Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3185930 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185930 (202600626264)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por MARLINO VITORINO GOMES, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte recorrente alega, nas razões do agravo interno (fls. 668-671), além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que impugnou de forma detalhada e anal

DECISÃO Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por MARLINO VITORINO GOMES, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte recorrente alega, nas razões do agravo interno (fls. 668-671), além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que impugnou de forma detalhada e analítica todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade do recurso especial. Afirma que a controvérsia jurídica não demanda o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação do direito federal. Argumenta que a decisão singular que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça deve ser superada, pois rebateu especificamente a Súmula 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para conhecer do agravo em recurso especial e acolher as teses de mérito. Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 674-678), na qual a parte recorrida, Elna Maria da Silva do Nascimento, sustenta o não provimento do recurso diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de não admissibilidade, do óbice ao reexame de provas e da correção do julgado do tribunal de origem. É o breve relatório. Assim posta a questão, passo a decidir. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido reivindicatório de propriedade cumulada com perdas e danos e, acolhendo o pedido da contestação como se fosse reconvenção, declarou o domínio do réu sobre o imóvel (fls. 322-338). Após embargos de declaração, a sentença foi integrada para afastar o reconhecimento da usucapião, mas para declarar a propriedade em favor do réu com base em justo título decorrente de contrato particular de compra e venda (fls. 372-380). O Tribunal de origem, por sua vez, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade da sentença na parte que acolheu a pretensão do réu de ver declarada sua propriedade, ante a falta de pedido de reconvenção em ação de natureza não dúplice, e julgar procedente a pretensão reivindicatória, assegurando a imissão na posse (fls. 468-481). Houve, portanto, divergência entre as decisões de primeira e segunda instâncias, tendo o acórdão do Tribunal de origem sido proferido de forma unânime. Trata-se de recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 468-481): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO SEM PEDIDO DE RECONVENÇÃO. JUSTO TÍTULO INSUFICIENTE. SENTENÇA NULA, NESSA PARTE. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DOMÍNIO RECONHECIDO E IMISSÃO NA POSSE GARANTIDA. POSSE INJUSTA. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 516-523). A parte recorrente alega, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 628-635), além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar os requisitos da usucapião como matéria de defesa e as provas atinentes à assistência judiciária gratuita, e que preenche os requisitos para a usucapião extraordinária produtiva do imóvel. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o julgado do tribunal de origem. A controvérsia cinge-se a definir se o justo título representado por recibo de compra e venda particular e procurações por instrumento particular, desprovidos de registro imobiliário, é hábil a configurar posse justa e afastar a procedência de ação reivindicatória proposta por proprietário que detém o domínio regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Inicialmente, cumpre superar o óbice apontado na decisão singular da Presidência do STJ que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial. O exame da petição de agravo em recurso especial evidencia que o agravante rebateu de maneira satisfatória os fundamentos da decisão de não admissibilidade exarada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. O recorrente sustentou que a controvérsia jurídica independia do reexame fático-probatório, consistindo na qualificação jurídica dos documentos anexados e na possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa, além de rebater a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso especial, contudo, não reúne as condições necessárias para transpor a barreira do conhecimento, em razão da incidência de óbices processuais. No que se refere à alegada violação do art. O exame da petição de agravo em recurso especial evidencia que o agravante rebateu de maneira satisfatória os fundamentos da decisão de não admissibilidade exarada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. O recorrente sustentou que a controvérsia jurídica independia do reexame fático-probatório, consistindo na qualificação jurídica dos documentos anexados e na possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa, além de rebater a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso especial, contudo, não reúne as condições necessárias para transpor a barreira do conhecimento, em razão da incidência de óbices processuais. No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso especial não merece ser conhecido. O recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar os requisitos da usucapião como matéria de defesa e as provas atinentes à assistência judiciária gratuita. A leitura do acórdão recorrido (fls. 468-481) e do acórdão dos embargos de declaração (fls. 517-524), contudo, revela que a Corte estadual enfrentou todas as matérias relevantes de forma motivada e coerente. O Tribunal de origem assentou que, por não ser a ação reivindicatória uma ação dúplice, a falta de reconvenção não viabilizaria a declaração de propriedade em favor do réu. Esclareceu que a usucapião arguida em defesa, embora admissível para obstar a imissão de posse, não autoriza a declaração de domínio na própria ação petitória. A circunstância de a decisão ter sido desfavorável aos interesses do recorrente não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, o que afasta a apontada violação do art. 1.022 do diploma processual. No tocante à alegada violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os documentos particulares trazidos pelo réu, quais sejam, o recibo particular de compra e venda (fls. 60) e a procuração particular (fls. 61), são não idôneos para transferir a propriedade de bem imóvel ou para respaldar posse justa oponível ao proprietário registral. A Corte estadual constatou que não ficaram comprovados os requisitos fáticos necessários para a exceção de usucapião, consignando que a posse exercida pelo réu é não justa para efeitos reivindicatórios por ausência de causa jurídica eficiente. A revisão dessas conclusões das instâncias ordinárias para verificar o preenchimento dos requisitos fáticos de mansidão, pacificidade e transcurso do