Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE IMPERATRIZ - MA, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELINA LOBO DOS SANTOS, no cargo de educadora social (fl. 20), contra a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC, na qual a autora postula o pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho verbal, notadamente FGTS e multa de 40%. De acordo com a inicial, (fl. 10): "a natureza do vínculo estabelecido entre as partes é empregatícia, uma vez que houve admissão da Reclamante em cargo público, criado por lei sem aprovação prévia em concurso público ou a sua nomeação em cargo em comissão ou a contratação em regime especial temporário, motivada por necessidade urgente da Reclamada". Ainda, a "Reclamante foi contratada pela Reclamada em 11/11/2016, para exercer a função de Educadora Social, no FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC-MA, pelo período de 2016 a 2024, conforme provas em anexos em especial extrato bancário, sua contratação foi sem concurso público. Percebendo por último salário a quantia de R$ 1.676,00 (hum mil seiscentos e setenta e seis reais), sendo demitida em 30/09/2024" (fl. 8). O processo foi originariamente ajuizado perante a Justiça Comum, tramitando no JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE IMPERATRIZ - MA, com decisão que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho sob o argumento de que o objeto da demanda consiste na discussão de verbas decorrentes de alegado contrato verbal submetido ao regime celetista ainda que reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso (fls. 192-194). O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos (fls. 211-212):
Verifico que o processo foi originariamente ajuizado perante a Justiça Comum, tramitando na 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz-MA, com decisão declinando da competência em favor da Justiça do Trabalho sob o argumento de que o objeto da demanda consiste na discussão de verbas decorrentes de alegado contrato verbal submetido ao regime celetista ainda que reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso. Segundo o juízo da Fazenda Pública, no presente caso, tendo sido adotado o regime celetista, a controvérsia se insere nas normas da CLT, não se enquadrando no regime jurídico estatutário. Entretanto, é sabido que o STF, por meio da ADI 3395, proibiu qualquer interpretação do art 114, inciso I, da Constituição Federal que atribuísse a Justiça do Trabalho a competência para julgar causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por regime estatutário ou jurídico administrativo. Em razão disso, a jurisprudência consolidou-se no sentido de estabelecer que cabe a Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia do vinculo havido por meio de contratos nulos. Nesse sentido, reclamação constitucional 64927. Relator Ministro Gilmar Mendes. Dessa forma, qualquer decisão que deva ser proferida para que se estabeleça regime jurídico administrativo, mesmo em condições irregulares, deve ser proferida pela justiça comum que detém a competência para analisar o vicio dessa relação de natureza administrativa, inclusive para dizer se é ou não é uma relação trabalhista. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 227-230, opinando no sentido de que seja declarada a competência da Justiça Comum, consoante a seguinte ementa (fl. 228):
Conflito negativo de competência ente juízos comum e trabalhista. Demanda contra fundação pública. Contratação sem concurso público ou processo seletivo. O STJ entende que a Justiça especializada não é competente para processar e julgar demanda, em razão da natureza jurídico- administrativa existente entre o Poder Público e servidora, ainda que em contratação irregular. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência da Justiça comum, suscitada. É o relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais. Observo que o art.
O STJ entende que a Justiça especializada não é competente para processar e julgar demanda, em razão da natureza jurídico- administrativa existente entre o Poder Público e servidora, ainda que em contratação irregular. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência da Justiça comum, suscitada. É o relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais. Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. A controvérsia gira em torno de reclamação trabalhista ajuizada contra a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC, na qual a autora postula o pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho verbal, notadamente FGTS e multa de 40%. De acordo com a inicial, (fl. 10): "a natureza do vínculo estabelecido entre as partes é empregatícia, uma vez que houve admissão da Reclamante em cargo público, criado por lei sem aprovação prévia em concurso público ou a sua nomeação em cargo em comissão ou a contratação em regime especial temporário, motivada por necessidade urgente da Reclamada". Ainda, a "Reclamante foi contratada pela Reclamada em 11/11/2016, para exercer a função de Educadora Social, no FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC-MA, pelo período de 2016 a 2024, conforme provas em anexos em especial extrato bancário, sua contratação foi sem concurso público. Percebendo por último salário a quantia de R$ 1.676,00 (hum mil seiscentos e setenta e seis reais), sendo demitida em 30/09/2024" (fl. 8). Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADIn n. 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl n. 8.406 AgR-segundo, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/05/2014). Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas seria da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberia à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2.
1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.)
No caso de contratação irregular, há diversos precedentes elucidativos da Primeira Seção, dentre os quais destaco, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES. .. V - A parte reclamante defende ter sido contratada para trabalhar na função de técnico em enfermagem, sem concurso público ou processo seletivo, desde 10/12/2012, tendo permanecido vinculado ao consórcio de direito público até 09/04/2014. VI - Falece competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações irregulares. VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.) grifei
No caso concreto, observa-se que o direito pleiteado pela parte interessada perpassa pela admissão da reclamante, que exerceu o cargo de Educadora Social (fl. 20), contratada, sem concurso, em 11/11/2016, para exercer tal função na FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC-MA, pelo período de 2016 a 2024 (fl. 8). Portanto, independentemente da pretensão de submissão do empregado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho ou da natureza trabalhista das verbas pleiteadas, não cabe à Justiça especializada processar e julgar o feito sob análise, exsurgindo, pelo critério residual, a competência da Justiça Comum estadual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Portanto, independentemente da pretensão de submissão do empregado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho ou da natureza trabalhista das verbas pleiteadas, não cabe à Justiça especializada processar e julgar o feito sob análise, exsurgindo, pelo critério residual, a competência da Justiça Comum estadual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração. 2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): .. 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: .. 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista". 4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Em casos similares a este, a seguintes decisão monocrática: CC n. 218.864, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2026; CC n. 216159/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2 ªVARA DA FAZENDA PUBLICA DE IMPERATRIZ - MA, o suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA E JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE IMPERATRIZ - MA. SERVIDORA CONTRATADA PELA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. EDUCADORA SOCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO EM QUE O SERVIDOR PLEITEIA A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO E O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE IMPERATRIZ - MA, O SUSCITADO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222329 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222329 (202602385135)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE IMPERATRIZ - MA, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELINA LOBO DOS SANTOS, no cargo de educadora social (fl. 20), contra a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC, na qual a autora
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