiva de urgência .. . Nada obstante, mesmo ciente das medidas, foi até o local onde se achava a vítima (salão de beleza da Eliane) e ali teria proferido ameaças. A ofendida então acionou a Polícia Militar que, em rondas, encontrou o réu nas proximidades, prendendo-o em flagrante delito. Junto ao boletim de ocorrência foi anexada uma imagem em que, possivelmente, o réu estaria defronte ao local apontando o dedo indicador em direção à vítima, em claro contexto de intimidação (IP nº. 5000691-96.2026.8.24.0575, ev. 1.1, fl. .6) .. .
Ao depois, o réu foi devidamente cientificado do teor das medidas, conforme certidão de intimação lavrada no dia 19/2/2026 ao ev. 20.1 dos autos da medida protetiva de urgência .. . Nada obstante, mesmo ciente das medidas, foi até o local onde se achava a vítima (salão de beleza da Eliane) e ali teria proferido ameaças. A ofendida então acionou a Polícia Militar que, em rondas, encontrou o réu nas proximidades, prendendo-o em flagrante delito. Junto ao boletim de ocorrência foi anexada uma imagem em que, possivelmente, o réu estaria defronte ao local apontando o dedo indicador em direção à vítima, em claro contexto de intimidação (IP nº. 5000691-96.2026.8.24.0575, ev. 1.1, fl. .6) .. . Como se vê, a princípio, o réu mesmo ciente da proibição de contato com a vítima, buscou confrontá-la em ambiente público, evidenciado o completo desprezo não só pelo comando judicial proibitivo, mas pela própria integridade física e psicológica da ofendida. Por relevante, veja-se o depoimento de A. M prestado à Autoridade Policial no qual afirmou que o irmão costuma exigir dinheiro para fazer uso de bebida alcoólica e que, em determinado período, ele havia parado de beber, ocasião em que o convívio havia melhorado, mencionando que ele frequentava sua casa, realizavam churrascos juntos e mantinham relação mais harmoniosa. Contudo, afirmou que ele voltou a ingerir bebida alcoólica, passando novamente a se mostrar agressivo e insistente na exigência de dinheiro. Disse que, diante dessa situação, ela e a mãe decidiram não mais fornecer valores, momento a partir do qual ele passou a demonstrar agressividade e a ameaçar ambas. Relatou que o irmão passou a fazer ameaças, inclusive contra sua mãe, mencionando uma situação em que afirmou que, caso encontrasse a depoente na praça, iria agredi-la fisicamente, deixando-a caída, além de afirmar que, se fosse preso e posteriormente solto, a situação seria ainda pior para ela. A depoente afirmou que tais declarações lhe causaram medo, razão pela qual solicitou medidas protetivas de urgência em favor próprio e de sua mãe. Questionada sobre os fatos específicos ocorridos na tarde do dia em questão, a depoente narrou que, inicialmente, saiu para fazer as unhas e, em seguida, dirigiu-se a um salão de beleza para arrumar o cabelo. Relatou que, ao chegar ao local, havia um balcão e que não percebeu a presença do irmão, pois ele se encontrava em um bar próximo. Disse que entrou no salão de beleza, sendo possível visualizar o bar do interior do estabelecimento. Ao perceber sua presença, o irmão teria mostrado um pedaço de madeira em sua direção, em atitude ameaçadora, embora não tenha sido possível ouvir o que ele dizia, uma vez que a porta do salão estava fechada. A depoente prosseguiu afirmando que, após concluir o atendimento no salão e dirigir-se ao caixa para realizar o pagamento, o irmão se aproximou do local, caminhando em direção ao salão com uma das mãos para trás. Informou que sentiu medo naquele momento, pois imaginou que ele pudesse estar portando alguma arma ou objeto capaz de atingi-la. Relatou que ele parou na porta do salão, ocasião em que as pessoas que estavam no local passaram a se afastar rapidamente, com exceção da proprietária do salão, que permaneceu atendendo-o. A depoente afirmou que ouviu o irmão dizer que sabia que ela estava no local e exigiu que a mandassem sair, acrescentando que ninguém respondeu à solicitação. Oportuno colacionar também o depoimento do Policial Militar WAGNER DE OLIVEIRA ANDRÉ, o qual esclareceu que recebeu uma ligação de um policial da localidade de Santa Rosa de Lima, relatando que A. estaria sendo ameaçada. O depoente esclareceu que a guarnição já tinha conhecimento prévio da situação, pois outras ocorrências envolvendo o autor já haviam sido atendidas anteriormente, relatando que ele vinha causando perturbações frequentes na cidade. Informou que se deslocaram até o local indicado, um salão de beleza situado nas proximidades do quartel, onde, ao chegarem, encontraram funcionárias bastante nervosas. Relatou que uma das atendentes entrou em contato telefônico com A. e repassou a ligação ao depoente, ocasião em que conversou diretamente com ela. Disse que A. estava visivelmente nervosa e relatou que havia sido ameaçada pelo irmão. O depoente afirmou que o autor encontrava-se nas proximidades da porta do salão de beleza. Em seguida, as informações repassadas indicaram que ele estaria próximo a uma igreja localizada nas imediações. A guarnição então se dirigiu até o local, onde encontrou o veículo do autor, realizando a abordagem. Relatou que no automóvel havia mais três indivíduos. Esclareceu que, naquele momento, receberam a informação, repassada anteriormente pelo policial Paulo Eduardo, de que o autor possuía medida protetiva de urgência em vigor.