prazo da posse demandaria a reanálise de todas as provas documentais e testemunhais colhidas na instrução processual, medida vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. De igual modo, a discussão sobre a concessão ou revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita envolve o exame detalhado das condições financeiras da beneficiária a partir das provas e documentos anexados , o que atrai a aplicação do óbice ao reexame de provas consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, constata-se a falta de prequestionamento de parte das teses do recurso, como a usucapião constitucional rural prevista no art. 191 da Constituição Federal e as discussões específicas sobre moradia habitual, as quais não foram objeto de deliberação ou debate efetivo pelo Tribunal de origem sob a perspectiva pretendida, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento se a matéria não foi decidida na origem. No que tange ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o conhecimento do recurso fica obstado, uma vez que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a análise da divergência jurisprudencial, dada a impossibilidade de reexame do substrato fático que ampara os julgados confrontados. Ainda que fossem superados os óbices de admissibilidade, o exame do mérito da controvérsia, por argumentação, confirma a correção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em estrito respeito ao registro público, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. A controvérsia de direito material cinge-se a definir se o recibo de compra e venda particular e as procurações por instrumento particular, destituídos de registro na matrícula do imóvel, podem prevalecer sobre o direito de propriedade de quem detém o domínio regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ainda que fossem superados os óbices de admissibilidade, o exame do mérito da controvérsia, por argumentação, confirma a correção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em estrito respeito ao registro público, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. A controvérsia de direito material cinge-se a definir se o recibo de compra e venda particular e as procurações por instrumento particular, destituídos de registro na matrícula do imóvel, podem prevalecer sobre o direito de propriedade de quem detém o domínio regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. No ordenamento jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma descrita pelo art. 1.245 do Código Civil. O parágrafo primeiro do referido dispositivo estabelece que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Trata-se de solenidade essencial que visa garantir a estabilidade das relações imobiliárias e a eficácia contra todos dos registros públicos. No caso concreto, a autora demonstrou de forma inequívoca a titularidade do domínio do imóvel por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula 97 do Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá (fls. 15-20), ato jurídico perfeito que confere à proprietária o direito de sequela. Por outro lado, o réu ampara sua posse em um recibo particular de compra e venda (fls. 60) firmado em 16 de dezembro de 2005 com João Batista da Silva, atuando sob procuração particular de Raimundo Nonato Neto (fls. 61). Ocorre que o instrumento particular de mandato (fls. 61) e o recibo particular (fls. 60) não são idôneos para transferir a propriedade de bem imóvel de valor superior ao limite legal. O art. 108 do Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. O entendimento do juízo de primeiro grau de que o valor de cinco mil reais era inferior ao limite legal não considera as regras de representação e as formalidades exigidas para o mandato, além de que o substabelecimento consistia em cópia simples com datação e autenticação questionadas, evidenciando que o outorgante sequer estava no município na data declarada. Ademais, no campo das ações petitórias, nas quais se discute o direito à posse decorrente da propriedade, o conceito de posse não justa é mais amplo do que nas ações possessórias ordinárias. Para fins reivindicatórios, posse não justa é alguma posse exercida por quem não possui título de domínio ou causa jurídica eficiente que justifique a detenção do bem frente ao proprietário registral. O contrato particular de gaveta é insuficiente para afastar a pretensão do titular do domínio regularmente inscrito, possuindo relevância apenas para fins de usucapião ou de proteção possessória autônoma. O acórdão recorrido aplicou com exatidão as normas legais ao declarar a nulidade da sentença na parte que declarou a propriedade em favor do réu. Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária, seu reconhecimento com efeito constitutivo e força de registro imobiliário exige o ajuizamento de ação própria ou a apresentação de reconvenção tempestiva e regular, o que não ocorreu. Como a ação reivindicatória não possui natureza dúplice, a ausência de reconvenção impedia o juízo de declarar o domínio em favor do réu, sob pena de nulidade por julgamento fora dos limites da lide. A arguição de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, serve unicamente como fato impeditivo do direito da autora, podendo levar à improcedência do pedido reivindicatório, mas sem a possibilidade de declaração de domínio na mesma demanda. O Tribunal de origem, analisando as provas, concluiu que o réu não preencheu os requisitos para a usucapião extraordinária produtiva, tendo em vista que a posse mansa e pacífica não ficou demonstrada, porquanto a autora realizou reclamações perante órgãos públicos ao longo do período de ocupação. A manutenção do acórdão recorrido mostra-se pragmática e atende às consequências econômicas das decisões judiciais. Proteger o proprietário registral contra invasões amparadas em contratos particulares informais e sem registro é medida indispensável para preservar o crédito imobiliário, a segurança jurídica dos negócios e a integridade do sistema de registros públicos no país. O Tribunal de origem, analisando as provas, concluiu que o réu não preencheu os requisitos para a usucapião extraordinária produtiva, tendo em vista que a posse mansa e pacífica não ficou demonstrada, porquanto a autora realizou reclamações perante órgãos públicos ao longo do período de ocupação. A manutenção do acórdão recorrido mostra-se pragmática e atende às consequências econômicas das decisões judiciais. Proteger o proprietário registral contra invasões amparadas em contratos particulares informais e sem registro é medida indispensável para preservar o crédito imobiliário, a segurança jurídica dos negócios e a integridade do sistema de registros públicos no país. Admitir que um recibo particular sem solenidades possa desconstituir uma escritura pública registrada representaria grave retrocesso e severa instabilidade econômica. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento . Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento