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Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIO GRANDE - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante a Justiça Estadual, em 12 de março de 2025, por menor impúbere, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84, representada por sua genitora, contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de terapias especializadas e acompanhamento multidisciplinar (fls. 8-15). A pretensão inicial compreende a disponibilização "de tratamento multidisciplinar (acompanhamento psicológico, fonoaudiológico, terapêutico ocupacional e demais terapias que se mostrarem necessárias), pelo tempo que se fizer necessário", bem como a condenação dos entes públicos em danos morais. O Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Grande que, por sua vez, também se afirmou incompetente, ao argumento de que, a petição inicial trata de obrigação de fazer c/c danos morais, no entanto, nos pedidos nada consta sobre danos morais. Assim, considerando que este último juízo não é competente para o processamento e julgamento de danos morais, determinou a intimação da autora para que "emende a inicial, esclarecendo o referido ponto" (fl. 28). Após a autora desistir do pedido de indenização por danos morais, o Juízo da Vara Estadual do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Grande abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora esclarecesse quais as terapias necessárias, devendo o laudo juntado ser compatível com os pedidos, inclusive com relação à frequência, sob pena de indeferimento da liminar (fl. 53). Em resposta, a autora juntou novo laudo médico, esclareceu que o tratamento pretendido é de acompanhamento psicológico: 02 (duas) sessões por semana; acompanhamento fonoaudiológico: 02 (duas) sessões por semana; terapia ocupacional: 02 (duas) sessões por semana e acompanhamento psicopedagógico: 02 (duas) sessões por semana. O Juízo Estadual suscitado proferiu, então, o despacho de fls. 64, no qual determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Referida determinação fundamentou-se no laudo médico atualizado (fls. 59-60), o qual prescreveu tratamento pelo método ABA terapia esta que, conforme consignado em despacho prévio (fl. 53), não é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), atraindo, assim, a legitimidade passiva da União. Em cumprimento ao comando emanado do Juízo ora suscitado, a parte autora, então, requereu a inclusão da União no polo passivo, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 75). Recebido o feito, o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a União não detém legitimidade passiva para integrar a demanda. Para tanto, consignou que o Tema n. 1.234/STF não se aplica à hipótese, por não se tratar de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas de tratamento multidisciplinar. Acrescentou que a União não presta diretamente os atendimentos de saúde postulados, tampouco gerencia a fila de espera para esse tipo de tratamento, de modo que sua presença no polo passivo não contribuiria para a solução da controvérsia, apenas deslocando indevidamente a competência para a Justiça Federal. O Juízo federal também destacou que o caso não se encontra ao desabrigo de política pública sanitária, mencionando a existência de disciplina normativa estadual voltada ao atendimento integrado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a especificidade do método ABA, por si só, não atrai o interesse jurídico da União nem a competência da Justiça Federal. Com esses fundamentos, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, I, do Código de Processo Civil e do art. 105, I, d, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 88-108, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. Subsidiariamente, caso conhecido o incidente, pela declaração de competência do Juízo estadual, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 88):
Preliminar.