estava visivelmente nervosa e relatou que havia sido ameaçada pelo irmão. O depoente afirmou que o autor encontrava-se nas proximidades da porta do salão de beleza. Em seguida, as informações repassadas indicaram que ele estaria próximo a uma igreja localizada nas imediações. A guarnição então se dirigiu até o local, onde encontrou o veículo do autor, realizando a abordagem. Relatou que no automóvel havia mais três indivíduos. Esclareceu que, naquele momento, receberam a informação, repassada anteriormente pelo policial Paulo Eduardo, de que o autor possuía medida protetiva de urgência em vigor. Diante disso, o autor foi conduzido. O depoente destacou que, durante todo o trajeto da condução, desde o momento da detenção até o deslocamento para a Delegacia de Polícia de Braço do Norte, o conduzido passou a proferir reiteradas ameaças. Relatou que ele dizia, por diversas vezes, que iria matar a mãe e a irmã assim que fosse solto, afirmando, inclusive, que faria isso ainda que tivesse de permanecer preso por trinta anos. Ressaltou que tais ameaças foram proferidas repetidamente, não se tratando de manifestação isolada, mencionando, inclusive, a possibilidade de ter gravado parte do áudio. Malgrado o esforço defensivo para abonar a conduta, afirmando possível desconhecimento sobre o inteiro teor da medida protetiva ou mesmo que a prisão foi decretada sem respaldo concreto, tem-se no caso as medidas menos invasivas foram manifestamente insuficientes a assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Isto porque, conforme consta do depoimento do policial militar Wagner de Oliveira, o réu, durante todo o percurso de condução até a Delegacia de Polícia, passou a proferir reiteradas ameaças de morte contra sua irmã, ora vítima, bem como contra sua própria mãe, afirmando que as executaria tão logo fosse colocado em liberdade, mesmo que para isso tivesse de permanecer longos anos preso, circunstância que revela, de forma inequívoca, o acentuado desvalor da conduta e o risco concretização das ameaças, evidenciando a inadequação de providências cautelares diversas para neutralização do perigo
Ora, se nem mesmo as medidas protetivas de urgência, espécie de tutela inibitória e com alto grau de restrição foram suficientes a fazer frente a situação dos autos, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária para evitar a escalada da violência. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada no suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência, no âmbito de violência doméstica, pois a vítima e sua família teriam sido ameaçadas. O recorrente, mesmo ciente da proibição de contato com a vítima, buscou confrontá-la em ambiente público, evidenciado o completo desprezo não só pelo comando judicial proibitivo, mas pela própria integridade física e psicológica da ofendida, bem como a possibilidade de reiteração delitiva do recorrente. Tais condutas revestem-se de singular reprovabilidade e demonstram acentuado potencial lesivo à integridade física e psíquica da vítima, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade, bem como retratam a periculosidade do acusado manifestada em sua personalidade instável. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239750 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239750 (202602198526)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por JOSE CARLOS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 40-41): MENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇAS REITERADAS CONTRA IRMÃ E GENITORA. PRISÃO PREVENT
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