O Juízo federal também destacou que o caso não se encontra ao desabrigo de política pública sanitária, mencionando a existência de disciplina normativa estadual voltada ao atendimento integrado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a especificidade do método ABA, por si só, não atrai o interesse jurídico da União nem a competência da Justiça Federal. Com esses fundamentos, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, I, do Código de Processo Civil e do art. 105, I, d, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 88-108, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. Subsidiariamente, caso conhecido o incidente, pela declaração de competência do Juízo estadual, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 88):
Preliminar. Não conhecimento. Enunciado n. 224 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1. Prescreve o Enunciado n. 224 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que " e xcluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Nesse mesmo sentido, o art. 45, §º, do Código de Processo Civil. 2. A discussão acerca da legitimidade da União para integrar o feito deve tomar espaço no âmbito da Justiça Federal e no curso regular do processo - com eventual exercício pelo Superior Tribunal de Justiça da função nomofilática pela via do recurso especial, se o caso -, e não pela via estreita do conflito de competência. Processo civil. Constitucional. Conflito de Competência. Sistema Único de Saúde. Ação proposta na Justiça Estadual para tratamento multidisciplinar. Tema n. 793 do STF. Solidariedade, litisconsórcio e escolha. Competência da Justiça Estadual. 3. A discussão quanto à solidariedade entre os entes federados e a possibilidade de acionamento de qualquer um deles para exigência do cumprimento integral da obrigação sanitária decorreu do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal. 4. As diretrizes de competência fixadas no Tema n. 1.234 não absorvem o caso em exame, que cuida de tratamento multidisciplinar, e não de medicamentos. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência. Subsidiariamente, caso conhecido o incidente, pela declaração de competência do Juízo estadual, o suscitado. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora reside nos autos ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante a Justiça Estadual, em 12 de março de 2025, por menor impúbere, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84, representada por sua genitora, contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de terapias especializadas e acompanhamento multidisciplinar (fls. 8-15). Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172). II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172). II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual. VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante. III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Merece atenção o fato de que a norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas;
793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Merece atenção o fato de que a norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito. Mais que isso, entendo que é completamente desnecessário que as varas estaduais continuem determinando a inclusão da União no polo passivo, em casos semelhantes, haja vista que já se encontra pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que ação que pleiteia o fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) compete, via de regra, à Justiça Estadual. Mais inoportuna e violadora da eficiência processual é a situação em que as varas estaduais, após o afastamento do interesse da União do feito pelo juízo federal, utilizem-se do conflito de competência para revisitar matéria objeto de consenso nesta Primeira Seção. Cabe incorporar ao presente voto, portanto, os substanciosos fundamentos trazidos nesta assentada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no CC n. 218.333/RS:
Portanto, no caso concreto, caberia ao interessado, se entendesse necessário, utilizar dos meios processuais adequados para impugnar a decisão, sendo inviável que os Juízos suscitados utilizem do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal, subvertendo a lógica constitucional e processual. Salienta-se que o fato de se vislumbrar o acerto ou o erro da decisão da Justiça federal não implica a esta Corte Superior a obrigação de conhecer de um incidente processual manifestamente contrário a uma determinação legal expressa (art. 45, § 3º, do CPC/2015), sobretudo quando há meios processuais plenamente capazes de reverter eventual equívoco do Juízo federal. Tanto é que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CCn. Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira 169.337/PR, Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 23/3/2020). Não se ignora que esse tema do conhecimento, ou não, do conflito de competência para hipóteses análogas tem causado uma dispersão jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do STJ, em que há tanto julgados conhecendo dos incidentes para declarar o Juízo competente, como decisões não os conhecendo. .. Essa divergência de entendimento tem fomentado uma profusão de conflitos de competência suscitados pelos Juízos de primeiro grau e direcionados a este Tribunal Superior (que, se conflito houvesse, realmente seria o competente para seu julgamento), notadamente naqueles de prestações de saúde, cuja urgência para sua análise é inerente ao próprio objeto da ação, mas que também não pode justificar o conhecimento de um incidente processual incabível. Ademais, o argumento utilizado pelo Juízo suscitante, de que a Justiça estadual usualmente não acolhe a competência após a devolução dos autos pela Justiça federal e suscita conflito de competência, também não é razão suficiente para se declarar a derrotabilidade da norma prevista no § 3º do art. 45 do CPC/2015. Consabido, todo o Poder Judiciário tem sofrido com o alto número de demandas, perseverando diuturnamente para respeitar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mas se depara com um quadro cada vez mais grave, notadamente nas Cortes Superiores que, sem paralelo em nenhum outro ordenamento jurídico, julgam centenas de milhares de processos por ano. .. Dessa maneira, a proposta que ora se apresenta é para que haja uma unificação do entendimento da Primeira Seção do STJ quanto ao não conhecimento de incidentes análogos, como um esforço de se atenuar o congestionamento de processos e melhorar a prestação jurisdicional desta Corte. No mesmo sentido, CC n. 219.163/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência e determino que se oficie aos juízos envolvidos, para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIO GRANDE - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. TEMA N. 793/STF. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 220883 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 220883 (202601333012)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIO GRANDE - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante a Justiça Estadual, em 12 de
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